Deliberação nº 204/1996
Dispõe sobre o exercício de ampla defesa e o chamamento do responsável ou interessado para o seu exercício e formação do processo.
DELIBERAÇÃO Nº 204, 13 DE JUNHO DE 1996
(Revogada pela Deliberação nº 309 /2020)
Dispõe sobre o exercício de ampla defesa e o chamamento do responsável ou interessado para o seu exercício e formação do processo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 4º, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e no art. 5º, incisos I e V, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
considerando que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal , e o art. 25 da Constituição Estadual asseguram aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
considerando o art. 71, inciso II, da Constituição Federal , que conferiu aos Tribunais de Contas, o Poder Judicante;
considerando que, ao julgar Contas, o Tribunal de Contas fica adstrito, não só aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas também ao devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal ;
considerando o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990;
considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o chamamento do responsável e do interessado para ingressarem nos autos, objetivando assegurar a ampla defesa de seus direitos, através do devido processo legal;
considerando que o art. 180 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, permite a aplicação, subsidiária, das disposições do Código de Processo Civil, aos casos omissos,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Deliberação disciplina o exercício do direito à ampla defesa dos responsáveis, jurisdicionados deste Tribunal, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90, bem como dos acusados em geral e dos legítimos interessados, e ainda a formação do devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal .
Art. 2º A garantia da ampla defesa aplica-se aos processos administrativos que se refiram à competência do Tribunal na apreciação das contas prestadas ou tomadas; aos que possam resultar em aplicações das sanções previstas nos arts. 61 a 67 da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90; aos atos sujeitos a registro cuja legalidade seja discutida pelo Corpo Instrutivo ou pelo Ministério Público ou que possam afetar direitos e vantagens pessoais, ou, ainda, na denúncia prevista nos arts. 58 a 60 da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 3º O contraditório de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90 inicia-se quando o Plenário, em Decisão Preliminar, determinar o chamamento do responsável ou interessado, conforme o caso ao identificar irregularidade ou ilegalidade nas contas, contratos e atos objeto de sua apreciação, ou na alteração de direitos e vantagens, em ato submetido a registro.
Parágrafo único. A Decisão Definitiva, capitulada no inciso III do art. 16 da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90, somente será prolatada após esgotado o prazo para apresentação da Resposta de que trata o art. 9º, sem prejuízo do disposto no
§ 4º do art. 6º desta Deliberação.
Art. 4º Aperfeiçoado o chamamento do responsável ou interessado, estabelece-se o contraditório, com garantia do exercício de ampla defesa.
Art. 5º Ao receber a Denúncia, a que se referem os arts. 58 a 60 da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90, o Presidente do Tribunal determinará as providências legais cabíveis para a sua apuração ou arquivamento, na forma regimental.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 6º O chamamento ao processo, do responsável ou interessado, far-se-á por citação, notificação ou comunicação, conforme o caso.
§ 1º Comunicação é o ato pelo qual o Tribunal determina ao responsável, com força coercitiva, o cumprimento de diligência, ou apresentação de razões de justificativa, para saneamento do processo, bem como lhe comunica as decisões plenárias.
§ 2º Notificação é o ato, precedido ou não de comunicação, em que o Tribunal, verificando a existência de irregularidades ou ilegalidades, sem que haja débito apurado, determina ao responsável que apresente razões de defesa.
§ 3º Citação é o chamamento do responsável, ou do interessado, para apresentar razões de defesa ou recolher o débito apurado, quando determinada em Decisão Preliminar, nos termos do inciso II do art. 17 da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90, ou para interpor recurso, quando determinada em Decisão Definitiva, nos termos do art. 23 do mesmo Diploma Legal.
§ 4º Antes de prolatar Decisão Definitiva nos processos de Prestação ou Tomada de Contas, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90, poderá o Tribunal determinar Diligência Externa necessária ao saneamento dos referidos processos, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias - Deliberação TCE nº 195 /96 - podendo este prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, a requerimento do responsável ou a critério do Relator.
Art. 7º Somente a comunicação, notificação ou citação válidas, aperfeiçoam o processo e estabelecem o contraditório, podendo, o responsável ou interessado, acompanhar o processo a partir de então, até decisão final.
I - quando realizadas pelo Correio, a partir da sua entrega no domicílio do citado ou notificado, devendo o "AR" ser juntado aos autos;
I - quando realizadas através de mensagens eletrônicas enviadas para o responsável por meio do sistema informatizado e-TCERJ; (Redação dada pela Deliberação nº 261 /2014)
II - quando realizada por edital, a partir da data da sua última publicação, nos casos de ser desconhecido pelo Tribunal, o endereço do citado ou notificado, ou de sua recusa em receber o ofício pertinente;
II - quando realizada através de ofício, entregue por servidor designado por esta Corte, mediante confirmação da ciência do destinatário; (Redação dada pela Deliberação nº 261 /2014)
III - - quando do comparecimento espontâneo do responsável ou interessado, aos autos, apresentando defesa ou recurso.
