Deliberação nº 191/1995
Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações públicas e os fundos, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, na aplicação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883 de 8 de junho de 1994, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 191, DE 11 DE JULHO DE 1995
(Revogada pela Deliberação nº 244 /2007)
(Vide Resolução nº 194 /1996)
Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações públicas e os fundos, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, na aplicação da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883 de 8 de junho de 1994, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista nos arts. 4º, inciso I, e 47 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e no artigo 5º, inciso I do Regimento Interno (Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que regulamentou o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal , estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 1º), subordinando aos seus dispositivos (Parágrafo único) os órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 113, parágrafo 2º da referida Lei, o Tribunal de Contas pode solicitar para exame "... até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas";
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, através da de número 8.883 de 8 de junho de 1994;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, estabelece no artigo 39, inciso II, alíneas "e" e "f" a obrigação de os responsáveis encaminharem ao Tribunal de Contas, respectivamente, cópia dos editais de licitação ou dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, acompanhados dos documentos que lhes digam respeito e, ainda, cópia dos contratos e, quando decorrentes de licitação, das atas e quadros de julgamento;
CONSIDERANDO ainda o que dispõem os arts. 47, 48 e parágrafo único, e 50, da Lei Complementar nº 63 /90;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48, inciso II, alínea "d", itens 2, 3 e 4 do seu Regimento Interno (Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992);
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de racionalização das normas de encaminhamento de processos pelas entidades e órgãos jurisdicionados,
DELIBERA:
Encaminhamento dos Atos Praticados pelos Órgãos Jurisdicionados ao Tribunal de Contas
Encaminhamento dos Atos Praticados pelos Órgãos Jurisdicionados ao Tribunal de Contas (Redação dada pela Deliberação nº 238 /2006)
Art. 1º Para os fins do disposto no art. 39, II, "e" e "f" da Lei Complementar nº 63 /90 e no art. 113,
§ 2º, da Lei Federal nº 8.666 /93, os órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado e dos Municípios, bem como os da Administração Indireta e Fundacional, de todos os Poderes, compreendendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado ou pelos Municípios, como também os fundos especiais, encaminharão, por cópia, ao Tribunal de Contas, na forma e nos prazos definidos nesta Deliberação:
I - atos unilaterais:
a) editais de licitação por concorrência pública;
b) atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação de valor superior a 800 UFERJs;
c) apostilas previstas no
§ 8º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666 /93, relativas a atos bilaterais de encaminhamento obrigatório ao Tribunal de Contas;
c) regulamentos a que se refere o art. 119 da Lei Federal nº 8.666 /93, se editados por sociedade de economia mista, empresa e fundação pública e demais entidades controladas pelo Estado ou pelos Municípios sob jurisdição do Tribunal;
II - atos bilaterais:
a) termos de contrato decorrentes de licitação por tomada de preços e por concorrência pública, ou de atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de valor equivalente a estas modalidades de licitação, quando celebrados pela Administração Pública Municipal;
b) termos de contrato decorrentes de licitação por concorrência pública, ou de atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de valor equivalente a esta modalidade de licitação, quando celebrados pela Administração Pública Estadual;
b) termos aditivos, termos de ajuste de contas e instrumentos congêneres relativos a atos bilaterais de encaminhamento obrigatório ao Tribunal de Contas;
d) termos de alienação e de utilização de bens imóveis a título oneroso ou gratuito, por investidura, dação em pagamento, doação, permuta, concessão, cessão e permissão de uso e locação da Administração Pública;
d) convênios que envolvam participação direta ou indireta de Organismos Internacionais mediante empréstimos externos, e de adesão celebrados entre o Estado ou os Municípios com outras entidades de Direito Público Interno, bem como com particulares, de valor superior a 800 UFERJs;
d) convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos, de valor superior a 800 UFERJs, celebrados pelo Estado, pelos Municípios ou por seus órgãos de Administração Indireta com o Governo Federal, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária (inc. XX do art. 99 da Constituição Estadual), e cuja aprovação seja de competência da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Municipal.
