TCERJ · RJ

Deliberação nº 188/1995

Dispõe sobre a Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 188, 24 DE JANEIRO DE 1995

(Revogada pela Deliberação nº 287 /2018)

Dispõe sobre a Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 133, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, combinado com o estabelecido no artigo 73 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

considerando a necessidade de atualização dos dispositivos legais nos quais se fundamenta a Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

considerando a importância da elaboração das pesquisas para a organização permanente da Súmula,

DELIBERA:

Art. 1º A Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, abreviadamente designada por SÚMULA DO TCT - RJ, constituir-se-á de enunciados que resumirão as decisões uniformes adotadas pelo Plenário do Tribunal, sobre assuntos em matéria da sua jurisdição e competência.

Art. 2º A inscrição de enunciado na SÚMULA dependerá de decisão do Plenário, mediante proposta de qualquer dos Conselheiros.

Parágrafo único. Aprovada a inscrição, o enunciado da Súmula será publicado no Diário Oficial, passando a integrar as normas regimentais do Tribunal.

Art. 3º Será dita por predominante e firme a Jurisprudência que, em síntese, estiver consubstanciada nos enunciados da SÚMULA, ainda que não tenha sido unânime a decisão do Plenário quanto aos precedentes indicados.

Art. 4º Os enunciados da SÚMULA serão enumerados seguida­mente, na ordem de inscrição, e registrados em fichas próprias no órgão competente do Tribunal, por ordem cronológica e por matéria.

Parágrafo único. A cada enunciado seguir-se-á a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se baseia.

Art. 5º A inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado, na SÚMULA, far-se-ão mediante proposta de qualquer dos Conselheiros, e aprovação em Plenário, por maioria absoluta.

§ 1º Ficarão vagos com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que forem alterados ou cancelados, tomando novos números, na série, os que forem modificados.

§ 2º Sempre que o Plenário decidir em contrário ao que constar da SÚMULA, será cancelado o enunciado correspondente, até que se firme a Jurisprudência, novamente, no mesmo ou em outro sentido.

Art. 6º A citação da SÚMULA será feita pelo número correspondente ao seu enunciado, dispensando-se a indicação complementar de julgados no mesmo sentido.

Art. 7º A pesquisa para a organização da SÚMULA será feita por uma COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, designada pelo Presidente do Tribunal, com o apoio permanente do Instituto Serzedello Corrêa.

(Alterada a denominação do Instituto Serzedelo Correia pela retificação da Resolução nº 161 /92 (DORJ 24.07.97).)

§ 1º A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA será presidida pelo dirigente do Instituto Serzedello Corrêa e integrada por 3 (três) servidores, sendo 1 (um) jurista, que a secretariará.

(A denominação do Instituto Serzedelo Correia pela retificação da Resolução nº 161 /92 (DORJ 24.07.97).)

§ 2º Com base na pesquisa realizada, a COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA redigirá os enunciados, cuja inscrição na SÚMULA será proposta ao Plenário pelo Conselheiro Presidente, em processo próprio.

Art. 8º A Presidência poderá adotar as medidas que julgar necessárias à execução da presente Deliberação.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, a Deliberação nº 39 , de 12 de novembro de 1981.

Sala das Sessões, 24 de janeiro de 1995.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

NOTAS:

* Publicada no DORJ de 02.02.95.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 287/2018 de 25/01/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464950 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 39/1981 de 12/11/1981 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465284 AND idambito = 4 LIMIT 1