TCERJ · RJ

Deliberação nº 199/1996

Dispõe sobre o exame das Contas da Administração Financeira dos Municípios sob a jurisdição do Tribunal de Contas, prestadas anualmente pelos Prefeitos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 199, 23 DE JANEIRO DE 1996.

(Revogada pela Deliberação nº 285 /2018)

Dispõe sobre o exame das Contas da Administração Financeira dos Municípios sob a jurisdição do Tribunal de Contas, prestadas anualmente pelos Prefeitos.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

considerando que ao Tribunal de Contas compete emitir Parecer Prévio sobre a prestação de contas da administração financeira dos Municípios (Constituição Estadual, art. 125, inciso I - redação da Emenda Constitucional nº 04 /91);

considerando que o Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (Constituição Estadual, art. 124,

§ 2º - redação da Emenda Constitucional nº 04 /91);

considerando que as mencionadas contas, apresentadas anualmente pelos Prefeitos, constituem os resultados gerais da gestão de todos os órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Município;

considerando que, nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio emitido sobre as contas Municipais não implica em quitação aos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta dos Municípios, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ficando as respectivas contas sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas (Constituição Estadual, art. 125, inciso III - redação da Emenda Constitucional nº 04 /91);

considerando que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ( Constituição Federal , art. 5º, inciso LV);

considerando, ainda, o disposto no art. 212 da Constituição Federal , bem como na Lei Complementar nº 82 /95;

considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar a organização e o exame das contas Municipais, em face do disposto no art. 45 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 /92,

DELIBERA:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas compete dar Parecer Prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.

Art. 2º As contas, contendo os resultados gerais da gestão de todos os órgãos e entidades dos Poderes do Município, bem como dos fundos, serão apresentadas pelo Prefeito, ao Tribunal de Contas, em 2 (duas) vias, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa, acompanhadas de formulário próprio, aprovado por Deliberação do Plenário.

§ 1º O prazo previsto neste artigo não prevalecerá, na hipótese de a Lei Orgânica do Município dispor de forma diversa.

§ 2º Os órgãos e entidades dos Poderes do Município, incluídas as Câmaras Municipais que detenham autonomia financeira, encaminharão, em tempo hábil, seus balanços, demonstrações da execução da receita e da despesa orçamentária e demonstração dos gastos com pessoal, ao órgão central de contabilidade do Poder Executivo, a quem compete proceder a consolidação dos resultados da gestão (Lei Federal nº 4.320 /64, art. 110, parágrafo único).

§ 3º A remessa dos balanços e demais demonstrativos, para consolidação, não libera a apresentação, ao Tribunal de Contas, das respectivas prestações de contas de ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, regulamentadas por Deliberação própria.

Art. 3º As prestações de contas da administração financeira dos Municípios serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, pela Demonstração das Variações Patrimoniais, pelos demais quadros demonstrativos exigíveis na forma da legislação federal pertinente e, ainda, pelos seguintes elementos:

I - publicação da Lei do Plano Plurianual;

II - publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - publicação da Lei dos Orçamentos Anuais;

IV - publicação dos decretos de abertura de créditos adicionais e de contratação de operações de crédito no exercício, e respectivas leis autorizativas;

V - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do Modelo 1 ( Lei Orgânica do Município ou legislação específica, observado o art. 212 da Constituição Federal );

VI - demonstrativo das despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, discriminadas por órgão ou entidade, na forma dos Modelos 2 e 3 (Lei Complementar Federal nº 82 /95, observado o disposto no

§ 1º do art. 1º);

VII - demonstrativo do ativo e do passivo dos órgãos da administração direta, incluída a Câmara Municipal, das entidades da administração indireta e dos fundos, informados para fins de consolidação, observado o disposto no

§ 2º do artigo anterior, na forma dos Modelos 4 e 5;

VIII - relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos;

IX - Cadastro do Responsável a que se referem as contas, na forma da Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, bem como do responsável por sua remessa, informando, no campo Observação, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação TCE-RJ nº 180 /94 - art. 7º);

X - certificado de validação de que trata o

Art. 2º da Deliberação TCE - RJ nº 271 /17 (Redação acrescida pela Deliberação nº 271 /2017)

Parágrafo único. Os demonstrativos da gestão previstos no caput deste artigo serão consolidados da seguinte forma:

1 - os Balanços Orçamentário e Financeiro, incluindo todos os órgãos da administração direta dos Poderes do Município;

2 - o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, incluindo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Município, bem como os fundos.

Art. 4º Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto, o Tribunal comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva, para os fins de direito.

§ 1º Se apresentadas no prazo, mas sem atender aos requisitos legais em relação à sua constituição, ou constatadas falhas formais, será fixado prazo pelo Tribunal para sua regularização, após o que, se não atendido, o fato será comunicado à respectiva Câmara Municipal.

§ 2º Nas hipóteses figuradas no caput deste artigo e no parágrafo anterior, o prazo marcado ao Tribunal, para apresentação de seu parecer, fluirá a partir da data do recebimento do processo ou do dia seguinte ao da sua regularização, dando-se ciência à respectiva Câmara Municipal.

