Deliberação nº 198/1996
Dispõe sobre a instauração e organização de processos de prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial, no âmbito da Administração Estadual, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 198, 23 DE JANEIRO DE 1996
(Revogada pela Deliberação nº 278 /2017)
Dispõe sobre a instauração e organização de processos de prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial, no âmbito da Administração Estadual, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;
considerando que, para o exercício de sua competência e jurisdição, assiste ao Tribunal de Contas exercer o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e ^instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes à matéria de suas atribuições e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (Lei Complementar nº 63 /90, art. 4º, inciso I);
considerando que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, os fundos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário (Lei Complementar nº 63 /90, art. 1º, inciso I);
considerando que a jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os administradores de entidades de direito privado que recebam auxílio ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos (Lei Complementar nº 63 /90, art. 6º, inciso XIII);
considerando, ainda, que as pessoas sujeitas a prestação ou tomada de contas só por decisão do Tribunal de Contas podem ser liberadas desta responsabilidade (Lei Complementar nº 63 /90, art. 7º);
considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar a organização e o exame dos processos de prestação, tomada de contas e tomada de contas especial, encaminhados ao Tribunal de Contas para fins de julgamento,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 63 /90, para os efeitos desta Deliberação, conceituam-se:
I - Prestação de Contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extra - orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho;
II - Tomada de Contas, a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário, devidamente quantificado;
III - Tomada de Contas Especial, a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano.
Art. 2º As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:
I - exercício financeiro;
II - término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;
III - execução, no todo ou em parte, de contrato formal;
IV - comprovação da aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesa;
V - processo administrativo, em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado ou pelos quais este responda;
VI - imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;
VII - casos de desfalque, desvio de bens ou de outras irregularidades de que resulte dano ao erário;
VIII - outros casos previstos em lei ou regulamento.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Seção I
Dos Ordenadores de Despesas
Art. 3º Os processos de prestação de contas anual dos ordenadores de despesas da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, bem como dos fundos, serão remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.
Subseção I
Da Administração Direta
Art. 4º Integrarão os processos de prestação de contas anual dos ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas e do Ministério Público, os seguintes elementos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;
II - relação dos responsáveis, na forma do Modelo 1, contendo:
a) nome, cargo ou função e matrícula do ordenador de despesas principal, dos ordenadores secundários, nos termos do
§ 1º do art. 82 da Lei nº 287 /79, dos tesoureiros ou pagadores e do responsável pelo controle interno do órgão;
b) atos e datas de suas nomeações ou designações;
c) período de gestão de cada responsável no decurso do exercício financeiro;
d) data do ato normativo expresso alusivo à delegação de competência e da comunicação ao Tribunal de Contas;
III - Cadastro do Responsável - dos ordenadores, principal e secundários, dos tesoureiros ou pagadores e do responsável pelo controle interno do órgão, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, informando, no campo Observação, quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180 /94 - art. 7º);
IV - demonstração da execução orçamentária da receita, quando for o caso;
V - demonstração das alterações orçamentárias;
VI - demonstração da execução orçamentária da despesa, abrangendo créditos orçamentários e adicionais;
VII - balancete orçamentário;
VIII - balancete financeiro;
IX - balancete patrimonial;
X - demonstração das variações patrimoniais;
XI - demonstrativo dos adiantamentos concedidos no período, na forma do Modelo 2, indicando:
a) nome e matrícula do responsável;
b) valor concedido;
c) número do processo e data da concessão;
d) data limite para aplicação;
e) número do processo e data da comprovação;
f) data da aprovação pela autoridade competente;
XII - demonstrativo das subvenções e auxílios concedidos no período, quando for o caso, pagos ou não, na forma do Modelo 3, indicando:
a) entidade beneficiada;
b) valor concedido;
c) número do processo e data da concessão;
d) número do processo e data da prestação de contas;
e) data da aprovação pela autoridade competente;
f) data da remessa da prestação de contas ao Tribunal;
Acrescentada pela retificação (DORJ 22.03.96).
XIII - demonstrativo das responsabilidades não regularizadas no período, na forma do Modelo 4 , com a indicação das providências adotadas para sua regularização, observado o disposto nos arts. 27 e 29;
XIV - relação das inscrições em restos a pagar, processados e não processados, na forma do Modelo 5;
XV - conciliação dos saldos bancários, na forma do Modelo 6;
XVI - cópia da primeira e da última folha dos extratos das contas bancárias, relativas ao período de gestão dos responsáveis;
XVII - termo de verificação dos valores existentes na tesouraria em 31 de dezembro, autenticado por quem de direito, na forma do Modelo 7;
XVIII - relação das unidades orçamentárias e suas respectivas unidades administrativas e de controle;
XIX - demonstrativo dos saldos das subcontas de Bens do Estado, do sistema patrimonial, discriminadas por unidade de controle, agrupadas pelas respectivas unidades orçamentárias;
XX - relatório do responsável pelo setor contábil, na forma do Modelo 8, no qual se faça expressa referência:
a) à regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros contábeis;
b) à propriedade e regularidade dos registros contábeis;
c) à execução orçamentária da despesa e sua regularidade;
d) à execução orçamentária da receita, quando for o caso, e sua regularidade;
e) às ilegalidades ou irregularidades, bem como às falhas que tenham causado ou possam causar prejuízo à Fazenda Estadual, indicando as providências adotadas para corrigir irregularidades apuradas, ressarcir eventuais danos causados ao erário e evitar ocorrências semelhantes;
XXI - relatório do responsável pelo setor de revisão e tomada de contas, ou pelo setor equivalente;
XXII - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas.
Parágrafo único. Quando da mudança da designação ou extinção das unidades mencionadas no inciso XVIII, deverão constar do processo todos os dados relativos ao respectivo ato e à sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Subseção II
Das Autarquias e Fundações
Art. 5º Integrarão os processos de prestação de contas anual dos ordenadores de despesas das entidades autárquicas e fundacionais, instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, os seguintes elementos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pelo Secretário de Estado a que a entidade estiver vinculada;
II - relação dos responsáveis, na forma do Modelo 1, contendo:
a) nome, cargo ou função e matrícula do ordenador de despesas principal, dos ordenadores secundários, nos termos do
§ 1º do art. 82 da Lei nº 287 /79, dos tesoureiros ou pagadores e do responsável pelo controle interno da entidade;
b) atos e datas de suas nomeações ou designações;
c) período de gestão de cada responsável no decurso do exercício financeiro;
d) data do ato normativo expresso alusivo à delegação de competência e da comunicação ao Tribunal de Contas;
III - Cadastro do Responsável - dos ordenadores, principal e secundários, dos tesoureiros ou pagadores e do responsável pelo controle interno da entidade, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, informando, no campo Observação, quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180 /94 - art. 7º);
IV - relatório anual da gestão, no qual se faça expressa referência à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - demonstração da execução orçamentária da receita;
VI - demonstração das alterações orçamentárias;
VII - demonstração da execução orçamentária da despesa, abrangendo créditos orçamentários e adicionais;
VIII - balanço orçamentário;
IX - balanço financeiro;
X - balanço patrimonial;
XI - demonstração das variações patrimoniais;
XII - demonstrativo dos adiantamentos concedidos no período, na forma do Modelo 2, indicando:
a) nome e matrícula do responsável;
b) valor concedido;
c) número do processo e data da concessão;
d) data limite para aplicação;
e) número do processo e data da comprovação;
f) data da aprovação pela autoridade competente;
XIII - demonstrativo das subvenções e auxílios concedidos no período, quando for o caso, pagos ou não, na forma do Modelo 3, indicando:
a) entidade beneficiada;
b) valor concedido;
c) número do processo e data da concessão; 198/6
d) número do processo e data da prestação de contas;
e) data da aprovação pela autoridade competente;
f) data da remessa da prestação de contas ao Tribunal;
Acrescentada pela retificação (DORJ 22.03.96).
XIV - demonstrativo das responsabilidades não regularizadas no período, na forma do Modelo 4 , com a indicação das providências adotadas para sua regularização, observado o disposto nos arts. 27 e 29;
XV - relação das inscrições em restos a pagar, processados e não processados, na forma do Modelo 5;
XVI - conciliação dos saldos bancários, na forma do Modelo 6;
XVII - cópia da primeira e da última folha dos extratos das contas bancárias, relativas ao período de gestão dos responsáveis;
XVIII - termo de verificação dos valores existentes na tesouraria em 31 de dezembro, autenticado por quem de direito, na forma do Modelo 7;
XIX - relação das unidades orçamentárias e suas respectivas unidades administrativas e de controle;
XX - demonstrativo dos saldos das subcontas onde são registrados os bens da entidade, no sistema patrimonial, discriminadas por unidade de controle, agrupadas pelas respectivas unidades orçamentárias;
XXI - alterações estatutárias havidas no exercício ou declaração expressa de sua não ocorrência;
XXII - relatório do responsável pelo setor contábil, na forma do Modelo 8, no qual se faça expressa referência:
a) à regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros contábeis;
b) à propriedade e regularidade dos registros contábeis;
c) à execução orçamentária da despesa e sua regularidade;
d) à execução orçamentária da receita e sua regularidade;
e) às ilegalidades ou irregularidades, bem como às falhas que tenham causado ou possam causar prejuízo à Fazenda Estadual, indicando as providências adotadas para corrigir irregularidades apuradas, ressarcir eventuais danos causados ao erário e evitar ocorrências semelhantes;
XXIII - relatório e parecer do órgão de controle interno que se deva pronunciar sobre as contas;
XXIV - aprovação pelo Secretário de Estado a que a entidade estiver vinculada;
XXV - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas.
Parágrafo único. Quando da mudança da designação ou extinção das unidades mencionadas no inciso XIX, deverão constar do processo todos os dados relativos ao respectivo ato e à sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Subseção III
Das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Art. 6º Integrarão os processos de prestação de contas anual dos ordenadores de despesas das empresas públicas, que revistam a forma de sociedade anônima, e das sociedades de economia mista, os seguintes elementos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pelo Secretário de Estado a que a entidade estiver vinculada;
II - relação dos responsáveis, na forma do Modelo 1, contendo:
a) nome, cargo e matrícula do presidente, vice-presidente e demais diretores, indicando, quando for o caso, aqueles que detêm delegação de competência para ordenar despesas;
b) período de gestão de cada responsável no decurso do exercício financeiro;
III - Cadastro do Responsável - do presidente, vice-presidente e demais diretores, dos tesoureiros ou pagadores e do responsável pelo controle interno, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, informando, no campo Observação, quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180 /94 - art. 7º);
IV - relatório anual da diretoria;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração do resultado do exercício;
VII - demonstração de lucros ou prejuízos acumulados ou de mutação do patrimônio líquido;
VIII - demonstração das origens e aplicações de recursos;
IX - notas explicativas às demonstrações contábeis;
X - parecer dos auditores independentes, quando for o caso;
XI - pareceres dos órgãos que se devam pronunciar sobre as contas;
XII - cópia da publicação das demonstrações financeiras, quando for o caso;
XIII - atas das assembléias gerais realizadas no exercício, devidamente formalizadas;
XIV - alterações estatutárias havidas no exercício ou declaração expressa de sua não ocorrência;
XV - indicação da data da realização da Assembléia-Geral em que devam ser apreciados os documentos referidos nos incisos IV a X;
XVI - conciliação dos saldos bancários, na forma do Modelo 6;
XVII - cópia da primeira e da última folha dos extratos das contas bancárias, relativas ao período de gestão dos responsáveis;
XVIII - termo de verificação dos valores existentes na tesouraria em 31 de dezembro, autenticado por quem de direito, na forma do Modelo 7;
XIX - Certificado de Auditoria, ^emitido pela Auditoria-Geral do Estado, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas.
Subseção IV
Dos Fundos
Art. 7º Os processos de prestação de contas anual dos gestores dos fundos, da administração centralizada ou descentralizada, serão formalizados separadamente do processo de prestação de contas do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, constituídos dos seguintes elementos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;
II - relação dos responsáveis, na forma do Modelo 1, contendo:
a) nome, cargo ou função e matrícula do gestor, dos membros dos órgãos responsáveis por atos de gestão, dos tesoureiros ou pagadores e do responsável pelo controle interno;
b) atos e datas de suas nomeações ou designações;
c) período de gestão de cada responsável no decurso do exercício financeiro;
III - Cadastro do Responsável - do gestor, dos membros dos órgãos responsáveis por atos de gestão, dos tesoureiros ou pagadores e do responsável pelo controle interno, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, informando, no campo Observação, quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180 /94 - art. 7º);
IV - relatório anual da gestão, no qual se faça expressa referência à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - cópia das normas que regulam a gestão do fundo e das alterações ocorridas no exercício, ou declaração expressa de sua não ocorrência;
VI - demonstração da execução orçamentária da receita
VII - demonstração das alterações orçamentárias
VIII - demonstração da execução orçamentária da despesa, incluindo créditos orçamentários e adicionais;
IX - balanço orçamentário
X - balanço financeiro
XI - balanço patrimonial
XII - demonstração das variações patrimoniais
XIII - demonstrativo dos adiantamentos concedidos no período, na forma do Modelo 2, indicando:
a) nome e matrícula do responsável;
b) valor concedido;
c) número do processo e data da concessão;
d) data limite para aplicação;
e) número do processo e data da comprovação;
f) data da aprovação pela autoridade competente;
XIV - demonstrativo das subvenções e auxílios concedidos no período, quando for o caso, pagos ou não, na forma do Modelo 3, indicando:
a) entidade beneficiada;
b) valor concedido;
c) número do processo e data da concessão;
d) número do processo e data da prestação de contas;
e) data da aprovação pela autoridade competente;
XV - demonstrativo das responsabilidades não regularizadas no período, na forma do Modelo 4 , com a indicação das providências adotadas para sua regularização, observado o disposto nos arts. 27 e 29;
XVI - relação das inscrições em restos a pagar, processados e não processados, na forma do Modelo 5;
XVII - conciliação dos saldos bancários, na forma do Modelo 6;
XVIII - cópia da primeira e da última folha dos extratos das contas bancárias, relativas ao período de gestão dos responsáveis;
XIX - termo de verificação dos valores existentes na tesouraria em 31 de dezembro, autenticado por quem de direito, na forma do Modelo 7;
XX - relatório do responsável pelo setor contábil, na forma do Modelo 8, no qual se faça expressa referência:
a) à regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros contábeis;
b) à propriedade e regularidade dos registros contábeis;
c) à execução orçamentária da despesa e sua regularidade;
d) à execução orçamentária da receita e sua regularidade;
e) às ilegalidades ou irregularidades, bem como às falhas que tenham causado ou possam causar prejuízo à Fazenda Estadual, indicando as providências adotadas para corrigir irregularidades apuradas, ressarcir eventuais danos causados ao erário e evitar ocorrências semelhantes;
XXI - pareceres dos órgãos que se devam pronunciar sobre as contas;
XXII - aprovação, pelo Secretário de Estado, no âmbito do Poder Executivo, e, nos demais casos, pelo ordenador de despesas principal do órgão a que o fundo estiver vinculado;
XXIII - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas.
Seção II
Dos Tesoureiros ou Pagadores
Subseção I
Das Prestações de Contas Por Término de Exercício Financeiro
Art. 8º As prestações de contas por término de exercício financeiro, dos tesoureiros ou pagadores, integrarão os processos de prestação de contas dos respectivos ordenadores de despesas.
Subseção II
Das Prestações de Contas Por Término de Gestão
Art. 9º Os processos de prestação de contas por término de gestão, dos tesoureiros ou pagadores, serão remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º Quando o término de gestão for decorrente da extinção de órgão ou entidade, o processo de prestação de contas será remetido ao Tribunal de Contas no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2º Quando o término de gestão coincidir com o do exercício financeiro, a prestação de contas integrará o processo relativo ao ordenador de despesas, cujo prazo de remessa ao Tribunal de Contas será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, integrarão, ainda, a prestação de contas do respectivo ordenador de despesa, os seguintes elementos:
I - cópia da publicação do ato de exoneração ou dispensa do responsável substituído, bem como do ato de nomeação ou designação do substituto;
II - termo de transferência de responsabilidade, devidamente autenticado pelos responsáveis - substituto e substituído, na forma do Modelo 9;
Art. 10. Integrarão os processos de prestação de contas por término de gestão, dos tesoureiros ou pagadores, os seguintes elementos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;
II - cópia da publicação do ato de exoneração ou dispensa do responsável substituído, bem como do ato de nomeação ou designação do substituto;
III - Cadastro do Responsável - substituto e substituído, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, informando, no campo Observação, quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180 /94 - art. 7º);
IV - conciliação dos saldos bancários referentes ao último dia da gestão, na forma do Modelo 6;
V - cópia da primeira e da última folha dos extratos das contas bancárias, relativas ao período de gestão do responsável;
VI - termo de verificação dos valores existentes na tesouraria no último dia da gestão, autenticado por quem de direito, na forma do Modelo 7;
VII - pronunciamento do responsável quanto aos procedimentos adotados, no caso de constatação de irregularidades quando da verificação prevista no inciso anterior;
VIII - termo de transferência de responsabilidade, devidamente autenticado pelos responsáveis - substituto e substituído, na forma do Modelo 9;
IX - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre as contas apresentadas, com indicação expressa do nome e matrícula do responsável, do período de abrangência da prestação de contas e da unidade administrativa e de controle;
X - relatório do responsável pelo setor de revisão e tomada de contas ou pelo setor equivalente;
XI - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas;
XII - Termo de Inspeção, quando for o caso.
Parágrafo único. Nos processos de prestação de contas por término de gestão decorrente da extinção de órgão ou entidade, o documento previsto no inciso VIII será substituído pelo termo de entrega de bens e valores, na forma do Modelo 10.
Seção III
Dos Responsáveis Por Bens Patrimoniais
Subseção I
Das Prestações de Contas Por Término de Exercício Financeiro
Art. 11. Os processos de prestação de contas por término de exercício financeiro, dos responsáveis por bens patrimoniais, serão remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.
Art. 12. Integrarão os processos de prestação de contas por término de exercício financeiro, dos responsáveis por bens patrimoniais, os seguintes elementos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;
II - Cadastro do Responsável, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, informando, no campo Observação, quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180 /94 - art. 7º);
III - arrolamento das existências físicas em 31 de dezembro, com a indicação do número de inventariação, das quantidades do bem patrimonial, sua discriminação, valores unitários e totais, na forma do Modelo 11;
IV - demonstrativo da movimentação no período a que se refere a prestação de contas, mencionando, em moeda corrente, o saldo anterior, as entradas, as saídas e o saldo para o exercício seguinte, na forma do Modelo 12;
V - Termo de Conferência Anual de bens patrimoniais, referente ao confronto entre as existências físicas e os elementos consignados nas Fichas Individuais de Bens Patrimoniais, na forma do Modelo 13;
VI - pronunciamento do responsável quanto aos procedimentos adotados, no caso de verificação de irregularidades quando do confronto mencionado no inciso anterior;
VII - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre as contas apresentadas, com indicação expressa do nome e matrícula do responsável, do período de abrangência da prestação de contas e da unidade administrativa e de controle, na forma do Modelo 14;
VIII - declaração do responsável pelo setor contábil, atestando paridade entre o saldo apresentado no período e o constante dos registros contábeis, na forma do Modelo 15;
IX - relatório do responsável pelo setor de revisão e tomada de contas, ou pelo setor equivalente;
X - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas;
XI - Termo de Inspeção, quando for o caso.
§ 1º Não sendo constatada qualquer irregularidade por ocasião da lavratura do Termo de Conferência Anual, e a declaração do setor contábil for favorável, poderão ser relacionadas, no documento previsto no inc. III, apenas as inclusões e exclusões ocorridas no período.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, e não havendo movimentação no período, o fato deverá ser expressamente informado no modelo de arrolamento das existências físicas.
§ 3º O arrolamento das existências físicas, previsto no inc. III, poderá ser encaminhado, de modo informatizado, através de meio magnético (disquete).
Subseção II
Das Prestações de Contas Por Término de Gestão
Art. 13. Os processos de prestação de contas por término de gestão, dos responsáveis por bens patrimoniais, serão remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º Quando o término de gestão for decorrente da extinção de órgão, entidade ou unidade, o processo de prestação de contas será remetido ao Tribunal de Contas no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2º Quando o término de gestão coincidir com o do exercício financeiro, será formalizada uma única prestação de contas, cujo prazo de remessa ao Tribunal de Contas será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.
Art. 14. Integrarão os processos de prestação de contas por término de gestão, dos responsáveis por bens patrimoniais, ainda que coincidente com o encerramento do exercício financeiro, os seguintes elementos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;
II - cópia da publicação do ato de exoneração ou dispensa do responsável substituído, bem como do ato de nomeação ou designação do substituto;
III - Cadastro do Responsável - substituto e substituído, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, informando, no campo Observação, quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180 /94 - art. 7º);
IV - arrolamento das existências físicas na data da substituição do responsável, com indicação do número de inventariação do bem patrimonial, das quantidades, sua discriminação, valores unitários e totais, na forma do Modelo 11;
V - demonstrativo da movimentação no período a que se refere a prestação de contas, mencionando, em moeda corrente, o saldo anterior, as entradas, as saídas e o saldo para o exercício seguinte, na forma do Modelo 12;
VI - termo de transferência de responsabilidade, devidamente autenticado pelos responsáveis - substituto e substituído, na forma do Modelo 16;
VII - pronunciamento do responsável quanto aos procedimentos adotados, no caso de verificação de irregularidades quando do confronto entre as existências físicas e os elementos consignados nas Fichas Individuais de Bens Patrimoniais;
VIII - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre as contas apresentadas, com indicação expressa do nome e matrícula do responsável, do período de abrangência da prestação de contas e da unidade administrativa e de controle, na forma do Modelo 14;
IX - declaração do responsável pelo setor contábil, atestando paridade entre o saldo apresentado no período e o constante dos registros contábeis, na forma do Modelo 15;
X - relatório do responsável pelo setor de revisão e tomada de contas, ou pelo setor equivalente;
XI - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas;
XII - Termo de Inspeção, quando for o caso.
§ 1º O arrolamento das existências físicas, previsto no inc. IV, poderá ser encaminhado, de modo informatizado, através de meio magnético (disquete).
§ 2º Nos processos de prestação de contas por término de gestão decorrente da extinção de órgão, entidade ou unidade, o documento previsto no inciso VI será substituído pelo termo de entrega de bens e valores, na forma do Modelo 19.
Subseção III
Das Desincorporações de Bens Patrimoniais
Art. 15. No caso de desincorporação de bem patrimonial, deverão constar do processo de prestação de contas por término de exercício financeiro ou de gestão, além daqueles previstos nos arts. 10 e 12, os seguintes elementos:
I - termo de baixa definitiva, na forma do Modelo 17;
II - Ficha Individual de Bem Patrimonial, na forma do Modelo 18;
III - comprovante de entrega do bem, atestado pela unidade receptora, no caso de transferência, doação ou alienação.
Seção IV
Dos Responsáveis Por Bens em Almoxarifado
Subseção I
Das Prestações de Contas Por Término de Exercício Financeiro
Art. 16. Os processos de prestação de contas por término de exercício financeiro, dos responsáveis por bens em almoxarifado, serão remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.
Art. 17. Integrarão os processos de prestação de contas por término de exercício financeiro, dos responsáveis por bens em almoxarifado, os seguintes elementos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;
II - Cadastro do Responsável, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, informando, no campo Observação, quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180 /94 - art. 7º);
III - arrolamento das existências físicas em 31 de dezembro, com a indicação das quantidades de material estocado, sua discriminação, valores unitários, e totais na forma do Modelo 20, observado o seguinte critério de avaliação (Lei Federal nº 4.320 /64, art. 106) :
Redação retificada (DORJ 22.03.96).
a) os bens permanentes, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
Acrescentada pela retificação (DORJ 22.03.96).
b) os bens de consumo, pelo preço médio ponderado das compras;
Acrescentada pela retificação (DORJ 22.03.96).
IV - demonstrativos mensais das operações, referentes a material permanente e de consumo, na forma do Modelo 21;
V - termo de verificação, referente ao confronto entre as existências físicas e os elementos consignados nas fichas de movimento de material, na forma do Modelo 22;
VI - pronunciamento do responsável quanto aos procedimentos adotados, no caso de verificação de irregularidades quando do confronto mencionado no inciso anterior;
VII - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre as contas apresentadas, com indicação expressa do nome e matrícula do responsável, do período de abrangência da prestação de contas e da unidade administrativa e de controle, na forma do Modelo 23;
VIII - declaração do responsável pelo setor contábil, atestando paridade entre o saldo apresentado no período e o constante dos registros contábeis, na forma do Modelo 24;
IX - relatório do responsável pelo setor de revisão e tomada de contas, ou pelo setor equivalente;
X - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas;
XI - Termo de Inspeção, quando for o caso.
Parágrafo único. O arrolamento das existências físicas, previsto no inciso III, poderá ser encaminhado, de modo informatizado, através de meio magnético (disquete).
