Deliberação nº 182/1994
Dispõe sobre as penalidades aplicáveis pelo não cumprimento de prazos de diligências e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 182, 21 DE JULHO DE 1994
(Revogada pela Deliberação nº 195 /1996)
Dispõe sobre as penalidades aplicáveis pelo não cumprimento de prazos de diligências e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista nos arts. 3º, inciso XIII, 4º, inciso I, 47, 63 , inciso IV, 108 e 127, da Lei Complementar 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e;
considerando que a diligência é o instrumento adequado para que, diante de falhas ou irregularidades detectadas pelo Tribunal, possa a Administração saneá-las, quer pela sua correção, quer por esclarecimentos, ou possa defender-se, conforme o estabelecido nos arts. 16, 25, 123, VIII e 124, VIII, da C.E, combinado com os arts. 16, I e 42, da L.C. 63 /90, e com os artigos 115, V, e 168, da Deliberação 167 /92;
considerando que a autoridade competente está obrigada a cumprir as determinações do Tribunal, inclusive as relativas à observância de prazos por ele estabelecidos, de acordo com o art. 3º, XXIII da L.C. 63 /90;
considerando que o não cumprimento desses prazos pode acarretar sérias conseqüências à tramitação processual;
considerando os princípios de racionalidade administrativa e de economicidade, que devem ser observados pelas entidades e órgãos da Administração Pública, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei 200 , de 25 de fevereiro de 1967;
DELIBERA:
Art. 1º As diligências determinadas pelo Tribunal para adoção, pela Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios sob a sua jurisdição, de providências necessárias ao atendimento da lei, ou para apresentarem defesa, salvo no caso de prazos específicos, devem ser cumpridas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, prorrogável, sem suspensão, uma só vez, por igual período, mediante pedido tempestivo e justificado.
Parágrafo único. A solicitação de prorrogação de prazo, encaminhada pela autoridade competente, que deverá ser instruída com a cópia do voto, será distribuída ao Conselheiro-Relator que, se tempestiva e justificada, a conhecerá e sobre ela se pronunciará em 72 (setenta e duas) horas, comunicada a decisão por publicação no Diário Oficial do Estado - Parte I.
Art. 2º Atendida a diligência e autuados os documentos, o processo será encaminhado à Inspetoria competente para nova instrução e, se for o caso, à tramitação fixada na Deliberação 174, de 29 de julho de 1993.
§ 1º Transcorridos 30 (trinta) dias após a data limite sem cumprimento da diligência, o órgão de controle de prazos disso dará ciência ao Secretário-Geral de Controle Externo que comunicará ao Presidente do Tribunal para a propositura das medidas cabíveis.
§ 2º Não cumprida a promoção em 30 (trinta) dias, o órgão de controle de prazos encaminhará esta ao Conselheiro-Relator para propositura ao Plenário, mediante Acórdão, de multa.
Art. 3º O não cumprimento das diligências nos prazos estabelecidos, independentemente da análise do mérito, sujeitará, a critério do Plenário, o responsável às seguintes multas, a serem pagas com seus próprios recursos:
I - Até 15 (quinze) dias de atraso: multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da UFERJ;
II - Até 30 (trinta) dias de atraso: multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da UFERJ;
III - Acima de 30 (trinta) dias de atraso: multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFERJ.
Parágrafo único. Na fixação das multas previstas, serão levadas em consideração, in casu, entre outras condições, as de exercício da função, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, a reincidência, bem assim se agiu com culpa ou dolo, caso em que o Plenário poderá aplicar até 1.000 (mil) UFERJ`s.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 21 de julho de 1994.
NOTAS
* Publicada no DORJ de 03.01.95.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 195/1996 de 23/01/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465095 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.