Deliberação nº 196/1996
Dispõe sobre a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas esferas estadual e municipal, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 196, 23 DE JANEIRO DE 1996
(Revogada pela Deliberação nº 286 /2018)
Dispõe sobre a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas esferas estadual e municipal, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 123, inciso III, e 125, inciso IV da Constituição Estadual; e;
considerando a competência prevista nos artigos 3º, inciso III, 4º, inciso I, e 38, inciso I, da Lei Complementar nº 63 /90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);
considerando a necessidade de racionalização das normas de encaminhamento dos documentos pelos órgãos jurisdicionados, para evitar, tanto quanto possível, falhas e omissões;
considerando, ainda, ser necessária a uniformização dos procedimentos a serem adotados no exame e na instrução processual;
considerando, finalmente, a necessidade de imprimir maior eficácia e eficiência ao controle das admissões de pessoal,
DELIBERA:
Da Competência Constitucional
Art. 1º O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão e as designações para funções de confiança (Lei Complementar nº 63 /90, art. 3º, inc. III).
Dos Editais de Concurso Público
PRAZO DE REMESSA E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 2º O edital de abertura de concurso público para admissão de pessoal será remetido ao Tribunal de Contas, por cópia autenticada, dentro de 10 (dez) dias, contados de sua publicação, acompanhado dos seguintes elementos:
I - parecer emitido pela Assessoria Jurídica, ou correspondente, do órgão ou entidade, contendo análise da regularidade do ato de convocação, segundo as normas constitucionais e legais vigentes;
II - pronunciamento do órgão de controle interno da administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, sobre a existência de recursos orçamentários (Constituição Estadual, art. 213,
§ 1º);
III - informações sobre o número de vagas existentes e sua origem;
IV - cópia de sua publicação no Diário Oficial ou em jornal de circulação local destinado a dar publicidade aos atos oficiais;
V - cópia da publicação da legislação reguladora do concurso público.
Parágrafo único. O cumprimento ao disposto neste artigo caberá aos responsáveis por atos de admissão de pessoal dos órgãos e entidades sob jurisdição do Tribunal de Contas.
EXAME PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 3º O Corpo Instrutivo examinará o edital de abertura de concurso público, concluindo por sua regularidade, se atendidas as normas legais vigentes.
Art. 4º Verificando, a Inspetoria competente, conter o edital apenas falhas ou irregularidades formais, que não envolvam matéria de mérito, proporá ao Secretário-Geral de Controle Externo a providência saneadora do processo.
§ 1º O Secretário-Geral de Controle Externo concederá, ao órgão ou entidade, o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento do despacho saneador.
§ 2º Atendido o despacho saneador, ou decorrido o prazo concedido sem o seu cumprimento, o processo seguirá o rito normal previsto no Regimento Interno.
Art. 5º Verificando, a Inspetoria competente, que o edital contraria disposição legal ou contém vício insanável, instruirá o processo com proposta de diligência externa para a necessária correção ou proporá a nulidade do ato, conforme o caso.
Art. 6º O processo, devidamente informado pelo Corpo Instrutivo, será submetido à apreciação do Plenário, ouvido previamente o Ministério Público.
Parágrafo único. O Tribunal decidirá pelo conhecimento e arquivamento do edital, se atendidas as formalidades legais; por diligência, no caso de irregularidade ou ilegalidade sanável; ou pela nulidade, se verificado vício insanável.
Art. 7º O órgão ou entidade responsável encaminhará ao Tribunal de Contas a relação dos candidatos aprovados, com a respectiva classificação, no prazo de 15 (quinze) dias, após publicada a homologação do concurso, para fins de controle dos atos de admissão de pessoal.
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Art. 8º Os atos de admissão de pessoal deverão dar entrada no Protocolo do Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Os atos referidos neste artigo poderão ser encaminhados individual ou coletivamente, formando um só processo, mesmo para cargos ou funções diferentes, desde que seja idêntica a fundamentação legal para cada grupo de admissões, assim consideradas as estatutárias, temporárias e celetistas.
Art. 9º Os processos relativos aos atos de admissão decorrentes de concursos públicos serão formalizados com informações sobre sua homologação e validade, classificação do concursado e cópia da publicação dos atos no Diário Oficial ou no órgão de divulgação correspondente.
Art. 10. Os contratos por tempo determinado, qualquer que seja o regime adotado, serão acompanhados da prova de sua publicação, da justificativa quanto à necessidade temporária de excepcional interesse público, da respectiva lei autorizativa, bem como da informação quanto à disponibilidade orçamentária.
