Texto vigenteTCERJ · RJ

Deliberação nº 197/1996

Altera disposições do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167, de 10 de dezembro de 1992.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 197, 23 DE JANEIRO DE1996

Altera disposições do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

considerando o disposto no art. 5º inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 /92;

considerando o disposto no artigo 314 da Constituição Estadual (renumerado pela Emenda Constitucional nº 04 /91) e, ainda, na Lei Complementar Federal nº 82 /95;

considerando, finalmente, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ( Constituição Federal , art. 5º, inciso LV),

DELIBERA:

Art. 1º O

§ 2º do art. 36, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 /92, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. [ ... ]

§ 2º As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, pela Demonstração das Variações Patrimoniais, pelos demais quadros demonstrativos exigíveis na forma da legislação federal pertinente e, ainda, pelos seguintes elementos:

I - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino (Constituição Estadual, art. 314);

II - demonstrativo das despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, discriminadas por órgão ou entidade (Lei Complementar Federal nº 82 /95, observado o disposto no

§ 1º do art. 1º);

III - relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 209,

§ 5º da Constituição Estadual."

Art. 2º Ficam incluídos, no art. 39 do Regimento Interno, os seguintes parágrafos:

"Art. 39. [ ... ]

§ 5º Os processos relativos às contas prestadas anualmente pelo Governador, em que o Relator, ou o representante do Ministério Público ou o Secretário-Geral de Controle Externo concluir pela emissão de Parecer Prévio contrário à sua aprovação, constarão de pauta especial, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, do art. 123 deste Regimento.

§ 6º Publicada a pauta especial, será aberta vista do processo à parte interessada, ou a procurador legalmente constituído, que poderá apresentar defesa escrita até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a sessão em que será apreciado o processo.

§ 7º Recebida a defesa, a Presidência encaminhá-la-á, de imediato, ao Relator, com cópia aos demais Conselheiros e ao representante do Ministério Público.

§ 8º Se, à vista de novos elementos apresentados, o Relator modificar a conclusão de seu Relatório e o projeto de Parecer Prévio, deverá distribuí-los aos demais Conselheiros e ao Ministério Público até a véspera da sessão.

§ 9º Na sessão em que forem apreciadas as contas, caso tenha sido apresentada defesa escrita, será concedida a palavra ao Representante do Ministério Público para que se manifeste conclusivamente sobre a matéria.

§ 10 Na hipótese de não haver sido apresentada a defesa a que se refere o

§ 6º deste artigo, esta circunstância deverá constar do projeto de Parecer Prévio."

Art. 3º O art. 44 do Regimento Interno, mantido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. O Parecer Prévio do Tribunal, acompanhado do Relatório, do Parecer do Ministério Público, das informações do Corpo Instrutivo e, se existentes, declaração de voto, justificação de voto vencido e defesa escrita, serão encaminhados, em originais, junto ao processo, à Assembléia Legislativa e, em cópia, ao Governador do Estado."

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de janeiro de 1996.

SERGIO F.QUINTELLA

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 20.03.96.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

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Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor