TCERJ · RJ

Deliberação nº 195/1996

Dispõe sobre o controle de prazos para o cumprimento de diligências e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 195, 23 DE JANEIRO DE 1996

(Revogada pela Deliberação nº 309 /2020)

Dispõe sobre o controle de prazos para o cumprimento de diligências e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista nos arts. 3º, inciso XIII, 4º, inciso I, 47, 63 , incisos IV, VI e VII, 108 e 127, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e;

considerando que a diligência é o instrumento adequado para corrigir irregularidades ou falhas detectadas pelo Tribunal no exame de processos (C.E, arts. 123-VIII e 125-VIII, combinados com os arts. 16-I e 42 da L.C. nº 63 /90, e arts. 35 e parágrafo único, 115-V - e, e 168, do Regimento Interno);

considerando que a autoridade competente está obrigada a cumprir as determinações do Tribunal, inclusive no que diz respeito a prazos para cumprimento de diligências (artigo 3º - XXIII da L.C. nº 63 /90);

considerando que, por força de dispositivo legal, ou deliberação própria, as prestações de contas, tomadas de contas, editais, dispensas e inexigibilidades de licitação, contratos e demais atos bilaterais, além de outros documentos que visem assegurar a eficácia do controle externo, devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas, no prazo determinado;

considerando que, para assegurar maior eficácia às decisões do Tribunal, faz-se necessária a correta identificação dos responsáveis;

considerando que a não observância dos prazos determinados acarreta demora no julgamento dos processos, além de constituir falta, sujeitando o responsável às sanções previstas no art. 63, da Lei Complementar nº 63 /90, independentemente da análise do mérito;

DELIBERA:

Prazo para Cumprimento de Diligências e sua Prorrogação

Art. 1º As diligências determinadas pelo Tribunal de Contas deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não for determinado pelo Plenário.

Art. 2º O prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser prorrogado uma só vez, desde que o pedido, devidamente justificado, seja recebido pelo Protocolo do Tribunal de Contas antes do encerramento do prazo concedido.

Parágrafo único. Conta-se o início da prorrogação a partir do dia subseqüente ao término do prazo inicialmente concedido.

Art. 2º O prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser prorrogado uma só vez, desde que o pedido, devidamente justificado, seja recebido pelo Protocolo do Tribunal de Contas ou através do sistema informatizado e-TCERJ, previsto na Deliberação TCE-RJ nº 261 , de 2 de dezembro de 2014, antes do encerramento do prazo concedido. (Redação dada pela Deliberação nº 261 /2014)

Art. 3º O pedido de prorrogação de prazo obedecerá ao seguinte rito:

I - Recebido o requerimento, será imediatamente autuado no Protocolo-Geral e, no mesmo dia, encaminhado ao Órgão de Controle de Prazos, que terá 3 (três) dias para exame e encaminhamento ao Gabinete da Presidência, que o remeterá, em 1 (um) dia útil, à 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro . (Redação dada pela Deliberação nº 249 /2008)

II - A 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo ao Gabinete da Presidência, que o encaminhará, de imediato, ao Relator do processo original. (Redação dada pela Deliberação nº 249 /2008)

III - O Relator, no prazo de 2 (dois) dias úteis, deferirá ou não a prorrogação requerida, dará ciência da decisão ao Plenário e devolverá o processo ao Gabinete da Presidência, que cientificará a parte interessada do que houver sido decidido, após o que, retornará o mesmo ao Órgão de Controle de Prazos.

IV - Na eventual ausência do Relator do processo original, o Presidente designará um Conselheiro para funcionar como Relator ad hoc, competindo-lhe adotar as providências referidas no inciso anterior.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de prazo efetuados nos processos que tramitam em meio eletrônico deverão ser realizados através do sistema informatizado e-TCERJ, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 261 , de 2 de dezembro de 2014, seguindo o rito previsto neste artigo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 261 /2014)

Delegação de Competência

Art. 4º Os titulares dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, nestas incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como os gestores dos fundos, nas esferas estadual e municipal, poderão delegar competência a servidor de sua confiança para, em seu nome, receber e encaminhar expediente relativo a diligências formuladas em processo, obrigando-o à observância dos prazos fixados em lei, no Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 /92, ou em decisão do Plenário.

§ 1º O servidor a quem for delegada competência será qualificado através do preenchimento do Cadastro do Responsável, conforme modelo anexo à Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato.

§ 2º A eventual substituição do servidor será comunicada ao Tribunal de Contas no prazo e condições previstos no parágrafo anterior.

§ 3º A responsabilidade do servidor é circunscrita ao atendimento dos prazos fixados, não envolvendo matéria de mérito, por ser esta pessoal e intransferível do administrador ou autoridade a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Encontrando-se impossibilitado de cumprir o prazo, por depender de providências da competência da autoridade delegante, deverá o servidor responsável informar o Tribunal de Contas sobre a ocorrência, para adoção das providências cabíveis.

