Deliberação nº 180/1994
Estabelece mecanismos de fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, das declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos estaduais e municipais a que alude a Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993.
DELIBERAÇÃO Nº 180, 10 DE MARÇO DE 1994
(Vide Ato Normativo nº 31 /1995, Ato Normativo nº 28 /1994)
(Vide Ato Normativo nº 26 /1994)
Estabelece mecanismos de fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, das declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos estaduais e municipais a que alude a Lei 8.730 , de 10 de novembro de 1993.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
considerando que a Lei Federal 8.730 , de 10 de novembro de 1993, em seu artigo 7º, determina a adoção, pelos Estados e Municípios, de suas disposições, como normas gerais de Direito Financeiro, zelando por sua observância os órgãos a que se refere o artigo 75 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que a Lei 8.429 , de 2 de junho de 1992, aplicável aos Estados e Municípios na forma de seu art. 1º, ao dispor sobre a apresentação de declarações de bens e valores estabelece que o cumprimento desta obrigação poderá ser feito mediante entrega da declaração anual de bens preparada pelo declarante para fins de Imposto de Renda;
CONSIDERANDO que o Decreto 978 , de 10 de agosto de 1993, ao regulamentar o art. 13 da Lei 8.429 , de 2 de junho de 1992, incumbiu aos Serviços de Pessoal a manutenção do registro cadastral dos bens e valores e das respectivas atualizações;
CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei Federal incumbiu aos Tribunais de Contas dos Estados, nos termos do art. 75 da Constituição Federal expedir instruções relativas às declarações de bens e rendas apresentadas por autoridades e servidores públicos estaduais e municipais a esta Corte, bem assim sobre os prazos de remessa dessas mesmas declarações;
considerando que a Lei Complementar 63 , de 1º de agosto de 1990 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro lhe dá competência para "exercer o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções sobre aplicação de leis pertinentes à matéria de suas atribuições e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade" (artigo 4º, inciso I);
considerando serem os mesmos os dados e informações que devam ser apresentados, tanto para fins de Imposto de Renda, quanto para cumprimento das obrigações criadas pelas Leis 8.429 , de 1992 e 8.730 de 1993;
considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economicidade, que devem ser observados na organização de toda atividade dos órgãos e entidades públicas, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei 200 , de 25 de fevereiro de 1967,
DELIBERA:
Art. 1º É obrigatória para as autoridades e servidores indicados no art. 2º, a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de rendas:
a) no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função;
b) anualmente nos termos previstos no art. 3º;
c) por término de gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.
§ 1º Os dirigentes das Unidades de Pessoal não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício nos cargos relacionados no art. 2º desta Deliberação antes da entrega da declaração de bens e rendas devidamente atualizada.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior constitui infração prevista no art. 63 da Lei Complementar 63 /90, sujeitando o infrator à penalidade ali estabelecida, observadas as peculiaridades de cada caso.
§ 3º Será nulo o ato de posse ou de entrada em exercício em cargo, emprego ou função que se realizar sem a entrega da declaração (art. 3º da Lei 8.730 /93).
Art. 2º São as seguintes as Autoridades e servidores, estaduais e municipais, objeto da presente Deliberação, consoante o art. 1º da Lei nº 8.730 /93:
I - O Governador de Estado;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Estado;
IV - Deputados Estaduais;
V - Membros da Magistratura Estadual;
VI - Membros do Ministério Público Estadual;
VII - Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais dos Municípios sob jurisdição desta Corte;
VIII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; e
IX - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes do Estado e dos Municípios, empresas públicas, de economia mista e anônimas sob controle direto ou indireto do Estado do Rio de Janeiro e dos Municípios jurisdicionados deste Tribunal.
Art. 3º As autoridades e os servidores referidos no art. 2º entregarão, anualmente, à Unidade de Pessoal do órgão ou entidade a que se vinculem, cópia assinada da mesma declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda de Pessoa Física.
§ 1º A entrega de declaração será feita no prazo de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação da declaração de bens e rendimentos para fins de Imposto de Renda.
§ 2º O declarante deverá anexar cópia da declaração e, quando for o caso, a relação das funções e dos cargos de direção que eventualmente exerça ou tenha exercido, nos dois anos anteriores, em órgãos colegiados ou empresas ou instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior.
§ 3º Se a declaração apresentada para fins de Imposto de Renda não contiver os elementos indicados no art. 2º da Lei 8.730 /93 (bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiro ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva), o declarante deverá completá-la, utilizando-se do mesmo formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º Utilizando o declarante da faculdade de apresentar ao Imposto de Renda em disquete, sua declaração de Bens, deverá providenciar impressão de cópia em papel comum ou formulário contínuo, assinando-a e fazendo constar da mesma a seguinte declaração "Cópia fiel da declaração de Bens apresentada em disquete ao Imposto de Renda."
Art. 4º As Unidades de Pessoal autuarão as cópias das declarações que lhe forem entregues nos termos desta Deliberação, em processos devidamente formalizados e organizados, numerando-os seqüencialmente, com numeração diferenciada da numeração comum do órgão ou entidade, que serão considerados como "livros" para os fins previstos no
§ 1º do art. 1º da Lei 8.730 /93, e nos termos dos artigos 3º e seguintes da Lei 6.015 de 31.12.73 (Lei de Registros Públicos).
§ 1º As Unidades de Pessoal manterão índice das declarações autuadas, sempre que possível informatizado, de forma a permitir a pronta localização de qualquer delas, pelo nome do declarante, pela data, pelo cargo ou pelo registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF).
§ 2º Os processos organizados com base no
§ 1º deste artigo permanecerão em arquivos invioláveis, sob a responsabilidade do dirigente da Unidade de Pessoal e demais servidores do órgão.
§ 3º O recibo a que se refere o caput deste artigo conterá o nome do responsável pela Unidade de Pessoal, local e data da entrega do documento, o cargo do declarante, o registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF), com a declaração de que ele responsável pela Unidade de Pessoal - e os demais servidores com acesso à declaração de bens, ficam sujeitos às penas previstas nos artigos 325 do Código Penal e 198 do Código Tributário Nacional, com a transcrição dos referidos artigos na parte inferior do recibo.
§ 4º As declarações deverão ser entregues em duas vias: a primeira para a Unidade de Pessoal e a segunda será entregue ao declarante mediante recibo na forma do
§ 3º
Art. 5º O dirigente da Unidade de Pessoal de cada órgão ou entidade será responsável pelo sigilo das informações contidas nas declarações de bens e rendimentos que lhe forem entregues nos termos desta Deliberação e deverá, conseqüentemente, adotar todas as medidas previstas na regulamentação pertinente para preservar sua confiabilidade, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal e do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.730 /93.
Parágrafo único. Sujeitam-se igualmente às sanções previstas neste artigo, por descumprimento do dever de guardar sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, os servidores ou qualquer pessoa que, em virtude do exercício do cargo, função ou emprego público, tenha acesso às informações fiscais relativas às autoridades e servidores públicos, mencionados no artigo 2º desta Deliberação.
Art. 6º As Unidades de Pessoal encaminharão ao Tribunal de Contas 30 (trinta) dias após a data marcada pela Receita Federal para a entrega da declaração de Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Receita Federal a partir do exercício de 1994 (ano base 1993) a relação de cargos, nomes de ocupantes, data da posse e registro do CPF e das autoridades que atenderam ao disposto no art. 2º desta Deliberação. (Vide prorrogação dada pelo Ato Normativo nº 27 /1994)
§ 1º A relação referida neste artigo deverá conter todos os cargos constantes da estrutura dos órgãos e ser atualizada sempre que ocorrer alteração.
§ 2º Quando julgar necessário o Tribunal de Contas requisitará à Unidade de Pessoal do órgão respectivo a remessa de cópias das declarações apresentadas pelos ocupantes de cargos ou empregos comissionados ou de confiança relacionados no art. 2º desta Deliberação.
§ 3º O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro publicará no último trimestre civil, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a relação dos que apresentaram declarações de bens e rendas em atendimento ao disposto nesta Deliberação.
Art. 7º Das prestações de contas das autoridades a que se refere o art. 2º desta Deliberação e das tomadas de contas dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal de Contas deverão constar declaração da respectiva Unidade de Pessoal de que seus responsáveis cumpriram a exigência da apresentação da declaração de Bens e Rendas na forma desta Deliberação.
Art. 8º Verificada pela Unidade de Pessoal casos de omissão ou atraso na entrega da declaração de bens, ou de declaração dolosamente inexata, o órgão comunicará o fato ao Tribunal de Contas que, em conseqüência:
a) assinalará prazo para que a Unidade de Pessoal e seu responsável adotem as medidas necessárias ao exato cumprimento da Lei nos termos do inc. VIII do art. 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
b) se não atendidas, representará ao Poder competente e ao Representante do Ministério Público para fins de enquadramento nos crimes e penalidades previstos no parágrafo único do art. 3º da Lei 8.730 /93.
Art. 9º No uso da faculdade que lhe o confere o art. 101 da Lei Complementar 63 /90, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, além da troca de informações de que trata o art. 5º da Lei 8.730 /93 requisitará aos órgãos competentes da Administração Estadual o apoio técnico necessário para a análise e processamento das declarações.
Art. 10. O Presidente do Tribunal de Contas regulamentará, em atos próprios, os procedimentos internos para a guarda, análise, e processamento das declarações de Bens.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de março de 1994.
HUMBERTO BRAGA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 25.03.94.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Ato Normativo nº 31/1995 de 20/06/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466613 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 28/1994 de 30/06/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466602 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 27/1994 de 21/06/1994 - Norma em vigor
Ato Normativo nº 26/1994 de 10/03/1994 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.