Deliberação nº 181/1994
Estabelece instruções normativas complementares para a elaboração dos demonstrativos de Gestão das Unidades dos Poderes do Estado e dos Municípios sob a jurisdição do Tribunal de Contas, inclusive das Entidades da Administração Indireta e dos Fundos Especiais, face a Implantação de nova Unidade Monetária Nacional.
DELIBERAÇÃO Nº 181, 30 DE JUNHO DE 1994
Estabelece instruções normativas complementares para a elaboração dos demonstrativos de Gestão das Unidades dos Poderes do Estado e dos Municípios sob a jurisdição do Tribunal de Contas, inclusive das Entidades da Administração Indireta e dos Fundos Especiais, face a Implantação de nova Unidade Monetária Nacional.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições - inciso I, artigo 4º, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e na forma do disposto na alínea b, inciso I, artigo 115 do seu Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCT nº 167 /92:
CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das Unidades dos Poderes do Estado e dos Municípios sob sua jurisdição, inclusive das Entidades da Administração Indireta e dos Fundos Especiais, em auxílio à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais;
CONSIDERANDO a implantação de nova Unidade Monetária no país - a partir de 1º de julho de 1994, criada pela Lei Federal nº 8880 , de 27 de maio de 1994;
CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Contas baixar atos e instruções normativas sobre a aplicação de leis pertinentes a matéria de sua competência específica, abrangendo os regulamentos complementares a legislação sobre a administração financeira e orçamentária;
DELIBERA:
Art. 1º Os órgãos centrais de contabilidade, das unidades dos Poderes do Estado e dos Municípios, sujeitas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas, deverão, consolidar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial e as demonstrações da execução da receita e da despesa, dos seus órgãos setoriais, incluídas a Administração Indireta e os Fundos Especiais, do período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1994.
§ 1º Os balancetes consolidados e as demonstrações referidos no caput deverão registrar todo e qualquer movimento ocorrido até 30 de junho de 1994, expressos em cruzeiros reais e serem apresentados na forma do disposto nos itens 2 e 3, alínea "a", do inciso II, do art. 48, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Deliberação TCT nº 167 /92.
§ 2º Até o dia 31 de agosto de 1994, os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial e as demonstrações da execução da receita e despesa, consolidados relativos ao período 01.01.94 e 30.06.94 deverão ser encaminhados aos respectivos órgãos centrais do controle interno ou equivalente, e ao Tribunal de Contas, por cópia.
Art. 2º Os órgãos centrais do controle interno, ou equivalentes, emitirão relatório circunstanciado sobre os balancetes e os demonstrativos, como previsto no item 4, alínea "a", do inciso II, do art. 48, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Deliberação TCT nº 167 /92.
Art. 3º Os originais dos demonstrativos de que trata o artigo 1º, bem como o relatório previsto no artigo 2º desta Deliberação, serão encaminhados ao Tribunal de Contas até 30 de setembro de 1994.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo Estadual, o encaminhamento será efetuado pela Auditoria-Geral do Estado.
§ 2º Nos demais casos, o encaminhamento far-se-á pelos Titulares dos respectivos Poderes.
Art. 4º A abertura das diversas contas em 01 de julho de 1994 far-se-á na nova Unidade Monetária - REAL, pelos saldos apurados em 30 de junho de 1994, convertidos para Reais, na forma que dispuser a legislação federal.
Art. 5º Os balancetes mensais e quadros analíticos comparativos de receita prevista e arrecadada no período e até o período considerado, bem como os da despesa fixada, empenhada e paga, previstos nos itens 2 e 3, letra a, inciso II, art. 48 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Deliberação TCT nº 167 /92, referentes ao mês de julho excepcionalmente, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas até o dia 30 de setembro de 1994, expressos na nova Unidade Monetária - REAL.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 1994.
Redação retificada (DORJ 08.07.94).
HUMBERTO BRAGA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 07.07.94.
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Nenhum Ato.
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