III - quando realizadas pelo Correio, a partir da sua entrega no domicílio do comunicado, notificado ou citado, devendo o "AR" ser juntado aos autos; (Redação dada pela Deliberação nº 261 /2014)
IV - quando realizada por edital, a partir da data da sua última publicação, nos casos de ser desconhecido pelo Tribunal o endereço do comunicado, notificado ou citado, ou de sua recusa em receber o ofício pertinente; (Redação acrescida pela Deliberação nº 261 /2014)
V - quando do comparecimento espontâneo do responsável ou interessado aos autos. (Redação acrescida pela Deliberação nº 261 /2014)
§ 2º Será publicada, juntamente com a Ata de cada Sessão Plenária de Julgamento, relação com os nomes dos citados e notificados e os números dos processos que deram origem às citações e notificações.
§ 3º A comunicação, a notificação e a citação deverão conter os seguintes elementos:
I - nome do responsável ou interessado, ou órgão interessado;
II - a finalidade da citação, notificação ou comunicação, bem como advertência das conseqüências pelo não atendimento no prazo estabelecido;
III - a cominação, se houver;
IV - local e horário em que lhe será dada vista dos autos;
V - cópia da decisão plenária com os documentos pertinentes;
VI - prazo para a resposta.
§ 4º Quando realizadas por edital, esse conterá os elementos do parágrafo anterior, resumidamente.
CAPÍTULO IV
DAS RESPOSTAS
Art. 8º O responsável, após o estabelecimento do contraditório, poderá peticionar pessoalmente, ou através de procurador habilitado, cujo instrumento de mandato deverá ser juntado aos autos, nos termos da Lei Federal nº 8.906 , de 04.07.94.
Art. 9º Os esclarecimentos, justificativas, defesas e recursos, serão apresentados por escrito, no protocolo do Tribunal de Contas, acompanhados de documentação probatória das alegações, no prazo regimental, contado da data do recebimento pelo responsável ou interessado, da comunicação, notificação ou citação, ou da última publicação do edital.
§ 1º As respostas oferecidas às citações, notificações e comunicações, expedidas nos termos dos incisos II e III do art. 17 da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90 (Decisão Preliminar) serão recebidas como razões de defesa.
§ 2º As respostas oferecidas às citações expedidas nos termos do
§1º do art. 18 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10.12.92 (Decisão Definitiva), serão recebidas como Recursos de Reconsideração.
§ 3º A interposição de um recurso por outro não impede a sua apreciação, desde que tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, procedendo, o Corpo Instrutivo, a sua adequação.
§ 4º Os esclarecimentos, justificativas, defesas, recursos e demais manifestações dos interessados referentes a processos que tramitam em meio eletrônico deverão ser encaminhados por meio do sistema informatizado e-TCERJ, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 261 , de 2 de dezembro de 2014. (Redação acrescida pela Deliberação nº 261 /2014)
Art. 10. É assegurada, ao responsável ou interessado, pessoalmente, ou através de procurador, a partir da formação do processo, nos termos do
Capítulo II desta Deliberação, vista dos autos, mediante termo, e obtenção de cópia de peças, a ser-lhe concedida na Secretaria das Sessões, salvo o disposto no
§ 4º do art. 123 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10.12.92.
§ 1º O ônus da geração das cópias, conforme o caput deste artigo, será de responsabilidade do solicitante, constituindo-se no fornecimento de tantas folhas de papel próprio, quantas forem necessárias.
§ 2º É permitido, ao responsável ou interessado, fazer acompanhar a sua Defesa ou Justificativa, dos documentos que entender pertinentes ao julgamento do mérito, conforme lhe faculta o art. 9º desta Deliberação.
§ 3º Qualquer documento apresentado pelo responsável ou interessado, após o término da Instrução e despacho do Secretário-Geral de Controle Externo, somente será conhecido por esta Corte, quando da apreciação das Razões de Recurso, se houver.
§ 4º Não será permitida a retirada do processo das dependências do Tribunal.
Art. 11. Apresentada defesa ou interposto recurso, é assegurado, ao responsável ou ao interessado, em todos os processos onde houver sido instaurado o contraditório, o direito de defesa oral em Plenário, a ser exercido pelo próprio ou por advogado regularmente constituído mediante procuração, desde que a tenha requerido até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão.