Subseção II
Das Prestações de Contas Por Término de Gestão
Art. 18. Os processos de prestação de contas por término de gestão, dos responsáveis por bens em almoxarifado, serão remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º Quando o término de gestão for decorrente da extinção de órgão, entidade ou unidade, o processo de prestação de contas será remetido ao Tribunal de Contas no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2º Quando o término de gestão coincidir com o do exercício financeiro, será formalizada uma única prestação de contas, cujo prazo de remessa ao Tribunal de Contas será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.
Art. 19. Integrarão os processos de prestação de contas por término de gestão, dos responsáveis por bens em almoxarifado, os seguintes elementos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;
II - cópia da publicação do ato de exoneração ou dispensa do responsável substituído, bem como do ato de nomeação ou designação do substituto;
III - Cadastro do Responsável - substituto e substituído, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, informando, no campo Observação, quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180 /94 - art. 7º);
IV - arrolamento das existências físicas na data da substituição do responsável, com a indicação das quantidades do material estocado, sua discriminação, valores unitários, e totais, na forma do Modelo 20, observado o seguinte critério de avaliação (Lei Federal nº 4.320 /64, art. 106):
a) os bens permanentes, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
b) os bens de consumo, pelo preço médio ponderado das compras;
V - demonstrativos mensais das operações, referentes a material permanente e de consumo, na forma do Modelo 21;
VI - termo de transferência de responsabilidade, devidamente autenticado pelos responsáveis - substituto e substituído, na forma do Modelo 25;
VII - pronunciamento do responsável quanto aos procedimentos adotados, no caso de verificação de irregularidades quando do confronto entre as existências físicas e os elementos consignados nas fichas de movimento de material;
VIII - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre as contas apresentadas, com indicação expressa do nome e matrícula do responsável, do período de abrangência da prestação de contas e da unidade administrativa e de controle, na forma do Modelo 23;
IX - declaração do responsável pelo setor contábil, atestando paridade entre o saldo apresentado no período e o constante dos registros contábeis, na forma do Modelo 24;
X - relatório do responsável pelo setor de revisão e tomada de contas ou pelo setor equivalente;
XI - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas;
XII - Termo de Inspeção, quando for o caso.
§ 1º O arrolamento das existências físicas, previsto no inciso IV, poderá ser encaminhado, de modo informatizado, através de meio magnético (disquete).
§ 2º Nos processos de prestação de contas por término de gestão decorrente da extinção de órgão, entidade ou unidade, o documento previsto no inciso VI será substituído pelo termo de entrega de bens e valores, na forma do Modelo 26.
Seção V
Dos Auxílios e Subvenções
Art. 20. Os processos de prestação de contas da aplicação de recursos concedidos pelo Governo Estadual, a título de auxílios e subvenções, serão remetidos ao Tribunal de Contas, quando esses recursos forem concedidos:
I - a entidade pública estadual, integrando suas respectivas contas anuais;
II - a entidade particular ou a entidade pública da administração federal ou municipal, por intermédio do órgão concedente.
Art. 21. As prestações de contas, de que trata o inciso II do artigo anterior, serão remetidas ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício em que for entregue o numerário.
Parágrafo único. Os processos relativos à concessão de auxílios e subvenções acompanharão as respectivas prestações de contas.
Art. 22. Só poderão receber auxílios ou subvenções do Estado associações, agremiações e entidades de qualquer natureza, regularmente organizadas e que mantenham, satisfatoriamente, serviços que visem a um dos seguintes fins (Lei nº 287 /79, art. 41):
I - promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus;
II - promover o amparo ao menor, ao adolescente ou ao adulto desajustado ou enfermo;
III - promover a defesa da saúde coletiva ou a assistência médico - social ou educacional;
IV - promover o civismo e a educação política;
V - promover a incrementação do turismo e de festejos populares, em datas marcantes do calendário.
Parágrafo único. A entidade beneficiada pelo Estado prestará contas, ao órgão estadual competente, da correta aplicação dada ao auxílio ou à subvenção recebida, não podendo receber outro benefício antes do cumprimento dessa obrigação.
Art. 23. Integrarão os processos relativos à concessão de auxílios e subvenções sociais, a entidades particulares, os seguintes elementos:
I - atestado de funcionamento fornecido pelo Judiciário, pelo Ministério Público ou por Conselho Tutelar;
II - prova de regularidade do mandato da diretoria da entidade;
III - relatório das atividades da entidade;
IV - comprovante da entrega do numerário ou da comunicação do crédito em conta corrente, com recibo passado pela entidade beneficiada.
Parágrafo único. Quando o atestado de funcionamento, previsto no inciso I, for fornecido por Conselho Tutelar, deverá acompanhá-lo cópia da ata relativa ao processo eleitoral para a escolha dos seus membros, devidamente assinada pelo Juiz eleitoral.
Art. 24. Os processos de prestação de contas da aplicação de recursos concedidos pelo Governo Estadual a título de auxílio ou subvenção, serão constituídos dos seguintes elementos:
I - comprovantes originais das despesas realizadas, no valor igual ou superior ao do benefício recebido;
II - balancete analítico da entidade beneficiada ou outro demonstrativo contábil, evidenciando o registro do auxílio ou da subvenção e a aplicação dos recursos recebidos;
III - parecer do controle interno que funciona junto ao órgão estadual responsável pela concessão;
IV - pronunciamento expresso e indelegável da autoridade competente sobre a prestação de contas e sobre o parecer do controle interno, atestando o conhecimento das conclusões nele contidas;
V - aprovação das contas pela autoridade concedente, acompanhada da cópia de sua publicação no órgão oficial;
VI - - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas.
§ 1º Como comprovante de despesa, só serão aceitas as primeiras vias de Nota Fiscal ou documento equivalente, no caso de não obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, com data contemporânea ou posterior ao recebimento do numerário;
§ 2º No caso de extravio ou inutilização da primeira via do documento fiscal, poderá ser aceita cópia do documento devidamente autenticada pela repartição fiscal competente.
CAPÍTULO III
DAS TOMADAS DE CONTAS
Art. 25. As tomadas de contas serão por:
I - verificação de que determinada conta não foi prestada;
II - comprovação da aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesas;
III - processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou pelos quais este responda;
IV - outras irregularidades de que resulte dano ao erário;
V - término de gestão, por falecimento, de tesoureiro ou pagador, almoxarife ou de responsável pela guarda de bens patrimoniais.
Art. 26. Os processos de tomada de contas relativos aos casos previstos nos incisos I e V do artigo anterior, serão remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação ou do conhecimento do fato.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso 1 do artigo anterior, se a tomada de contas for por término de exercício financeiro, o prazo de remessa será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do respectivo exercício.
Art. 27. Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido pelo valor atualizado, a autoridade administrativa competente deverá, na prestação de contas anual do ordenador de despesas, comunicar o fato ao Tribunal, que deliberará acerca da dispensa do encaminhamento da respectiva tomada de contas, prevista nos incisos II a IV do art. 25.
§ 1º No caso previsto neste artigo, a tomada de contas ficará em poder do órgão ou entidade de origem, permanecendo à disposição do Tribunal de Contas, que poderá solicitá-la a qualquer tempo.
§ 2º Na hipótese de o Tribunal solicitar o encaminhamento da tomada de contas a que se refere este artigo, o mesmo ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão.
§ 3º Na atualização do valor, observar-se-á o disposto nas Deliberações TCE-RJ nos 165 /92 e 193 /96.
§ 4º Constarão da comunicação de que trata este artigo os seguintes elementos:
I - número do processo de tomada de contas;
II - nome, matrícula e CPF do responsável;
III - origem e data da ocorrência;
IV - valor original do débito;
V - valor atualizado do débito, acompanhado da memória de cálculo;
VI - data do recolhimento do débito; e
VII - cópia do comprovante de recolhimento.
§ 5º Dispensado o encaminhamento da tomada de contas, o Tribunal de Contas formalizará a quitação do débito com a publicação no Diário Oficial do Estado e determinará a baixa da responsabilidade.
§ 6º O processo de tomada de contas permanecerá arquivado no órgão ou entidade de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, para os fins do disposto no art. 73 da Lei Complementar nº 63 /90.
Art. 28. Os processos de tomada de contas relativos aos casos previstos nos incisos II a IV do art. 25 desta Deliberação, em que o dano causado ao erário, atualizado monetariamente, for de valor igual ou superior a 66,4 (sessenta e seis vírgula quatro) UFIR, serão remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação ou do conhecimento do fato, ressalvado o disposto no art. 27.
§ 1º O valor fixado neste artigo será revisto em face de alteração na norma do Poder Executivo para o ajuizamento da dívida ativa.
§ 2º Na atualização monetária do valor do dano causado ao erário, observar-se-á o disposto nas Deliberações TCE-RJ nos 165 /92 e 193 /96.
Art. 29. Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o artigo anterior, a autoridade administrativa competente deverá, na prestação de contas anual do ordenador de despesas, comunicar o fato ao Tribunal, que deliberará acerca da dispensa do encaminhamento da respectiva tomada de contas.
§ 1º No caso previsto neste artigo, a tomada de contas ficará em poder do órgão ou entidade de origem, permanecendo à disposição do Tribunal de Contas, que poderá solicitá-la a qualquer tempo.
§ 2º Na hipótese de o Tribunal solicitar o encaminhamento da tomada de contas a que se refere este artigo, o mesmo ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados do conhecimento da decisão.
§ 3º Na atualização do valor, observar-se-á o disposto nas Deliberações TCE-RJ nos 165 /92 e 193 /96.
§ 4º Constarão da comunicação de que trata este artigo os seguintes elementos:
I - número do processo de tomada de contas;
II - nome, matrícula e CPF do responsável;
III - origem e data da ocorrência;
IV - valor original do débito;
V - valor atualizado do débito, acompanhado da memória de cálculo.
§ 5º Dispensado o encaminhamento da tomada de contas, a título de racionalização administrativa e economia processual, o Tribunal de Contas determinará, desde logo, o arquivamento do processo, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para lhe ser dada quitação.
§ 6º Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, determinar o desarquivamento do processo e seu imediato encaminhamento, para a efetiva apreciação da tomada de contas.
§ 7º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do responsável.