d) quaisquer atos que importem em reconhecimento de dívida, ainda que não relacionados a contratos ou a atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
III - listagens:
a) listagem cumulativa relacionando todos os contratos, convênios e assemelhados, seus aditivos, rescisões e ajustes e demais atos bilaterais que devam constar do arquivo cronológico previsto no art. 60, da Lei Federal nº 8.666 /93, com os dados constantes dos anexos I e II desta Deliberação;
b) listagem cumulativa relacionando os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação realizados pelos órgãos e entidades da esfera municipal, à exceção dos previstos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 /93, na forma do anexo III desta Deliberação.
Art. 1º Para os fins do disposto no art. 39, II, "e" e "f" da Lei Complementar nº 63 /90 e no art. 113,
§ 2º, da Lei Federal nº 8.666 /93, os órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado e dos Municípios, bem como os da Administração Indireta e Fundacional, de todos os Poderes, compreendendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado ou pelos Municípios, como também os fundos especiais, encaminharão, por cópia, ao Tribunal de Contas, na forma e nos prazos definidos nesta Deliberação:
I - atos unilaterais:
a) editais de licitação por concorrência pública;
b) atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação de valor superior a 800 UFERJs;
c) apostilas previstas no
§ 8º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666 /93, relativas a atos bilaterais de encaminhamento obrigatório ao Tribunal de Contas;
d) regulamentos a que se refere o art. 119 da Lei Federal nº 8.666 /93, se editados por sociedade de economia mista, empresa e fundação pública e demais entidades controladas pelo Estado ou pelos Municípios sob jurisdição do Tribunal;
e) quaisquer atos que importem em reconhecimento de dívida, ainda que não relacionados a contratos ou atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
II - atos bilaterais:
a) termos de contrato decorrentes de licitação por tomada de preços e por concorrência pública, ou de atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de valor equivalente a estas modalidades de licitação, quando celebrados pela Administração Pública Municipal;
b) termos de contrato decorrentes de licitação por concorrência pública, ou de atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de valor equivalente a esta modalidade de licitação, quando celebrados pela Administração Pública Estadual;
c) termos aditivos, termos de ajuste de contas e instrumentos congêneres relativos a atos bilaterais de encaminhamento obrigatório ao Tribunal de Contas;
d) termos de alienação e de utilização de bens imóveis a título oneroso ou gratuito, por investidura, dação em pagamento, doação, permuta, concessão, cessão e permissão de uso e locação da Administração Pública;
e) convênios que envolvam participação direta ou indireta de Organismos Internacionais mediante empréstimos externos, e de adesão celebrados entre o Estado ou os Municípios com outras entidades de Direito Público Interno, bem como com particulares, de valor superior a 800 UFERJs;
f) convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos, de valor superior a 800 UFERJs, celebrados pelo Estado, pelos Municípios ou por seus órgãos de Administração Indireta com o Governo Federal, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária (inc. XX do art. 99 da Constituição Estadual), e cuja aprovação seja de competência da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Municipal. (Redação dada pela Deliberação nº 238 /2006)
§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de remessa ao Tribunal de Contas os atos de inexigibilidade de licitação, fundamentados no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666 /93, tendo por objetivo o pagamento de serviços a serem prestados por empresas concessionárias de serviços públicos.
§ 2º Os demais atos não mencionados neste artigo deverão ficar arquivados nos órgãos respectivos, à disposição do Tribunal de Contas, para serem examinados por suas equipes de inspeção.
Art. 2º O envio ao Tribunal de Contas dos atos mencionados nos incisos I e II, do art. 1º se dará no prazo máximo de 5 (cinco) dias após sua publicação, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Para os fins deste artigo, no caso de publicações diversas, será considerado o prazo relativo à primeira publicação.
§ 2º Os atos que não exijam publicação serão encaminhados ao Tribunal de Contas em até 5 (cinco) dias após sua assinatura.
§ 3º As listagens previstas no inciso III, do art. 1º serão encaminhadas por ofício do titular da entidade ou órgão jurisdicionado ao Tribunal de Contas, até o quinto dia útil do mês subseqüente àquele a que se referirem.
Art. 3º Todos os atos encaminhados ao Tribunal de Contas nos termos desta Deliberação deverão ser acompanhados da documentação que lhes diga respeito, em especial:
I - editais de concorrência pública:
a) especificações constantes do art. 40 da Lei Federal nº 8.666 /93, mormente as previstas no inc. XIV - condições de pagamento;
b) projeto básico e executivo, se for o caso;
c) orçamento estimado em planilhas de quantitativos e de preços unitários (Lei Federal nº 8.666 /93, art. 40,
§ 2º, II), constando o índice (Io), com indicação do mês que servir de base para a sua elaboração;
d) especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação, se for o caso;
e) minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
f) período (número de dias) de cada medição, se for o caso;
g) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;
h) comprovação de sua publicação.
II - atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação:
a) fundamentação legal e justificativa da dispensa ou da inexigibilidade;
b) ato de ratificação pela autoridade superior, quando for o caso;
c) razão da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço, que implicará, se for o caso, na juntada da relação dos preços praticados pelo mercado à época da aquisição;
d) caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública que justifique a dispensa, se fundamentada no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 /93;
e) comprovação das necessidades de instalação e localização que condicionaram a escolha do imóvel, preço e laudo de avaliação, se fundamentada no inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 /93;
f) comprovação de sua publicação.
III - termos de contrato:
a) atas e quadros de julgamento, quando decorrentes de procedimento licitatório;
b) quando couber, nota de empenho ou instrumento equivalente, memorando de início ou similar e cronograma físico-financeiro;
b) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;
b) comprovação de sua publicação.
IV - termos aditivos, termos de ajuste de contas e instrumentos congêneres:
a) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;
b) comprovação de sua publicação.
V - termos previstos no inciso II, alínea d, do art. 1º:
a) fundamentação legal para sua lavratura;
b) autorização da autoridade competente para a prática do ato;
c) justificativa do preço, quando for o caso;
d) comprovação de sua publicação.
VI - convênios e similares, previstos no inciso II, alínea e, do art. 1º:
a) fundamentação legal para sua lavratura;
b) plano de trabalho, inclusive as informações referidas nos incisos I a VII, previsto no
§ 1º, do art. 116, da Lei Federal nº 8.666 /93, quando houver repasse de recursos do Governo Estadual ou Municipal;
c) comprovação de sua publicação.
VII - apostilas previstas no inciso I, alínea c, do art. 1º:
a) memória de cálculo, quando for o caso.
VII - atos que importem em reconhecimento de dívida, previstos no incisos II, alínea g, do art. 1º:
a) justificativa para sua lavratura;
b) nota de autorização de despesa ou documento equivalente;
c) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;
d) comprovação de sua publicação.
VIII - atos que importem em reconhecimento de dívida, previstos no inc. I, "e" do art. 1º:
a) justificativa para sua lavratura;
b) nota de autorização de despesa ou documento equivalente;
c) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;
d) comprovação de sua publicação. (Redação acrescida pela Deliberação nº 238 /2006)
Normas gerais
Art. 4º Os atos de dispensa de licitação fundamentados na Lei Federal nº 8.666 /93, art. 24, inciso IV, para prestação de serviços ou fornecimentos de natureza contínua, deverão explicitar em sua justificativa as razões pelas quais não foram adotadas as medidas necessárias para instauração do procedimento licitatório em tempo hábil, indicando a data fixada para a licitação que dará continuidade ao serviço ou fornecimento.
