Deliberação nº 203/1996
considerando o que estabelece o Decreto nº 21.985, de 16 de janeiro de 1996, que dispõe sobre inclusões de empresas no Programa Estadual de Desestatização;
DELIBERAÇÃO Nº 203, 19 DE MARÇO DE 1996
(Revogada pela Deliberação nº 342 /2023)
Estabelece normas, aplicáveis ao Estado e aos Municípios jurisdicionados, regulando a fiscalização dos processos de desestatização, disciplinado pela Lei Estadual nº 2.470 , de 28 de novembro de 1995, e no Decreto 21.916 de 21 de dezembro de 1995, que dispõem sobre o Programa Estadual de Desestatização, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista nos arts. 4º, inciso I e 47 da Lei Complementar 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e no art. 5º, inciso I do Regimento Interno (Deliberação 167 , de 10 de dezembro de 1992); CONSIDERANDO que a Lei 2.470 de 28 de novembro de 1995, regulamentada pelo Decreto 21.916 de 21 de dezembro de 1995, instituiu o Programa Estadual de Desestatização;
CONSIDERANDO o determinado no inciso IX do art. 8º do Decreto 21.916 /95, quanto à apreciação pelo Tribunal de Contas do processo de desestatização;
CONSIDERANDO que a Lei Federal 8.666 , de 21 de junho de 1993, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública, regulamentando o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal ; CONSIDERANDO que de acordo com o art. 113,
§ 2º da referida lei, o Tribunal de Contas pode solicitar para exame "...até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas";
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas exercer o controle dos atos administrativos, à vista do disposto no art. 79 da Constituição Estadual e no art. 3º, inciso XXII, da Lei Complementar 63 /90; CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas tem competência para verificar a legalidade, legitimidade e economicidade de qualquer edital de licitação, à vista do disposto no art. 3º, inciso XVII, da Lei Complementar 63 /90;
CONSIDERANDO ainda que, de acordo com o disposto no art. 50 da Lei Complementar 63 /90, o Tribunal de Contas, no exercício de sua competência constitucional, expedirá normas e instruções complementares reguladoras dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos; CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto nº 21.985 , de 16 de janeiro de 1996, que dispõe sobre inclusões de empresas no Programa Estadual de Desestatização;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de racionalização das normas de encaminhamento de processos de desestatização pela Comissão Diretora do Programa Estadual de Desestatização, DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A fiscalização a cargo do Tribunal de Contas, referente à desestatização a que se refere à Lei 2.470 /95 e normas legais pertinentes, no âmbito da Administração Pública Estadual, observará o disposto nesta Deliberação.
Parágrafo único. A presente Deliberação aplica-se, no que couber,
considerando as peculiaridades que lhe são próprias, na fiscalização dos processos de desestatização municipais.
Art. 2º Serão examinados, nos processos de desestatização, os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e contratos praticados e celebrados pela Administração Pública Estadual e sua consonância com os princípios aplicáveis à Pública Administração, estabelecidos, em especial, no art. 37 da Constituição Federal , e com as normas estatuídas na Lei Estadual nº 2.470 /95 e no Decreto nº 21.916 /95.
Art. 3º A fiscalização exercida sobre os processos de desestatização, inclusive quando promovida, simultaneamente, com o processo de outorga ou de prorrogação de concessão ou de subconcessão de serviços públicos, será feita pelo Tribunal mediante prévio exame da sua Secretaria - Geral de Controle Externo.