§ 5º A delegação de competência não exime a autoridade delegante da responsabilidade pelo cumprimento da diligência.

§ 6º Ao servidor responsável pela observância dos prazos será encaminhada toda e qualquer correspondência relacionada com diligência formulada em processo, cabendo-lhe cientificar a autoridade delegante das exigências a serem cumpridas.

§ 7º A falta de cumprimento da diligência, por servidor a quem for delegada competência, não servirá de fundamento para a autoridade delegante argüir desconhecimento das exigências formuladas em processo ou alegar cerceamento de defesa.

Cumprimento de Diligência

Art. 5º Atendida a diligência e autuados os documentos, o processo será encaminhado à Inspetoria competente, para nova instrução.

§ 1º Quando o encaminhamento do processo ao órgão de origem for condição necessária ao cumprimento da diligência, esta só será considerada atendida com o retorno do processo ao Tribunal de Contas.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, expirado o prazo sem o cumprimento da diligência, o Órgão de Controle de Prazos constituirá processo, caracterizando a situação em que a autoridade delegante ou o responsável estará passível das sanções previstas nesta Deliberação e proporá as medidas necessárias, inclusive a requisição do processo, com ou sem o cumprimento da diligência.

§ 3º A não devolução do processo na forma do parágrafo anterior, configurará sonegação de documento, nos termos do inc. VI do art. 63 da Lei Complementar nº 63 /90, sujeitando-se o responsável à multa prevista no art. 6º desta Deliberação.

§ 4º Em se tratando de prestação de contas, tomada de contas, tomada de contas especial ou outros processos que permaneçam no Tribunal aguardando cumprimento de diligência, decorrido o prazo previsto no art. 1º sem o pronunciamento do responsável ou da autoridade delegante, o Órgão de Controle de Prazos informará o processo encaminhando-o à Inspetoria competente, para que esta dê seqüência ao trâmite estabelecido em Deliberação própria.

§ 5º Ocorrendo o atendimento da diligência fora do prazo fixado, mas antes de decisão do Plenário, o processo original, ou, quando for o caso, o constituído na forma do

§ 2º, retornará à Inspetoria competente, por solicitação do Órgão de Controle de Prazos, para nova instrução no processo original, independentemente da apreciação da intempestividade, juntamente com o mérito.

Sanções pelo não cumprimento de prazos

Art. 6º A falta de cumprimento da diligência no prazo determinado sujeitará as autoridades referidas no art. 4º, ou a quem for delegada competência, independentemente do exame do mérito, à multa de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) vezes o valor da UFIR, a ser paga pelos responsáveis com seus próprios recursos.

§ 1º Na fixação da multa serão levadas em consideração, entre outras condições, a do exercício do cargo ou função, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, a reincidência e, bem assim, se agiu com dolo, caso em que estará sujeito à multa de até 44.265,5 (quarenta e quatro mil, duzentas e sessenta e cinco vírgula cinco) vezes o valor da UFIR.

§ 2º O pagamento da multa não exonera o titular ou gestor do cumprimento da diligência.

Art. 6º A falta de cumprimento da diligência no prazo determinado sujeitará as autoridades referidas no art. 4º, desta deliberação, ou a quem for delegada competência, independentemente do exame do mérito, a multa entre 2.000 (duas mil) e 44.265,5 (quarenta e quatro mil, duzentas e sessenta e cinco vírgula cinco) vezes o valor da UFIR, a ser paga pelos responsáveis com seus próprios recursos. (Redação dada pela Deliberação nº 249 /2008)

Disposições Finais e Transitórias

Art. 7º O não encaminhamento de documentos que, por força de disposição legal, devam ser presentes ao Tribunal de Contas, produz, para os fins desta Deliberação, os mesmos efeitos do descumprimento do prazo de diligência, sujeitando os responsáveis, após a adoção das medidas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 5º, às sanções previstas no artigo anterior.

Art. 8º Comunicada ao Tribunal de Contas, nos termos do

§ 1º do art. 4º, a primeira delegação de competência, o Órgão de Controle de Prazos encaminhará ao responsável designado relação dos processos em diligência, abrindo-se para o seu cumprimento novo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da relação.

Parágrafo único. A partir do recebimento da relação, pelo servidor responsável, a tramitação do processo seguirá o rito previsto nesta Deliberação.

Art. 9º Esta Deliberação não se aplica a processos relativos a contas de gestão, sobre as quais o Tribunal de Contas emite parecer prévio.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação TCE-RJ nº 182 /94.

Sala das Sessões, 23 de janeiro de 1996.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

Redação retificada (DORJ 08.02.96).

NOTAS:

Publicada no DORJ de 06.02.96.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 309/2020 de 06/05/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 261/2014 de 02/12/2014 - Norma em vigor

Deliberação nº 249/2008 de 09/09/2008 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 182/1994 de 21/07/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465101 AND idambito = 4 LIMIT 1