Art. 5º Qualquer modificação no edital, feita espontaneamente pelo órgão licitante, ou em virtude de diligência ordenada pelo Tribunal de Contas, exige publicação da alteração, reabrindo-se o prazo estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, não afetar a formulação das propostas.
Art. 6º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Art. 7º O recurso de decisão do Tribunal de Contas, que concluir pela nulidade do edital de licitação, não possibilitará o prosseguimento do procedimento licitatório.
Art. 8º Nenhum termo aditivo a contrato poderá prever acréscimo ou supressão de obras, serviços ou compras em percentual superior a 25% do valor inicial atualizado do contrato, à exceção do caso de reforma de edifícios ou equipamentos, em que o acréscimo poderá montar a 50%.
Art. 9º Os termos aditivos a contratos deverão ser celebrados dentro do prazo de execução contratual - considerado este, exclusivamente, o utilizado para execução da obra ou serviço, inclusive no caso de termo de ajuste de contas, se necessário à expedição de novas notas de empenho para atender a despesas de reajustamento contratual, quando os serviços ou obras já tenham sido concluídos e aceitos em caráter provisório.
Art. 10. Deverá constar da publicação resumida na Imprensa Oficial, ou em outra forma de publicidade que a lei determinar, o número que tomar o contrato ou o termo aditivo no arquivo cronológico mantido no órgão ou entidade.
Art. 11. Nos contratos, convênios e outros instrumentos firmados entre entidades ou órgãos sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas, deverá ser indicada a parte que ficará responsável pelas publicações respectivas e encaminhamento, nos termos desta Deliberação, observando-se que, no silêncio, ambas ficarão responsáveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exonera os responsáveis pelas partes contratantes por eventuais ilegalidades verificadas no exame do processo, inclusive pela falta de publicação.
Art. 12. Os processos relativos às apostilas mencionadas na alínea c, inciso I, do art. 1º, serão encaminhados, pelo Serviço de Protocolo, na data de seu recebimento, à Inspetoria competente, que terá o prazo de 10 (dez) dias para exame, pronunciamento conclusivo e encaminhamento à Secretaria-Geral de Controle Externo, através do órgão competente.
Parágrafo único. Estando em ordem o processo referido no inciso anterior e não sendo observada nenhuma irregularidade, a Secretaria-Geral de Controle Externo determinará sua anexação ao processo original. Caso contrário, encaminhá-lo-á à Presidência com proposição das medidas cabíveis, seguindo o rito normal de julgamento.
Art. 13. Os órgãos e entidades estaduais e municipais farão encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, relação dos integrantes das Comissões Permanentes de Licitação, indicando a data de sua designação, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subseqüente.
Parágrafo único. A composição de novas Comissões de Licitação, inclusive Comissões Especiais, bem como as alterações que ocorrerem durante o exercício, deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do ato respectivo.
Art. 14. Sujeitam-se os infratores das disposições desta Deliberação às cominações previstas na Lei Complementar nº 63 /90, sem prejuízo das estabelecidas na Lei Federal nº 8.666 /93.
Ritos Processuais
Art. 15. Para os efeitos da Lei Federal nº 8.666 /93, art. 113,
§ 2º, bem como da Lei Complementar nº 63 /90, art. 48, parágrafo único, serão adotados os seguintes procedimentos de rito sumaríssimo para julgamento dos atos da Administração referidos nos incisos I, II e III deste artigo, encaminhados ao Tribunal de Contas por força do art. 1º desta Deliberação:
I - quando se tratar de concorrência pública:
a) os documentos remetidos ao Tribunal de Contas, na forma e prazos previstos nesta Deliberação, serão imediatamente autuados no Serviço de Protocolo e, no mesmo dia, encaminhados à Secretaria-Geral de Controle Externo que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, examinará o edital, pronunciando-se sobre eventuais falhas, omissões ou ilegalidades que observar, encaminhando o processo à Presidência do Tribunal;
b) o Presidente, na mesma data em que o receber, encaminha-lo-á à 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo à Presidência;
c) o Presidente, no mesmo dia em que receber o processo da 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, designará Relator, o qual terá o prazo de 3 (três) dias úteis para exame, fazendo incluí-lo em pauta da primeira sessão a se realizar, observado o disposto em resolução específica;
II - quando se tratar de ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sua tramitação obedecerá ao rito estabelecido no inciso anterior, contados em dobro os prazos previstos nas alíneas "a", "b" e "c".