Art. 11. Quaisquer outros atos de admissão serão igualmente acompanhados da fundamentação legal e da prova de sua publicação.
Art. 12. Os processos serão informados pelo Corpo Instrutivo, de acordo com as normas estabelecidas nesta Deliberação, concluindo, conforme o caso:
I - pela legalidade, para fins de registro;
II - por diligência, para as correções que se fizerem necessárias;
III - pela ilegalidade ou nulidade.
Parágrafo único. Identificada, em qualquer dos atos de admissão agrupados, irregularidade ou falha que não envolva matéria de mérito, a Inspetoria o destacará do conjunto e proporá ao Secretário-Geral de Controle Externo a providência saneadora do ato, em processo apartado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º
Art. 13. O Tribunal, mediante Decisão, determinará o registro do ato que considerar legal (Lei Complementar nº 63 /90, art. 38, inciso I e
§ 4º).
Art. 14. O Tribunal decidirá pela ilegalidade e recusará registro ao ato que apresentar irregularidade quanto ao mérito.
§ 1º O Relator, ao identificar ilegalidade em qualquer dos atos agrupados no processo, proporá ao Tribunal seja o mesmo destacado do conjunto, para seguir tramitação independente, necessária a dar cumprimento ao que for determinado.
§ 2º Considerado ilegal o ato de admissão, o Tribunal determinará ao órgão de origem a adoção, no prazo de 30 (trinta) dias, das medidas cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento dele decorrente, até sua regularização.
§ 3º O responsável que, injustificadamente, deixar de adotar as medidas de que trata o parágrafo anterior ficará sujeito ao ressarcimento aos cofres públicos das quantias pagas após ciência da decisão do Tribunal.
§ 4º Se a ilegalidade da admissão decorrer da infringência do
§ 2º do art. 37 da Constituição Federal e do
§ 4º do art. 77 da Constituição Estadual, o Tribunal declarará a nulidade do ato correspondente e determinará a instauração de tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 15. A documentação referente às formalidades e aos requisitos individuais para inscrição no concurso, habilitação para posse, exercício do cargo ou emprego, e para contratação por tempo determinado, deverá ficar arquivada no órgão ou entidade de origem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da homologação do concurso ou da formalização do contrato, conforme o caso.
Art. 16 Para fins de constituição do banco de dados da Subsecretaria de Controle de Pessoal, os órgãos e entidades mencionados no art. 1º encaminharão ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de setembro de 1996, o "Quadro de Cargos, Empregos e Funções" e o "Quadro de Servidores", na forma dos Anexos III e IV desta Deliberação, refletindo as posições apresentadas em 31 de março de 1996. (Revogado pela Deliberação nº 256 /2012)
Art. 17 Para fins de manutenção do banco de dados previsto no artigo anterior, os órgãos e entidades mencionados no art. 1º encaminharão ao Tribunal de Contas, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente a cada trimestre civil, os seguintes elementos:
I - publicação da legislação de pessoal referente às alterações ocorridas no trimestre, especialmente as que envolverem criação, extinção ou alteração de cargos, empregos e funções públicas, bem como da legislação que autorizar ou regulamentar a contratação por prazo determinado;
II - "Quadro de Cargos, Empregos e Funções", na forma do Anexo I desta Deliberação, com as alterações ocorridas no trimestre;
III - "Quadro de Servidores", na forma do Anexo II desta Deliberação, contendo as admissões a qualquer título, exonerações e demissões ocorridas no trimestre, com suas respectivas datas.
Parágrafo único. O encaminhamento dos elementos de que trata este artigo, relativos ao 2º trimestre de 1996, poderão, excepcionalmente, ser encaminhados até 30 de setembro de 1996. (Revogado pela Deliberação nº 256 /2012)
Art. 18. Sujeitam-se os infratores das disposições desta Deliberação às cominações previstas na Lei Complementar nº 63 /90.
Art. 19. Os processos em tramitação no Tribunal de Contas observarão, no que couber, as normas estabelecidas nesta Deliberação.
Art. 20. As exigências e requisitos desta Deliberação não excluer outros que se fizerem necessários, observadas as peculiaridades de cad órgão ou entidade sob jurisdição do Tribunal de Contas.
Art. 21. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
NOTAS
* Publicada no DORJ de 14.02.96.
* Anexo II republicado no DORJ de 28.02.96.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 286/2018 de 25/01/2018 - Norma em vigor
Deliberação nº 256/2012 de 13/08/2012 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.