CAPÍTULO II
O PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 4º A Comissão Diretora do Programa Estadual de Desestatização, em cumprimento ao disposto no inciso IX do art. 8º do Decreto nº 21.916 /95, encaminhará, por cópia, ao Tribunal de Contas, na forma e nos prazos definidos nesta Deliberação, os seguintes documentos:
I - Primeiro Estágio:
a) publicação prévia do edital, a que se refere o inciso I do art. 10 da Lei nº 2.470 /95;
b) comprovação do depósito das ações no Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 2º do Decreto 21.985 /96;
c) data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamento utilizados em investimentos ou em inversão financeira de qualquer natureza, inclusive mediante assunção de débitos, realizada na empresa por órgãos e entidades públicas ou sob controle, direto ou indireto, do Governo Estadual nos 5 (cinco) anos anteriores à inclusão no Programa Estadual de Desestatização;
d) data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direito contra entidade privada ou pessoa física cujo montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido nos 5 (cinco) anos anteriores à inclusão no Programa Estadual de Desestatização;
II - Segundo Estágio:
a) processo licitatório para contratação dos serviços de consultoria econômica e avaliação de bens a que se refere o inciso XV do art. 6º da Lei 2.470 /95;
III - Terceiro Estágio:
a) relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização;
b) relatório do terceiro avaliador a que se refere o
§ 2º do art. 20 do Decreto 21.916 /95, se houver;
IV - Quarto Estágio:
a) processo licitatório para contratação dos serviços de auditoria a que se refere o inciso XV do art. 6º da Lei 2.470 /95;
V - Quinto Estágio:
a) data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamento utilizados na adoção de medidas para saneamento financeiro da empresa;
b) data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamento utilizados em investimentos ou em inversões financeiras de qualquer natureza, além das previstas na alínea anterior, realizadas na empresa por órgão e entidades públicas ou sob controle, direto ou indireto, do Governo Estadual a partir de sua inclusão no Programa Estadual de Desestatização;
c) data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direito contra entidade privada ou pessoa física cujo montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido a partir de sua inclusão no Programa Estadual de Desestatização;
d) proposta de preço mínimo de venda;
e) aprovação do preço mínimo de venda pela assembléia de acionistas;
f) ato de fixação do preço mínimo de venda;
g) edital de alienação das ações acompanhado dos elementos constantes do art. 9º da Lei 2.470 /95;
VI - Sexto Estágio:
a) preço final de venda;
b) prazos, condições e moedas de desestatização utilizadas para liquidação financeira da operação;
c) relação dos adquirentes, com indicação de nacionalidades e de tipos, preços e quantidades de ações adquiridas;
d) contratos formalizados, com manifestação da Comissão Diretora do Programa Estadual de Desestatização sobre o fiel cumprimento de seus termos;
e) relatório e parecer dos auditores independentes;
f) total das despesas administrativas e promocionais incorridas para realização da operação de privatização.
§ 1º Os atos mencionados nos incisos II, IV e na alínea "g" do inciso V deste artigo, deverão estar acompanhados das respectivas publicações e do exame prévio com a aprovação da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com o inciso IX do art. 8º do Decreto nº 21.916 /95.
§ 2º Quando os procedimentos licitatórios de desestatização forem iniciados com a realização de audiência pública, na forma do artigo 39 da Lei Federal nº 8.666 /93, a Comissão Diretora do Programa Estadual de Desestatização, deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua publicação, cópia em extrato do ato de divulgação.
Art. 5º A Comissão Diretora do Programa Estadual de Desestatização encaminhará, mediante cópia, a documentação descrita no artigo anterior ao Tribunal de Contas, observados os seguintes prazos:
I - Primeiro e Sexto Estágios - 5 (cinco) dias úteis, no máximo, após o encerramento do último item do estágio;
II - Segundo e Quarto Estágios e alínea "g" do Quinto Estágio - 5 (cinco) dias úteis, no máximo, após a publicação, do edital;
III - Terceiro Estágio - 40 (quarenta) dias úteis, no mínimo, antes da realização do leilão de alienação;
V - Quinto Estágio - 30 (trinta) dias úteis, no mínimo, antes da realização do leilão de alienação, exceto o edital de alienação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, no caso de publicações diversas, será considerado o prazo relativo à última publicação.
CAPÍTULO III
NORMAS GERAIS
Art. 6º Qualquer modificação nos Editais, feita espontaneamente pelo órgão licitante, ou em virtude de diligência ordenada pelo Tribunal de Contas, exige publicação da alteração, reabrindo-se o prazo estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, não afetar a formulação das propostas.
Parágrafo único. O ato de anulação ou revogação de licitação, ou de seu adiamento, quando houver, será enviado ao Tribunal de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua publicação.
Art. 7º O recurso de decisão do Tribunal de Contas, que concluir pela nulidade de Edital de licitação não possibilitará o prosseguimento do procedimento licitatório - (Lei Complementar nº 63 /90, art. 72).
Art. 8º Sujeitam-se os infratores das disposições desta Deliberação às com inações previstas na Lei Complementar nº 63 /90, sem prejuízo das estabelecidas na Lei Federal nº 8.666 /93.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A Secretaria-Geral de Controle Externo, poderá requisitar, por despacho saneador, além daqueles já especificados nesta Deliberação, outros elementos considerados indispensáveis ao exercício da fiscalização, fixando prazo para o atendimento da solicitação.
Art. 10. Em relação aos processos de desestatização já em andamento, a documentação, referente aos estágios já realizados será, de imediato, encaminhada ao Tribunal de Contas, aplicando-se os prazos previstos no art. 5º aos estágios subseqüentes.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de março de 1996.
SERGIO F. QUINTELLA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 26.03.96.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 342/2023 de 08/11/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.