Deliberação nº 202/1996
Estabelece normas, aplicáveis ao Estado e aos Municípios jurisdicionados, regulando a fiscalização dos atos e contratos decorrentes de concessões e permissões da prestação de serviços públicos, autorizadas pelo art. 175 da Constituição Federal e disciplinadas pelas Leis Federais nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074, de 7 de julho de 1995 e, na área estadual, pela sua Lei nº 1.481, de 21 de junho de 1989.
DELIBERAÇÃO Nº 202, 19 DE MARÇO DE 1996.
(Revogada pela Deliberação nº 342 /2023)
Estabelece normas, aplicáveis ao Estado e aos Municípios jurisdicionados, regulando a fiscalização dos atos e contratos decorrentes de concessões e permissões da prestação de serviços públicos, autorizadas pelo art. 175 da Constituição Federal e disciplinadas pelas Leis Federais nos 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074 , de 7 de julho de 1995 e, na área estadual, pela sua Lei nº 1.481 , de 21 de junho de 1989.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista nos arts. 4º, inciso I e 47 da Lei Complementar 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e no art. 5º, inciso I do Regimento Interno (Deliberação 167 , de 10 de dezembro de 1992), e;
considerando que a Constituição Federal , em seu artigo 175, determina que compete ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos;
considerando que o Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento à disposição contida no referido art. 175 da Constituição Federal , já editou norma específica sobre a concessão de serviços públicos e de obras - Lei nº 1.481 , de 21 de junho de 1989 - que deve ser prioritariamente observada;
considerando que a legislação específica federal, Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos - deve ter as suas normas, se gerais, aplicadas à legislação específica do Estado ou dos Municípios, quando couber;
considerando que a Lei Federal nº 8.987 /95 estabelece, em seus arts. 14 e 40, que a concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, e a permissão de serviço público serão efetivadas mediante prévia licitação, nos termos da legislação própria;
considerando que a legislação própria acima mencionada é a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
considerando que a Lei nº 8.666 /93, no caso de concessão e permissão de serviço público e diante das legislações específicas, só deve ser aplicada em caráter subsidiário, e no que couber, face às disposições contidas nos arts. 7º,
§ 3º e 124 desta mesma lei e no art. 2º da Lei Federal nº 9.074 , de 7 de julho de 1995;
considerando que o Tribunal de Contas tem competência para verificar a legalidade, legitimidade e economicidade de qualquer edital de licitação, à vista do disposto no art. 79 da Constituição Estadual e nos arts. 3º, incisos XVII e XXII e 127 da Lei Complementar nº 63 /90;
considerando que compete ao Tribunal de Contas expedir normas e instruções complementares, reguladoras dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos, de acordo com o disposto no art. 50 da Lei Complementar nº 63 /90;
considerando, finalmente, que é necessária e conveniente à racionalização das disposições relativas ao encaminhamento de processos pelas entidades concedentes,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A fiscalização da Concessão e da Permissão de serviços públicos ( Constituição Federal , art. 175 e legislação pertinente), a cargo do Tribunal de Contas, será exercida com observância ao disposto nesta Deliberação e abrangerá:
I - o processo de outorga;
II - a execução contratual.
Art. 2º Serão examinados, nas concessões e permissões de serviços públicos, os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e contratos praticados e celebrados pelo poder concedente, bem como sua consonância com os princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e, ainda, com as disposições contidas na legislação específica do Estado ou dos Municípios e/ou na Lei Federal nº 8.987 /95.
CAPÍTULO II
A FISCALIZAÇÃO
Seção I
O Processo de Outorga
Art. 3º Os poderes concedentes, Estado ou Municípios, encaminharão, por cópia, ao Tribunal de Contas, na forma e prazos definidos nesta Deliberação, os seguintes documentos:
I - Primeiro Estágio - Exame da pré-qualificação, se houver:
a) edital de pré-qualificação;
b) atas de abertura e de encerramento;
c) relatório de julgamento, e,
d) recursos eventualmente interpostos e decisões neles proferidas;
II - Segundo Estágio - Exame do edital e dos demais instrumentos da licitação:
a) estudos da viabilidade técnica e econômica do empreendimento, com informações sobre o seu objeto, dados históricos, área e prazo de concessão ou de permissão, bem como sobre as eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e as provenientes de projetos associados; e,
b) estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à outorga, de utilidade para a licitação, realizados ou autorizados pelo poder concedente, quando houver;
c) publicação do ato justificando a conveniência da outorga da concessão ou permissão (art. 5º da Lei Federal nº 8.987 /95);
d) edital de licitação;
e) minuta de contrato;
f) projeto básico, quando se tratar de concessão de serviço público precedida de execução de obra pública,
g) demais anexos do edital; e,
h) todas as comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados às empresas participantes da licitação, bem como as impugnações ao edital, acompanhadas das respectivas respostas;
III - Terceiro Estágio - Exame da habilitação:
a) atas de abertura e de encerramento deste estágio;
b) relatórios de julgamento; e,
c) questionamentos das licitantes, eventuais, recursos interpostos, acompanhados das respostas e decisões respectivas;
IV - Quarto Estágio - Exame do julgamento das propostas:
a) atas de abertura e de encerramento deste estágio;
b) relatórios de julgamentos e outros que venham a ser produzidos; e
c) recursos eventualmente interpostos e decisões neles proferidas;
V - Quinto Estágio - Exame do contrato assinado com a concessionária ou com a permissionária.
§ 1º Os atos mencionados nas alíneas "a" do inciso I, e "d" do inciso II, deste artigo, deverão estar acompanhados das respectivas publicações e do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do poder concedente.
§ 2º Quando os processos licitatórios de permissão e concessão de serviço público forem iniciados com a realização de audiência pública na forma do artigo 39 da Lei Federal 8.666 /93, os poderes concedentes deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua publicação, cópia do ato de divulgação.
