TCERJ · RJ

Deliberação nº 185/1994

Estabelece prazos para tramitação dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 185, 3 DE NOVEMBRO DE 1994

(Revogada pela Deliberação nº 285 /2018)

Estabelece prazos para tramitação dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e

considerando o que dispõe o artigo 125, inciso I, da Constituição Estadual e os artigos 45 e 132, parágrafo 1º, do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º O Prefeito presta suas contas ao Tribunal no prazo da Lei Orgânica do Município e, na falta dessa disposição, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa municipal.

Art. 2º O parecer do Tribunal sobre as contas anuais do Prefeito, especificadas nos capítulos I e II do Título I da Deliberação nº 50 /82, será emitido em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento no Serviço de Protocolo na forma seguinte:

I - Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto, a Secretaria-Geral de Controle Externo, de plano comunicará o fato à Presidência para as providências cabíveis e comunicação à Câmara Municipal;

Redação retificada (DORJ 16.11.94).

II - Se apresentadas no prazo, mas constatadas falhas formais, o Relator, uma única vez, poderá determinar a regularização do processo mediante diligência ou notificação, que deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias;

III - Decorrido o prazo de que trata o inciso anterior, com ou sem o cumprimento da diligência, o Relator submeterá as contas ao Plenário no prazo de 15 (quinze) dias para emissão do parecer prévio;

Redação retificada (DORJ 16.11.94).

IV - Na hipótese figurada no inciso II, o prazo marcado ao Tribunal, para apresentação de seu parecer, fluirá a partir do dia seguinte ao da regularização do processo, dando-se ciência do fato à Câmara Municipal.

Redação retificada (DORJ 16.11.94).

Art. 3º As contas prestadas anualmente pelo Prefeito, recebidas pelo Serviço de Protocolo, devem ser, no mesmo dia, encaminhadas à Inspetoria competente para exame e instrução.

Art. 4º Os processos são examinados e instruídos nos prazos seguintes:

I - A Inspetoria dispõe de 25 (vinte e cinco) dias para exame, instrução e encaminhamento à Subsecretaria de Controle Municipal;

II - A Subsecretaria se manifestará sobre as contas em 05 (cinco) dias, remetendo o processo à Secretaria-Geral de Controle Externo;

III - A Secretaria-Geral de Controle Externo, dispõe de 5 (cinco) dias, para se pronunciar e encaminhar o processo à Presidência;

IV - O Presidente, no dia ou no subseqüente em que receber o processo, determinará sua remessa à 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação em 5 (cinco) dias;

V - Retornando o processo, o Presidente na primeira sessão seguinte, o distribuirá ao Relator nos termos do

§ 4º do art. 124 do Regimento Interno;

VI - O Relator, em 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, o encaminhará à Presidência, acompanhado do relatório, com cópia para os demais Conselheiros, e o Presidente o submeterá ao Plenário na sessão seguinte.

Parágrafo único. Os processos de contas anuais dos Prefeitos têm prioridade sobre todos os demais atos em exame ou instrução, salvo os estabelecidos no art. 14 da Deliberação nº 174 /93.

Art. 5º Ao Conselheiro é assegurado, durante a discussão ou a votação, o direito de pedir vista do processo.

§ 1º Concedida vista, o Conselheiro deverá restituir o processo na primeira sessão subseqüente.

§ 2º O pedido de vista não obstará os demais Conselheiros de proferirem desde logo o seu voto.

Art. 6º O parecer do Tribunal, acompanhado de relatório, promoção do Ministério Público, informações do Corpo Instrutivo e, se existentes, declaração de voto e justificação de voto vencido, será encaminhado, em original, junto com o processo, à Câmara Municipal, e, em cópia, ao Prefeito.

Art. 7º O não cumprimento dos prazos de que tratam os arts. 3º e 4º, incisos I, II e III exige a apresentação de justificativa dos responsáveis às chefias imediatas, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 5º da Deliberação nº 50 , de 30 de dezembro de 1982.

essões, 10 de novembro de 1994.

HUMBERTO BRAGA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 11.11.94.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 285/2018 de 25/01/2018 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 50/1982 de 30/12/1982 - Norma em vigor