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Deliberação nº 190/1995

Disciplina o exame dos Atos referentes a Aposentadorias, Pensões, transferências para Reserva Remunerada, Reformas e fixações de proventos, bem como dos Atos posteriores que alterem a fundamentação, tendo em vista a legislação pertinente e o disposto na Lei Complementar nº 63/90, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 190, 29 DE JUNHO DE 1995

(Revogada pela Deliberação nº 260 /2013)

Disciplina o exame dos Atos referentes a Aposentadorias, Pensões, transferências para Reserva Remunerada, Reformas e fixações de proventos, bem como dos Atos posteriores que alterem a fundamentação, tendo em vista a legislação pertinente e o disposto na Lei Complementar nº 63 /90, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e no artigo 5º, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;

considerando que a Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, no seu artigo 123, inciso III; a Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), no seu artigo 38, incisos II e III; o Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, no seu artigo 47, incisos II e III, atribuem competência ao Tribunal de Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadoria, transferência para reserva remunerada, reforma, pensão e de fixação de proventos e suas alterações;

considerando a freqüência de omissões e falhas observadas nos processos de pessoal encaminhados ao Tribunal de Contas, pelos Órgãos sob sua jurisdição;

considerando que algumas refixações de proventos são encaminhadas ao Tribunal desnecessariamente por falta de normas regulamentares;

considerando, finalmente, a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados no exame e instrução processual, assim como a de racionalização das normas de encaminhamento dos processos pelas entidades e Órgãos jurisdicionados,

DELIBERA:

Do Encaminhamento

Art. 1º Serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para apreciação de sua legalidade, observando-se as normas estabelecidas nesta Deliberação, os Atos concessórios de:

I - aposentadorias, transferências para Reserva Remunerada, Reformas, e conseqüentes fixações de proventos, Pensões, Indenizações, bem como de revisões posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou das parcelas que compõem os proventos, ressalvadas aquelas que não alterem o fundamento do ato concessório;

II - transformação de aposentadoria por invalidez em seguro - reabilitação, conforme previsto no art. 89, §§ 10 e 11, da Constituição Estadual, ou na Lei Orgânica do Município sob sua jurisdição;

§ 1º A exigência deste artigo, tanto na esfera Estadual como na Municipal, aplica-se aos servidores das entidades da administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, assim como aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, consideram-se revisões posteriores que alteram o fundamento da Concessão, as decorrentes de atos que:

a) incluam ou excluam vantagens financeiras a determinado servidor inativo;

b) transformem a inativação com proventos proporcionais em inativação com proventos integrais;

c) modifiquem parcela de direito pessoal decorrente de incorporação de cargos em comissão ou funções gratificadas.

§ 3º Os demais atos administrativos, emanados do Estado ou de Município, decorrentes de Planos de Cargos e Salários, aumentos de vencimentos, e quaisquer outros não indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior, deverão ficar arquivados nos órgãos respectivos, à disposição do Tribunal de Contas, para serem examinados por ocasião das inspeções.

§ 4º A responsabilidade da remessa dos processos a que se referem os incisos I e II deste artigo cabe ao Governador, Prefeitos, Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Alçada, das Câmaras Municipais, aos Procuradores-Gerais de Estado, de Justiça e da Defensoria Pública, e às autoridades com delegação de poderes para praticarem tal ato.

Do Prazo de Remessa

Art. 2º O prazo de remessa de atos referidos nos incisos I e II do artigo 1º é de 120 dias, contados da data de autuação do processo no protocolo de origem, na forma do disposto nos artigos 89,

§ 8º da Constituição Estadual, e 38,

§ 1º da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90.

Dos Elementos de Informação e Prova Documental

DOS ATOS DE APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA E REFORMA

Art. 3º É indispensável ao registro dos atos de Aposentadorias, transferências para Reserva Remunerada, Reformas e conseqüentes fixações de proventos, a juntada dos seguintes documentos:

I - requerimento do interessado, quando se tratar de aposentadoria voluntária ou transferência para reserva remunerada;

II - certidão de nascimento, ou documento equivalente admitido por lei, caso se trate de aposentadoria compulsória ou voluntária proporcional por implemento de idade;

III - laudo médico comprobatório, se a aposentadoria ou reforma resultar de invalidez, devendo ser especificado, claramente, se a moléstia se enquadra nas determinantes de proventos integrais ou proporcionais;

IV - comprovação da publicação dos atos expedidos, devidamente datados e assinados;

V - na hipótese de o ato resultar do cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, o processo deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão, em termos que evidenciem a natureza e extensão do direito pecuniário reconhecido ao interessado;

VI - prova da prestação do tempo de serviço, que deverá ser feita através de:

a) certidão discriminativa, ou qualquer outro documento hábil, na forma da lei, elaborada e assinada pela autoridade competente, da qual deverão constar tempo de serviço averbado, prestado à União, Estados, Municípios e Empresas Privadas; faltas e suspensões; períodos de licença-prêmio e de férias não gozados pelo servidor, devidamente fundamentados, permanecendo os processos respectivos nos órgãos de origem;

b) informação detalhada, extraída dos Assentamentos Funcionais do servidor, elaborada e assinada pela autoridade competente, da qual deverá constar expressamente:

1 - todos os dados relativos à Investidura;

2 - promoções, ascensões, transposições e transformações referen­tes ao cargo efetivo;

3 - penalidades;

4 - todos os períodos de afastamento do servidor;

5 - demonstrativo, ano a ano, do tempo de percepção de vantagens financeiras e do exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas que gerem, ou não, direito à incorporação;

6 - que o tempo de serviço prestado pelo professor, no caso de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta), se homem, foi de efetivo exercício em funções de magistério;

7 - que foi comunicado ao INSS, com citação do expediente e respectiva data, o aproveitamento do tempo de serviço prestado em atividade privada, para efeito de aposentadoria no serviço público, esclarecendo os exatos períodos averbados, a fim de ser efetuada a competente anotação no órgão previdenciário, atendendo a exigência contida na legislação federal própria, quando a concessão se apoiar em contagem recíproca.

§ 1º A apostila de fixação, refixação ou retificação de proventos deverá indicar seu fundamento legal, que consistirá na menção expressa do artigo, parágrafo, inciso e alínea da lei, decreto e de qualquer outro ato que ampare cada parcela atribuída ao interessado.

§ 2º É indispensável que os documentos enumerados nos incisos II e III sejam originais, ou cópias autenticadas pela autoridade competente, não podendo conter rasuras ou emendas.

Art. 4º O processo de aposentadoria deverá conter, ainda, declaração da autoridade competente e do servidor sobre acumulação, ou não, de cargos, funções ou empregos na Administração Pública.

§ 1º Nos casos de acumulação:

I - a autoridade competente afirmará ser lícita, ou não, informando sobre os dados a ela concernentes, devidamente atualizados;

II - o funcionário, além de mencionar o cargo, lotação e matrícula que detém em regime de acumulação, afirmará que o tempo de serviço computado não o beneficiou e nem o beneficiará em outra contagem.

§ 2º Não havendo exercício cumulativo, as declarações, da autoridade competente e do funcionário, afirmarão que o servidor não acumula outro cargo, função ou emprego público em nenhum dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ou em qualquer entidade da Administração Indireta (Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação).

Dos Atos de Pensão

Art. 5º O processo de pensão deverá conter:

I - original do Ato concessório, e suas posteriores alterações não decorrentes de ajustes gerais, devidamente datado, assinado e publicado;

II - certidão de óbito;

III - certidão de casamento;

IV - certidão de nascimento dos filhos e, se for o caso, de beneficiários do instituidor;

V - cópia autenticada da decisão judicial transitada em julgado, em termos que evidenciem a natureza e extensão do direito pecuniário reconhecido ao interessado;

VI - justificação judicial, ou procedimento administrativo competente, que atribua ao pensionado a qualidade de beneficiário, quando for necessário;

VII - comprovação, mediante informações minuciosas, da ocorrência de acidente de serviço e, se necessário, registros policiais ou particulares;

VIII - processo de aposentadoria, quando o servidor falecido for inativo, ou os documentos exigidos no inciso VI, do artigo 3º da presente Deliberação, quando se tratar de servidor ainda em atividade;

IX - declaração do beneficiário de que não tem economia própria, quando a lei assim o exigir;

X - demonstrativo das parcelas que compõem a pensão, indicando - se com precisão a fundamentação legal de cada uma.