Art. 30. Os processos de tomada de contas, previstos nos incisos I e V do art. 25, serão constituídos, no que couber, dos elementos exigidos nos processos de prestação de contas, bem como do expediente de sua instauração, no qual deverá constar expressa menção quanto à data da comunicação ou do conhecimento do fato.
Art. 31. Integrarão os processos de tomada de contas por comprovação da aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesas, os seguintes elementos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;
II - ato de impugnação da despesa;
III - cópia da Ficha de Lançamento (FL) referente à inscrição do responsável na conta Diversos Responsáveis;
IV - Cadastro do Responsável, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, informando, no campo Observação, quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180 /94 - art. 7º);
V - cópia da comunicação da impugnação da despesa ao responsável e à autoridade requisitante, na qual deverá constar o prazo fixado para sua manifestação, acompanhada do comprovante de seu recebimento;
VI - manifestação do responsável e da autoridade requisitante, quando for o caso;
VII - relatório do responsável pelo setor de revisão e tomada de contas, ou pelo setor equivalente;
VIII - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas.
Parágrafo único. Acompanharão a tomada de contas de que trata este artigo, os processos relativos à concessão e à comprovação do adiantamento.
Art. 32. Integrarão as tomadas de contas por processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou pelos quais este responda, os seguintes elementos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;
II - expediente relativo à comunicação ou ao conhecimento do fato;
III - cópia do Registro de Ocorrência na delegacia competente, quando for o caso;
IV - cópia da Ficha de Lançamento (FL) referente à inscrição do responsável na conta Diversos Responsáveis;
V - Cadastro do Responsável, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, informando, no campo Observação, quando for o caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180 /94 - art. 7º);
VI - cópia integral, devidamente autenticada, do processo de sindicância, observado o parágrafo único deste artigo;
VII - cópia integral, devidamente autenticada, do processo de inquérito administrativo, quando for o caso, observado o parágrafo único deste artigo;
VIII - relatório do responsável pelo setor de revisão e tomada de contas, ou pelo setor equivalente;
IX - Certificado de Auditoria, emitido pela Auditoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, ou equivalente, nos demais Poderes, acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas.
Parágrafo único. Quando da remessa do processo ao Tribunal de Contas, caso a sindicância e o inquérito administrativo não tenham sido concluídos, deverá constar dos autos declaração do titular do órgão ou entidade quanto ao seu andamento.
Art. 33. O processo de tomada de contas por desvio de bens do Estado será constituído, além daqueles indicados no artigo anterior, dos seguintes elementos:
I - cópia da Ficha de Lançamento (FL) referente à baixa do bem;
II - pronunciamento do responsável e de seus superiores hierárquicos quanto às medidas de segurança adotadas, à época da ocorrência do fato;
III - cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem ou respectiva Ficha Individual de Bem Patrimonial ou Ficha de Movimento de Material, a qual conterá, obrigatoriamente, a descrição do bem, número de inventariação, data e valor da aquisição e sua localização.
CAPÍTULO IV
DAS TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS
Art. 34. As tomadas de contas especiais serão realizadas pelo órgão central de controle interno, ou equivalente, em no máximo 60 (sessenta) dias, contados do conhecimento da decisão plenária ou da comunicação da autoridade competente, salvo no caso de prazos específicos determinados pelo Tribunal de Contas.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, as tomadas de contas especiais serão realizadas pela Auditoria-Geral do Estado e, nos demais Poderes, pelos respectivos órgãos de controle interno.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, mediante pedido tempestivo, devidamente justificado.
Art. 35. Às tomadas de contas especiais aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 30 a 33.
Art. 36. Os processos de tomada de contas especial deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do prazo fixado para sua conclusão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRA
Art. 37. Quando os fatos consignados na tomada de contas ou tomada de contas especial forem objeto de ação judicial, o tomador das contas fará consignar a informação no respectivo relatório, dando notícia da fase processual em que se encontra a ação.
Parágrafo único. Ao julgar a tomada de contas ou tomada de contas especial cuja matéria se encontre sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal de Contas poderá comunicar a decisão à autoridade judicial competente.
Art. 38. A organização e o exame dos processos de prestação de contas pela execução, no todo ou em parte, de contrato formal, serão feitos de acordo com Deliberação própria aprovada pelo Plenário.
Art. 39. Ficam aprovados os Modelos 1 a 26, de utilização obrigatória pelos órgãos, entidades e fundos jurisdicionados, que integrarão os processos de prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial remetidos ao Tribunal.
Parágrafo único. Os modelos aprovados nesta Deliberação podem ser substituídos por aqueles que lhes guardem correspondência, integrantes do Manual de Contabilidade (Portaria nº 25/IGF/78).
Art. 40. O Tribunal de Contas, no exame dos processos em curso, relativos à prestação de contas, tomada de contas ou tomada de conta especial da administração Estadual, bem como daqueles relativos ao exercício de 1995, aplicará, no que couber, as normas estabelecidas nesta Deliberação.
Art. 41. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Deliberação TCE-RJ nº 04 /76.
Sala das Sessões, 23 de janei
* Publicada no DORJ de 20.03.96.
* Modelos 3 e 10 republicados no DORJ de 22.03.96.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 278/2017 de 24/08/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 4/1976 de 03/02/1976 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465310 AND idambito = 4 LIMIT 1