TCERJ · RJ

Deliberação nº 193/1996

Adota a Unidade Fiscal de Referência - UFIR para os fins que menciona e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 193, 23 DE JANEIRO DE 1996

(Revogada pela Deliberação nº 219 /2000)

Adota a Unidade Fiscal de Referência - UFIR para os fins que menciona e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

considerando que, pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1.240, de 14.12.95 - revalidada pela de nº 1.277/96, foram extintas, a partir de 1º de janeiro de 1996, as unidades monetárias de conta fiscais estaduais;

considerando que diversas Deliberações do Tribunal de Contas citam a Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ, extinta a partir de 1º de janeiro de 1996;

considerando que as decisões do Tribunal de Contas, em que são aplicadas multas ou imputados débitos, têm seus valores fixados em quantidades de UFERJ;

considerando o disposto no

§ 2º do art. 63 da Lei Complementar nº 63 , de 01.12.92;

considerando, ainda, que, pelo Decreto nº 21.945 , de 27.12.95, foi adotada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR para fins de atualização dos créditos do Estado do Rio de Janeiro, e fixada a equivalência de 1 (uma) UFERJ para 44,2655 (quarenta e quatro inteiros e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimos) UFIR;

considerando, finalmente, a necessidade de manter a equivalência entre a UFERJ e a UFIR;

Delibera:

Art. 1º É adotada, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR para fins de atualização dos débitos apurados em processos de prestação, tomada de contas e tomada de contas especial.

Parágrafo único. Os débitos, cuja data inicial para atualização monetária anteceda a 01.01.96, serão atualizados até 31.12.95 na forma da Deliberação nº 165 /92, e convertidos para UFIR.

Art. 2º Para efeito de conversão, 1 (uma) UFERJ corresponderá a 44,2655 (quarenta e quatro inteiros e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimos) UFIR.

Art. 3º O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 44. 265,5 (quarenta e quatro mil, duzentas e sessenta e cinco vírgula cinco) vezes o valor da UFIR (Lei Complementar nº 63 /90, art. 63 e

§ 2º).

Art. 4º São automaticamente convertidos para UFIR, na forma do art. 2º desta Deliberação:

I - Os valores expressos em UFERJ, nas Deliberações do Tribunal de Contas, inclusive aqueles constantes do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10.12.92;

II - Os débitos apurados e multas aplicadas em UFERJ, nos processos em curso no Tribunal de Contas.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de janeiro de 1996.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

Redação retificada (DORJ 08.02.96).

NOTAS

* Publicada no DORJ de 05.02.96.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 219/2000 de 14/12/2000 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.