TCERJ · RJ

Deliberação nº 194/1996

Dispõe sobre o exame das Resoluções e dos Decretos Legislativos que fixem a remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos, aprovados pelas respectivas Câmaras Municipais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 194, 23 DE JANEIRO DE 1996

(Revogada pela Deliberação nº 239 /2006)

Dispõe sobre o exame das Resoluções e dos Decretos Legislativos que fixem a remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos, aprovados pelas respectivas Câmaras Municipais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e;

considerando que a Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, no seu artigo 348 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04 /91), estabelece que, após fixada a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, a resolução e o decreto legislativo serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado para registro, antes do término da legislatura; e

considerando que a Deliberação TCE-RJ nº 172 /93, do Tribunal de Contas do Estado, que disciplinava o exame desses atos, foi revogada com a edição da Deliberação TCE-RJ nº 190 /95;

DELIBERA:

Art. 1º Para fins do registro a que se refere o art. 348 da Constituição do Estado, o Presidente da Câmara Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação, cópia autenticada dos seguintes documentos relativos à fixação da remuneração dos Vereadores, para a legislatura seguinte, e a do Prefeito e Vice-Prefeito, para o mandato subseqüente:

I - Resolução que fixar a remuneração dos Vereadores;

II - Decreto Legislativo que fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - Certidão ou documento expedido pela Assembléia Legislativa que houver servido de base para a fixação da remuneração dos Vereadores;

IV - Demonstração da receita municipal que houver servido de base para a fixação do total da despesa com a remuneração dos Vereadores;

V - Folha do órgão oficial de divulgação em que houver sido publicada a Resolução e o Decreto Legislativo.

Art. 2º O Corpo Instrutivo, em exame sumário do processo, verificará se foram atendidos os pressupostos legais ou se há falhas ou ilegalidades a serem sanadas, concluindo pelo registro dos atos respectivos ou por diligência, conforme o caso.

§ 1º Verificando a Inspetoria competente apenas falhas ou irregularidades formais, que não envolvam matéria de mérito, proporá ao Secretário-Geral de Controle Externo a providência saneadora do processo.

§ 2º O Secretário-Geral de Controle Externo concederá à Câmara Municipal o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento do despacho saneador.

§ 3º Atendido o despacho saneador, ou decorrido o prazo concedido sem o seu cumprimento, o processo seguirá o rito normal, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º O prazo para cumprimento de diligência é de 30 (trinta) dias, prorrogável uma só vez, mediante pedido tempestivo e justificado.

Art. 4º Na impossibilidade de ser a Resolução corrigida na própria legislatura em que for editada, e não podendo ser alterada pela subseqüente, por inexistência de disposição constitucional que autorize, o Tribunal de Contas determinará as providências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, concedendo à autoridade competente o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, para informar, mediante ofício, sobre as providências adotadas em cumprimento à decisão.

§ 1º Ocorrendo a hipótese deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal será cientificado, por ofício expedido pelo Tribunal, dos valores máximos que poderão ser pagos e registrados na prestação de contas anual da Câmara, sob pena de serem julgadas irregulares as Contas do respectivo Presidente.

§ 2º Em se tratando de Câmara Municipal que, eventualmente, não possua autonomia financeira, o Prefeito, na condição de ordenador da despesa, será também cientificado, por ofício expedido pelo Tribunal, dos valores máximos que poderão ser pagos e registrados em sua prestação de contas anual como ordenador de despesa, sob pena de ser a mesma julgada irregular, sem prejuízo da devolução das importâncias pagas a maior.

§ 3º Cumprida a decisão nos termos deste artigo, será a Resolução "Registrada com Ressalva" quanto aos limites constitucionais permissíveis.

Art. 5º Em qualquer hipótese, verificado o pagamento de importância em desacordo com os incisos VI e VII do art. 29, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 1 /92), ficam, o Ordenador da Despesa e os beneficiários, solidariamente, obrigados a devolver aos cofres municipais o valor excedente, sem prejuízo de outras sanções em que estiver incursa a autoridade responsável pelo pagamento.

Art. 6º O Corpo Instrutivo, no exame da Resolução a que se refere o inciso I do art. 1º desta Deliberação, verificará:

I - Se o valor fixado como remuneração dos Vereadores se enquadra no limite de 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais;

II - Se o valor fixado como remuneração dos Vereadores não ultrapassa o da remuneração estabelecida para o Prefeito Municipal (ressalva do inciso VI do art. 29 da C.F, quanto ao limite do art. 37, inciso XI);

III - Se o total da despesa se enquadra no limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município;

IV - Se foram observados os dispositivos da Lei Orgânica do Município, ressalvados os limites referidos nos incisos anteriores.

Art. 7º Considera-se receita do Município, para os fins do inciso III do artigo anterior, as receitas orçamentárias correntes arrecadadas no exercício em que for devida a remuneração, excluídas aquelas que tenham destinação específica.

Parágrafo único. Entende-se por receitas orçamentárias correntes aquelas assim definidas no art. 11, §§ 1º e 4 º, da Lei Federal nº 4.320 /64.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Redação retificada (DORJ 08.02.96).

Sala das Sessões, 23 de janeiro de 1996.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

Redação retificada (DORJ 08.02.96).

NOTAS

* Publicada no DORJ de 06.02.96.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 239/2006 de 12/12/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465084 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.