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Deliberação nº 210/1999

Dispõe sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

DELIBERAÇÃO Nº 210, 4 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

considerando que a Emenda Constitucional nº 14 , de 12 setembro de 1996, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de natureza contábil (ADCT, art. 60,

§ 1º), não tendo, pois, personalidade jurídica;

considerando que o art. 11 da Lei nº 9.424 /96 estabelece que os Tribunais de Contas criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da aplicação dos recursos do FUNDEF;

considerando, finalmente, a necessidade de complementar a Deliberação nº 199 , de 23 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o exame das contas da administração financeira dos Municípios sob jurisdição do Tribunal de Contas, prestadas anualmente pelos Prefeitos;

DELIBERA:

Art. 1º Acompanharão a prestação de contas, além dos documentos previstos no art. 3º da Deliberação nº 199 /96:

I - demonstrativo das importâncias retidas quando das transferências constitucionais previstas no art. 1º,

§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, e creditadas na conta FUNDEF estadual, mantida no Banco do Brasil;

II - demonstrativo das importâncias creditadas ao Município na conta FUNDEF, mantida no Banco do Brasil;

III - demonstrativo, na forma do Anexo Único desta Deliberação, das seguintes despesas realizadas no ensino fundamental à conta de recursos do FUNDEF:

a) remuneração dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício do magistério, evidenciando o cumprimento do

§ 5º, do art. 60, do ADCT, à conta de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF;

b) remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação remanescentes e aperfeiçoamento do pessoal docente à conta dos 40% (quarenta por cento) restantes dos recursos do FUNDEF;

c) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

d) uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

e) levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

f) realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

g) concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

h) amortização e custeio de operações destinadas a atender ao disposto nos incisos I a VIII, do art. 70, da Lei nº 9.394 /96;

i) aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

IV - parecer emitido pelo Conselho a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.424 /96, a propósito da repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo.

§ 1º Consideram-se, ainda, como despesas com a remuneração dos profissionais de magistério, nelas incluídas as respectivas obrigações patronais, aquelas realizadas com o pagamento de professores leigos e de profissionais que exerçam atividade de suporte pedagógico, tais como: direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, desde que estejam esses profissionais em exercício em uma ou mais escolas da respectiva rede de ensino.

§ 2º Durante os primeiros 5 (cinco) anos de vigência da Lei nº 9.424 /96, e nos termos do seu artigo 7º, parágrafo único, é permitida a utilização de parte dos recursos destinados ao pagamento dos profissionais de magistério no ensino fundamental, na capacitação de professores leigos, de modo a torná-los habilitados no exercício regular da docência.

Art. 2º Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, e que, portanto, não poderão ser custeadas com recursos do FUNDEF, aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 4 de maio de 1999.

ALUISIO GAMA DE SOUZA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 17.05.99.

* Anexo publicado no DORJ de 19.07.99.

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