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Deliberação nº 184/1994

Dispõe sobre normas e procedimentos a serem adotados quando for requerida por organismos internacionais a apresentação de SHORT LIST` para a escolha de empresas de consultoria e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO Nº 184, 9 DE AGOSTO DE 1994

Dispõe sobre normas e procedimentos a serem adotados quando for requerida por organismos internacionais a apresentação de SHORT LIST` para a escolha de empresas de consultoria e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência prevista nos arts. 3º, inciso XIII, 4º, inciso I, 47, 63 , inciso IV, 108 e 127, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e no art. 5º, inciso I, do Regimento Interno (Deliberação 167 , de 10 de dezembro de 1992) e;

CONSIDERANDO que em trabalhos de consultoria financiados por organismos internacionais pode ser exigida a apresentação de SHORT LIST a órgãos e entidades sob jurisdição do Tribunal de Contas, objetivando garantir que sejam convidadas a participar da licitação somente empresas de consultoria consideradas capazes de realizar trabalhos de natureza técnica especializada;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as "Normas para utilización de Consultores por los Prestarios del Banco Mundial Y por el Banco Mundial como Organismo de Ejecución" com a Lei Federal nº 8.666 , de 21.06.93, alterada pela Lei Federal nº 8.883 , de 08.06.94;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 42 e 114 da Lei Federal nº 8.666 /93, alterada pela Lei Federal nº 8.883 /94;

DELIBERA:

Art. 1º Entende-se por SHORT LIST, para os fins desta Deliberação, a relação reduzida de empresas de consultoria que atendam às condições específicas, necessárias e suficientes para a execução de determinado trabalho de consultoria, com um limite inferior de 03 (três) e um limite superior de 06 (seis) empresas de consultoria.

Art. 2º A submissão ao organismo financiador internacional da SHORT LIST deverá ser precedida de pré-qualificação de empresas de consultoria, visando abrir a todos os interessados a oportunidade de verem examinadas - à época da escolha das empresas de consultoria - suas habilitação jurídica, qualificações técnica, econômico - financeira e regularidade fiscal.

Parágrafo único. Na pré-qualificação serão observadas as exigências da Lei Federal nº 8.666 /93, de 21.06.93, alterada pela Lei Federal nº 8.883 , de 08.06.94, e da Deliberação TCT nº 174 , de 29.07.93, relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação.

Art. 3º Caso o número de empresas de consultoria pré-qualificadas exceda o limite estipulado no art. 1º, deverá proceder-se a sorteio, em ato público, para o qual todos os interessados serão convocados, vedado qualquer outro processo.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 9 de agosto de 1994.

HUMBERTO BRAGA

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 12.08.94.

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