Deliberação nº 186/1994
Estabelece normas a serem observadas pelo Corpo Instrutivo, no exame de processos de pensão, tendo em vista o disposto no artigo nº 82, parágrafo 2º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO Nº 186, 17 DE NOVEMBRO DE 1994
Estabelece normas a serem observadas pelo Corpo Instrutivo, no exame de processos de pensão, tendo em vista o disposto no artigo nº 82, parágrafo 2º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e;
considerando que
§ 2º do art. 82 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, determina que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido;
considerando que o
§ 5º do art. 89 determina que os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade;
considerando que o Egrégio Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária de 10 de novembro de 1993 proferiu decisão do seguinte teor:
"Decisão: Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek, Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga.
Plenário 10.11.93.
Pensão - MILITARES. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no
§ 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei", refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. A hipótese não enseja o mandato de injunção".
considerando que a referência aos servidores civis, nas Constituições Federal e Estadual, são aplicáveis aos servidores militares por força do art. 42,
§ 10 da Constituição Federal e art. 91,
§ 10 da Constituição Estadual;
DELIBERA:
Art. 1º Caberá ao Secretário-Geral de Controle Externo, mediante indicação da Subsecretaria de Pessoal, devolver ao Instituto de Previdência do Estado - IPERJ, e aos Municípios sob jurisdição deste Tribunal de Contas os processos de pensão em que os valores das pensões são inferiores à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.
Art. 2º Os processos de pensão já distribuídos aos Conselheiros e que se encontrem nas condições indicadas no art. 1º serão devolvidos, por despacho, ao Secretário-Geral de Controle Externo, o qual procederá na forma estabelecida nesta Deliberação.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua aplicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 1994.
HUMBERTO BRAGA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 18.11.94.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
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