Deliberação nº 206/1998
Dispõe sobre a aplicabilidade do artigo 29 da Emenda Constitucional nº 19/98 que prevê a adequação dos parâmetros para fixação dos subsídios dos Agentes Políticos às normas da nova redação dada aos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal.
DELIBERAÇÃO Nº 206, 20 DE OUTUBRO DE 1998
Dispõe sobre a aplicabilidade do artigo 29 da Emenda Constitucional nº 19 /98 que prevê a adequação dos parâmetros para fixação dos subsídios dos Agentes Políticos às normas da nova redação dada aos arts. 37, XI e 39,
§ 4º da Constituição Federal .
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais (Constituição Estadual, art. 123, II e na Deliberação nº 167 /92, art. 4º, III, d - Regimento Interno);
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Administrativa realizada em 24 de junho de 1998, deliberou:
Redação retificada (DORJ 03.11.98).
[ ... ] "não são auto-aplicáveis às normas do art. 37, XI e 39,
§ 4º, da Constituição, na redação que lhe deram os arts. 3º e 5º, respectivamente, da Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 1998, porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal - que servirá de teto, nos termos do art. 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7º, da referida Emenda Constitucional nº 19 , depende de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
Em decorrência disso, o Tribunal não teve por auto-aplicável o art. 29 da Emenda Constitucional nº 19 /98, por depender a aplicabilidade, dessa norma, da prévia fixação, por lei, nos termos acima indicados, do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.";
Redação republicada (DORJ 27.10.98).
CONSIDERANDO ainda, a decisão da Suprema Corte, segundo a qual, "Por qualificar-se, a definição do subsídio mensal, como matéria expressamente sujeita à reserva constitucional de lei em sentido formal, não assiste competência ao Supremo Tribunal Federal, para, mediante ato declaratório próprio, dispor essa específica matéria.", Redação republicada (DORJ 27.10.98).
DELIBERA:
Art. 1º Até que seja promulgada Lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XV do art. 48 da Constituição Federal , na Redação dada pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 19 /98, este Tribunal de Contas ao exercer a competência que lhe é atribuída pelo artigo 348 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, terá como em pleno vigor as Resoluções e Decretos Legislativos que fixaram, respectivamente, a remuneração dos Vereadores, e dos Prefeitos e Vice-Prefeitos municipais.
Redação republicada (DORJ 27.10.98).
Art. 2º Para os fins deste Tribunal de Contas, qualquer alteração havida ou que venha a ocorrer nas referidas remunerações, com fundamento na Emenda Constitucional nº 19 /98, não encontra amparo legal, face à decisão do STF.
Redação republicada (DORJ 27.10.98).
Art. 3º Os Órgãos de Controle Externo do Tribunal dedicarão especial atenção, em suas inspeções e no exame das contas anuais das Prefeituras e das Câmaras Municipais, em verificar o cumprimento desta Deliberação.
Art. 4º Dê-se ciência desta Deliberação às autoridades municipais respectivas e à Secretaria-Geral de Controle Externo, com vistas ao seu fiel cumprimento.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 1998.
ALUISIO GAMA DE SOUZA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 23.10.98.
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