Art. 5º Na primeira sessão seguinte à entrada das contas no Tribunal, será realizada, por sorteio, a distribuição ao Relator, competindo ao representante do Ministério Público designar, na mesma data, o Procurador que irá funcionar no processo. (Revogado pela Deliberação nº 221 /2001)

Art. 6º As contas deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, acompanhadas das informações finais do Corpo Instrutivo, até 20 (vinte) dias de sua apresentação ao Tribunal, e remetidas ao Relator nos 5 (cinco) dias seguintes, com parecer daquele Órgão.

Art. 7º O Relator, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da apresentação das contas ao Tribunal, ou de sua regularização, encaminhará ao Presidente o Relatório e o projeto de Parecer Prévio, acompanhados de cópias para os demais Conselheiros e o representante do Ministério Público.

Parágrafo único. O projeto de Parecer Prévio, em conformidade com o Relatório, concluirá pela aprovação ou não das contas, precedido da respectiva fundamentação, com especificação das irregularidades, no último caso.

Art. 8º O Relator submeterá o processo a exame e deliberação do Plenário, até a penúltima sessão ordinária, a ser realizada dentro do prazo previsto para a elaboração do Parecer Prévio.

Art. 9º Os processos de prestação de contas municipal, em que o Relator, ou o representante do Ministério Público ou o Secretário-Geral de Controle Externo concluir pela emissão de Parecer Prévio contrário à sua aprovação, constarão de pauta especial, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º A inclusão em pauta especial será providenciada pela Secretaria das Sessões, por solicitação do Relator, sem prejuízo do prazo de que dispõe para relatar.

§ 2º O Relator, em sua solicitação, indicará pela ordem: a data marcada para a sessão, o Município, o nome do responsável ou responsáveis, o exercício financeiro a que se referir, o número do processo protocolado pelo Tribunal de Contas e o respectivo número de origem.

§ 3º A pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado, na forma do Modelo 6, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data marcada para a sessão em que deverá ser apreciado o processo.

§ 4º Os processos constantes de pauta especial permanecerão no Gabinete do Conselheiro-Relator, onde poderá ser dada vista aos interessados.

§ 5º Os processos incluídos em pauta especial serão relatados com prioridade sobre os demais.

Art. 10. Publicada a pauta especial, será aberta vista do processo à parte interessada, ou a procurador legalmente constituído, que poderá apresentar defesa escrita, até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a sessão em que deverá ser apreciado o processo.

§ 1º Recebida a defesa, a Presidência encaminhá-la-á, de imediato, ao Relator, com cópia aos demais Conselheiros e ao representante do Ministério Público.

§ 2º Se, à vista de novos elementos apresentados, o Relator modificar a conclusão de seu Relatório e o projeto de Parecer Prévio, deverá distribuí-los aos demais Conselheiros e ao Ministério Público até a véspera da sessão.

§ 3º Na sessão em que forem apreciadas as contas, caso tenha sido apresentada defesa escrita, será concedida a palavra ao Representante do Ministério Público para que se manifeste conclusivamente sobre a matéria.

§ 4º Na hipótese de não haver sido apresentada a defesa a que se refere este artigo, esta circunstância deverá constar do projeto de Parecer Prévio.

Art. 11. É assegurado aos Conselheiros o direito de "vista do processo", até a sessão subseqüente, que será concedida em comum, quando solicitada por mais de um Conselheiro, permanecendo o processo na Secretaria das Sessões.

§ 1º O pedido de vista não obstará a que os demais Conselheiros, que se sentirem habilitados a fazê-lo, profiram desde logo o seu voto.

§ 2º Concedido o pedido de vista a que se refere o parágrafo anterior, o processo será automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte, com prioridade sobre os demais.

§ 3º A apreciação final das contas dos Municípios terminará, no máximo, no prazo estabelecido para a elaboração do Parecer Prévio.

Art. 12. O que decidir o Plenário converter-se-á em Parecer Prévio do Tribunal, que será redigido pelo Relator e assinado por ele, pelo Presidente e pelo representante do Ministério Público, presentes à sessão.

Parágrafo único. Os demais Conselheiros poderão apresentar voto escrito, que constará da ata e do processo.

Art. 13. O Parecer Prévio do Tribunal, acompanhado do Relatório, do Parecer do Ministério Público, das informações do Corpo Instrutivo e, se existentes, declaração de voto, justificação de voto vencido e defesa escrita, serão encaminhados, em originais, junto ao processo, à respectiva Câmara Municipal.

Art. 14. As Câmaras Municipais encaminharão ao Tribunal de Contas as publicações do Decreto Legislativo e da Ata da Sessão de apreciação das contas Municipais, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 15. Ficam aprovados os Modelos 1 a 6, de utilização obrigatória, que integrarão o processo de prestação de contas da administração financeira dos municípios remetido ao Tribunal.

Art. 16. O Tribunal de Contas, no exame dos processos em curso, relativos à prestação de contas da administração financeira dos Municípios, bem como nos relativos ao exercício de 1995, aplicará, no que couber, as normas estabelecidas nesta Deliberação.

Art. 17. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de janeiro de 1996.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 20.03.96.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 285/2018 de 25/01/2018 - Norma em vigor

Deliberação nº 271/2017 de 16/05/2017 - Norma em vigor

Deliberação nº 221/2001 de 30/01/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465049 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 215/2000 de 06/04/2000 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 201/1996 de 23/01/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465108 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.