Art. 12. A defesa oral será exercida, na sessão de julgamento, após a leitura do relatório e a manifestação do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do Presidente.
Art. 13. Após a defesa oral, o Presidente colocará a matéria em votação, iniciando-se pelo Relator, obedecido o disposto no art. 125 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10.12.92.
CAPÍTULO V
DA REVELIA
Art. 14. Se o responsável ou interessado, citado ou notificado validamente, nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º desta Deliberação, não comparecer aos autos apresentando razões de mérito, após esgotado o prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, prosseguindo, o Tribunal, nos atos executórios, nos termos do art. 18 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10.12.92.
Art. 15. Constatada a revelia, pela Coordenadoria de Controle de Prazos, tal fato será anotado no processo mediante "certificado de revelia", sujeitando-se, o responsável ou interessado, às penalidades regimentais previstas para este caso, sem prejuízo de outras relacionadas com a matéria de mérito.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO E DA COISA JULGADA
Art. 16 O julgamento dos processos relativos às Contas prestadas anualmente pelo Governador, bem como pelos Chefes dos Executivos Municipais, referentes à Administração Financeira, constará de pauta especial, nos termos das Deliberações TCE nos 197 , de 23.01.96, e 199 , de 23.01.96, respectivamente, sempre que o Relator, ou o representante do Ministério Público, ou o Secretário-Geral de Controle Externo concluir pela emissão de Parecer Prévio Contrário à sua aprovação.
Parágrafo único. Publicada a pauta especial, será aberta vista do processo à parte interessada, ou a procurador legalmente constituído, que poderá apresentar defesa escrita até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a sessão em que será apreciado o processo. (Revogado pela Deliberação nº 294 /2018)
Art. 17. Se o responsável ou interessado, citado validamente, nos termos do art. 6º,
§ 3º, desta Deliberação, esgotado o prazo assinado, não comparecer ao processo apresentando razões de recurso, reputar-se-á definitiva a decisão plenária e certo o débito imputado, prosseguindo o processo com vista à formação do título executivo objetivando a cobrança judicial do débito, se for o caso, nos termos da Deliberação TCE nº 166 , de 10.12.92.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 18. Nos termos do art. 69 da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90, das Decisões originárias proferidas pelo Tribunal de Contas, cabem Recurso de:
I - Reconsideração;
II - Embargos de Declaração;
III - Revisão.
Art. 19. O Recurso de Reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10.12.92 e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no
§1º do art. 7º desta Deliberação.
Parágrafo único. É assinado ao Corpo Instrutivo o prazo de 30 (trinta) dias, para examinar e informar os Recursos de Reconsideração.
Art. 20. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1º Os Embargos de Declaração, opostos, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do
§1º do art. 7º desta Deliberação, e processados na forma estabelecida na Resolução TCE nº 175 , de 24.11.94, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para a interposição do pedido de reconsideração.
§ 2º É assinado ao Corpo Instrutivo o prazo de 20 (vinte) dias, para examinar e informar os Embargos de Declaração.
Art. 21. Das Decisões Definitivas transitadas em julgado, caberá Recurso de Revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação, desde que fundado em qualquer das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 73 da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90, a saber:
I - erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
II - em evidente violação literal da lei;
III - em falsidade ou insuficiência de documentos, em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
IV - na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;
V - na falta de citação do responsável, quando da decisão.
Art. 22. São competentes para interpor recursos, nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90, observadas, no que couber, as disposições desta Deliberação:
I - a Administração;
II - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; 204/8
III - os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões;
IV - todos quanto, a juízo do Tribunal, comprovarem legítimo interesse na decisão.
Art. 23. Caberá recurso administrativo ao Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90, art. 75), das multas impostas por autoridades administrativas, no âmbito do controle interno.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, de imediato, os efeitos processuais, devendo, os processos em curso no Tribunal, ser adaptados às suas normas, no que couber.
Art. 25. Aplicam-se, subsidiariamente a esta Deliberação e ao Regimento Interno aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10.12.92, as normas do Código de Processo Civil, bem como o Decreto Estadual nº 2.030 , de 11.08.78, que dispõe sobre os atos da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1996.
SERGIO F. QUINTELLA
Presidente
NOTAS:
* Publicada no DORJ de 27.06.96.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 309/2020 de 06/05/2020 - Contém informações revogadas tacitamente
Deliberação nº 294/2018 de 27/09/2018 - Contém informações revogadas tacitamente
Deliberação nº 261/2014 de 02/12/2014 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 474213 AND idambito = 4 LIMIT 1