III - quando se tratar de atos bilaterais previstos no inciso II, do art. 1º:
a) os documentos recebidos pelo Protocolo serão prioritariamente autuados e, da mesma forma, encaminhados à Inspetoria competente;
b) esta, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciará sobre eventuais vícios insanáveis do instrumento, e submeterá o processo, em despacho pessoal e direto, à consideração da Secretaria-Geral de Controle Externo, através do órgão competente;
c) em se tratando de processo em que forem argüidos vícios insanáveis, a Secretaria-Geral de Controle Externo, dentro de 72 (setenta e duas) horas, também em despacho direto e pessoal, submeterá o assunto à decisão do Presidente que, conhecendo da preliminar:
1. - determinará a remessa do processo à 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias;
2. - promoverá a distribuição do processo a Relator, independentemente de sorteio, uma vez recebido da 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça;
d) o Relator designado, observados os procedimentos de praxe, relatará o processo na primeira sessão a se realizar após o prazo de 5 (cinco) dias, que lhes será assinado na distribuição;
e) a Secretaria das Sessões dará prioridade absoluta para a comunicação ao responsável pelo órgão ou entidade, do que houver sido decidido pelo Plenário.
§ 1º O prazo de vista em processo de edital de concorrência, sujeito ao rito previsto neste artigo, não poderá exceder à sessão subseqüente.
§ 2º Na eventual impossibilidade de o Tribunal de Contas concluir o exame do edital, antes da data de concorrência, e havendo necessidade de correções, manifestada pela Secretaria-Geral de Controle Externo, pelo Ministério Público ou pelo Relator, deverá o fato ser comunicado ao órgão respectivo para que se proceda ao adiamento do ato licitatório.
§ 3º A Secretaria-Geral de Controle Externo, concluída a fase da Instrução, encaminhará, de imediato, ao Gabinete de cada Conselheiro, cópia de todas as informações prestadas em processo de edital de concorrência.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. Em relação aos processos que já tenham dado entrada neste Tribunal e que ainda não tenham tido decisão definitiva, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - os processos que se encontram nos órgãos de origem cumprindo decisão preliminar desta Corte, manterão sua tramitação até a decisão definitiva.
II - os processos em tramitação no Corpo Instrutivo serão, através da Secretaria-Geral de Controle Externo, nos termos de Ato Próprio, devolvidos à Presidência para fins de arquivamento, em caso de manifestação favorável, ou manterão sua tramitação normal, havendo necessidade de decisão preliminar.
III - os processos em tramitação pelos gabinetes dos Conselheiros serão, a critério do Conselheiro Relator, devolvidos à Presidência para fins de arquivamento ou submetidos à apreciação do Plenário.
Art. 17. Esta Deliberação entra em vigor em 1º de agosto de 1995.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Deliberação TCT nº 174 , de 29 de julho de 1993.
Sala das Sessões, 11 de julho de 1995.
SERGIO F. QUINTELLA
Presidente
NOTAS
Publicada no DORJ de 25.07.95.
Revogada pelas Deliberações nos 244 /07 e 245 /07 (DORJ 03.01.08).
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 244/2007 de 18/12/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465085 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 245/2007 de 18/12/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465054 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 238/2006 de 12/12/2006 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 194/1996 de 12/11/1996 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 174/1993 de 29/07/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465105 AND idambito = 4 LIMIT 1