Parágrafo único. É indispensável que os documentos indicados nos incisos II, III e IV sejam cópias autenticadas pela autoridade competente, não podendo conter rasuras ou emendas.

Das Normas

Art. 6º As exigências e os requisitos enumerados na presente Deliberação não excluem o acréscimo de outros que forem necessários à apreciação da legalidade dos atos administrativos sob exame, podendo, para tanto, o Corpo Instrutivo propor devolução ao órgão de origem ou diligência externa, para saneamento dos processos.

Art. 7º O Corpo Instrutivo informará os processos com observância das exigências e dos requisitos indicados nesta Deliberação, propondo, conforme o caso, registro, diligência quando implicar no mérito, ou devolução ao órgão de origem, quando se tratar de erros formais.

Art. 8º Define-se como erro formal, a ausência dos elementos, atos e informações indicados nos arts. 3º, 4º e 5º e seu parágrafo único da presente Deliberação. (Vide Resolução nº 190 /1996)

Parágrafo único. Verificada a ausência de documento imprescindível ao exame dos Atos concessórios definidos nesta Deliberação e a existência de falhas que não impliquem no mérito, o Corpo Instrutivo devolverá os autos aos órgãos de origem para saneamento.

Art. 9º Verificada a ilegalidade dos Atos concessórios, ou na outorga de vantagens, o Tribunal diligenciará ao órgão de origem, a fim de que sejam adotadas as medidas corretivas, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma só vez, mediante pedido tempestivo e devidamente justificado. (Vide Resolução nº 190 /1996)

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo aplicar-se-á também aos casos de devolução.

Art. 10. O julgamento de ilegalidade do Ato concessório e das revisões, com a conseqüente recusa do registro, implicará na sua anulação.

§ 1º A recusa do registro obrigará o órgão de origem a fazer cessar todo e qualquer efeito decorrente do ato, a partir da ciência da decisão do Plenário, através do recebimento do processo, sob pena de ser o responsável obrigado ao ressarcimento das quantias pagas após aquela data, devendo o cumprimento destas determinações ser comprovado ao Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O Tribunal promoverá Inspeções, para verificação do fiel cumprimento de suas decisões.

§ 3º Caso não seja suspenso o pagamento ou haja indício de procedimento culposo ou doloso, na concessão ou na outorga de vantagens sem fundamento legal, o Tribunal determinará a apuração de responsabilidade e o ressarcimento aos cofres públicos das despesas ilegalmente efetuadas.

§ 4º Quando a ilegalidade verificada consistir na negação, pela autoridade administrativa, em dar imediato cumprimento à decisão do Tribunal, o responsável sujeitar-se-á às sanções previstas no artigo 63 , inciso IV,

§ 1º, da Lei Complementar nº 63 /90, e no artigo 80, inciso IV,

§ 1º, do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Deliberação nº 167 /92.

Art. 11. Das decisões da Corte de Contas caberá recurso, na forma estabelecida no Título II,

Capítulo VIII, do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10.12.92.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 12. Em relação aos processos que já tenham dado entrada neste Tribunal e ainda pendentes de apreciação, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - os processos que se encontram nos órgãos de origem para cumprimento de diligência determinada pelo Plenário, ou de despacho saneador do Secretário-Geral de Controle Externo, havendo necessidade, manterão sua tramitação até a apreciação final;

II - os processos em tramitação no Corpo Instrutivo serão, através da Secretaria-Geral de Controle Externo, encaminhados à Presidência para fins de devolução à origem, em caso de manifestação favorável, ou manterão sua tramitação normal, havendo necessidade de apreciação;

III - os processos em tramitação pelos gabinetes dos Conselheiros serão, a critério do Conselheiro Relator, devolvidos à Presidência para fins de devolução à origem ou submetidos à apreciação do Plenário.

Art. 13. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Deliberações nos 118 , de 11.05.89, 172 , de 13.04.93 e 177 , de 10.03.94.

Sala das Sessões, 29 de junho de 1995.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 19.07.95.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 260/2013 de 02/09/2013 - Norma em vigor

Resolução nº 190/1996 de 30/07/1996 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 118/1989 de 11/05/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465232 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 172/1993 de 13/04/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465112 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 177/1994 de 10/03/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465114 AND idambito = 4 LIMIT 1