§ 3º Qualquer modificação no Edital, feita espontaneamente pelo órgão licitante, ou em virtude de diligência ordenada pelo Tribunal de Contas, exige publicação da alteração, reabrindo-se o prazo estabelecido para sua divulgação exceto quando, inquestionavelmente, não afetar a formulação das propostas.
§ 4º O ato de anulação ou revogação de licitação, ou de seu adiamento, quando houver, será enviado ao Tribunal de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua publicação.
§ 5º O recurso de decisão do Tribunal de Contas, que concluir pela nulidade do Edital de licitação não possibilitará o prosseguimento do procedimento licitatório (Lei Complementar nº 63 /90, art. 72).
Art. 4º O poder concedente encaminhará, mediante cópia, a documentação descrita no artigo anterior ao Tribunal de Contas, observados os seguintes prazos:
I - Primeiro Estágio - 5 (cinco) dias úteis, no máximo, após:
a) a sua publicação, para o edital de pré-qualificação;
b) o resultado do julgamento, para as atas de abertura e de encerramento e para o relatório de julgamento;
c) as decisões proferidas, para os eventuais recursos interpostos;
II - Segundo Estágio - 5 (cinco) dias úteis, no máximo, após:
a) a publicação, para o edital de licitação, acompanhado de minuta do contrato, do projeto básico e demais anexos;
b) as decisões proferidas, para as eventuais impugnações;
III - Terceiro Estágio - 5 (cinco) dias úteis, no máximo, após:
a) esgotado o prazo para a interposição de recursos ao resultado do julgamento da fase de habilitação;
b) as decisões proferidas sobre eventuais recursos interpostos;
IV - Quarto Estágio - 5 (cinco) dias úteis, no máximo, após a homologação do resultado do julgamento das propostas;
V - Quinto Estágio - 5 (cinco) dias úteis, no máximo, após a publicação do termo contratual.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, no caso de publicações diversas, será considerado o prazo relativo à última publicação.
Art. 5º Na ocorrência de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos, que se enquadre nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstos em lei específica sobre a matéria, o poder concedente manterá, com vistas a atender eventual diligência, inspeção ou auditoria do Tribunal de Contas, arquivo atualizado, contendo os seguintes documentos, alem de outros que julgar pertinentes:
I - ato da outorga de concessão ou de permissão, com dispensa ou com inexigibilidade de licitação, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do seu fundamento legal;
II - contrato firmado ou termo de obrigação assinado.
Seção II
Execução Contratual
Art. 6º Na fase de execução contratual, a fiscalização observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a concessionária ou com a permissionária, ou constantes do termo de obrigações.
Parágrafo único. A fiscalização prevista neste artigo será exercida mediante exame de Relatório Consolidado de Acompanhamento, elaborado pelo poder concedente segundo critérios a serem fixados pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º O poder concedente informará ao Tribunal de Contas:
I - as causas, objetivos e limites de intervenção em concessionária ou em permissionária de serviço público, bem como, posteriormente, as decisões decorrentes do procedimento administrativo a que se refere o art. 33 da Lei nº 8.987 /95;
II - as causas de declaração de caducidade de concessão ou da permissão, ou de aplicação de sanções contratuais;
III - os motivos de interesse público para a encampação de serviço concedido ou permitido, bem como o devido fundamento legal do ato;
IV - os vícios ou ilegalidades motivadores de anulação do contrato de concessão ou de permissão;
V - ação judicial movida pela concessionária ou pela permissionária contra o órgão ou entidade concedente, com qualquer fim, inclusive o de rescisão contratual;
VI - termo aditivo ao contrato, firmado com a concessionária ou com a permissionária;
VII - transferência de concessão, de permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da caracterização formal de cada uma das situações arroladas nos incisos de I a VII deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O disciplinamento dos procedimentos técnico-operacionais a serem observados no processo de fiscalização de que trata esta Deliberação será estabelecido em manual, aprovado mediante Ato do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 9º O poder concedente, Estado ou Município, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Deliberação encaminhará ao Tribunal de Contas os seguintes elementos:
I - a relação das concessões ou das permissões dos serviços públicos outorgadas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.987 /95, acompanhada de cópias dos respectivos atos de outorga, contratos e termos aditivos;
II - a relação das concessionárias e das permissionárias que se encontravam com suas obras atrasadas na data de promulgação da Lei nº 8.987 /95, acompanhada dos respectivos planos de conclusão das obras a que se refere o art. 44 da mesma lei;
III - a relação das concessões extintas, informando a causa, a data e o ato de extinção, a concessionária ou a permissionária.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no art. 45 da Lei nº 8.987 /95, deverá ser informado, na relação de que trata o inciso III.
§ 2º A Secretaria-Geral de Controle Externo encaminhará, em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Deliberação, uma cópia de cada uma das relações mediante Relatório Consolidado, o qual deverá ser remetido à Presidência do Tribunal de Contas, que dará conhecimento ao Plenário.
Art. 10. A Secretaria - Geral de Controle Externo poderá requisitar, por Despacho Saneador, além daqueles já especificados nesta Deliberação, outros elementos considerados indispensáveis ao exercício da fiscalização, fixando prazo para o atendimento da solicitação.
Art. 11. Sujeitam-se os infratores das disposições desta Deliberação às com inações previstas na Lei Complementar nº 63 /90, sem prejuízo das estabelecidas na Lei Federal nº 8.666 /93.
Art. 12. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Deliberação aos processos de outorga de subconcessão de serviços públicos, autorizados pelo poder concedente.
Art. 13. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de março de 1996.
SERGIO F. QUINTELLA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 26.03.96.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 342/2023 de 08/11/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.