TCERJ · RJ

Deliberação nº 207/1999

Estabelece normas a serem observadas no exame preliminar de processos submetidos ao Tribunal de Contas - RJ, objetivando agilizar seu julgamento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 207, 11 DE MARÇO DE 1999

(Revogada pela Deliberação nº 311 /2020)

Estabelece normas a serem observadas no exame preliminar de processos submetidos ao Tribunal de Contas - RJ, objetivando agilizar seu julgamento.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas saneadoras que permitam a correção de falhas, erros formais ou omissões, para o melhor ordenamento e agilização no exame dos processos submetidos a julgamento do Plenário;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar-se a um novo contexto, estabelecido a partir de sua interiorização, no que tange a adoção de medidas saneadoras, DELIBERA:

Art. 1º Caberá ao Secretário-Geral de Controle Externo, por despacho, solicitar aos órgãos de origem que, no prazo fixado, não superior a 15 (quinze) dias e improrrogável, procedam às correções nos processos que contenham, exclusivamente, falhas, erros formais ou omissões, sem implicações de mérito.

Parágrafo único. A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelo Secretário-Geral de Controle Externo, através de instrumento próprio, aos Subsecretários-Adjuntos de Controle Estadual, Municipal e de Pessoal, e ainda, aos Inspetores Regionais, no âmbito das Inspetorias interiorizadas.

Art. 2º São definidas como falhas, erros formais ou omissões a que se refere o art. 1º, os constantes nas Deliberações 191 /95, 194 /96, 196 /96, 198 /96, 199 /96, 200 /96.

Parágrafo único. Constitui falha passível das providências previstas neste artigo, a juntada ao processo de cópia ilegível de documento que dele deva fazer parte.

Art. 3º Verificando o Corpo Instrutivo, no exame do processo, a existência de falhas, erros ou ilegalidades que envolvam questões de mérito, proporá desde logo as medidas necessárias ao julgamento da matéria, seguindo o processo o rito estabelecido no Regimento Interno ou em ato próprio.

Art. 4º Não sendo atendido no prazo fixado no art. 1º, o Corpo Instrutivo dará prosseguimento à tramitação do processo, instruindo-o com a proposição das medidas que julgar necessárias, atentando para os prazos e disposições constantes no Regimento Interno ou em ato próprio.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação nº 176 , de 26 de outubro de 1993.

Sala das Sessões, 11 de março de 1999.

ALUISIO GAMA DE SOUZA

Presidente NOTAS:

Publicada no DORJ de 17.03.99.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 311/2020 de 06/05/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 176/1993 de 26/10/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465131 AND idambito = 4 LIMIT 1