Deliberação nº 179/1994
Estabelece procedimentos para análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro dos processos que menciona.
DELIBERAÇÃO Nº 179, 10 DE MARÇO DE 1994
Estabelece procedimentos para análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro dos processos que menciona.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e na forma do artigo 4º, inciso I da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990,
CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Contas orientar as Administrações Estadual e Municipais sobre matérias sujeitas ao seu exame;
CONSIDERANDO a necessidade de traçar diretrizes para o seu Corpo Instrutivo na instrução de processos de Contratação Temporária de Pessoal, DELIBERA:
Art. 1º É admissível a contratação temporária prevista no artigo 77, inciso XI da Constituição Estadual, para suprir eventual falta de servidores desde que atendidos os seguintes pressupostos:
I - necessidade temporária de excepcional interesse público;
II - inexistência de concursados aguardando aproveitamento;
III - existência de lei estadual ou municipal específica, autorizativa do procedimento com a indicação expressa do número de servidores a serem contratados;
IV - excetuados os casos previstos em lei, os contratos serão temporários, por prazo não superior a seis meses, renovável por igual período uma única vez;
V - existência de cláusula contratual mencionando que, sendo realizado concurso, tão logo haja sua homologação, dar-se-á rescisão da contratação temporária.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
NOTAS
* Publicada no DORJ, de 18.03.94.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
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