Deliberação nº 211/1999
Dispõe sobre o exame, no âmbito da Administração Municipal, das Leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
DELIBERAÇÃO Nº 211, 4 DE MAIO DE 1999
(Revogada pela Deliberação nº 214 /2000)
Dispõe sobre o exame, no âmbito da Administração Municipal, das Leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;
considerando que, para o exercício de sua competência e jurisdição, assiste ao Tribunal de Contas exercer o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes à matéria de suas atribuições e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (Lei Complementar nº 63 /90, art. 4º, inciso I);
considerando que compete ao Tribunal de Contas assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (Lei Complementar nº 63 /90, art. 3º, inciso XXIII);
considerando que, para assegurar a eficácia do controle que lhe compete e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas acompanhará pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais e o relatório bimestral de que trata o art. 209,
§ 3º, da Constituição Estadual (Lei Complementar nº 63 /90, art. 39, inciso I);
considerando que a não observância dos prazos determinados pelo Tribunal, sem causa justificada, sujeita o responsável às sanções previstas no art. 63 da Lei Complementar nº 63 /90;
DELIBERA:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial ou jornal de circulação local, escolhido para o fim de dar publicidade aos atos oficiais, nos termos do art. 354 e seus parágrafos da Constituição Estadual, os seguintes atos:
I - Lei relativa ao Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
III - Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo se estende às alterações nas Leis mencionadas em seus incisos.
Art. 2º O Corpo Instrutivo, de posse dos atos constantes do artigo anterior, terá prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento da Lei Orçamentária Anual, para as devidas manifestações e encaminhamento ao Gabinete da Presidência, para posterior remessa à 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça e distribuição ao Conselheiro-Relator.
Art. 3º O encaminhamento dos atos citados no art. 1º não desobriga a remessa dos mesmos quando da constituição das prestações de contas da administração financeira dos Municípios, nos termos do art. 3º da Deliberação nº 199 /96.
Art. 4º O não encaminhamento, sem causa justificada, dos atos que, por força desta Deliberação, devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, sujeita os responsáveis, após a constituição, pelo Corpo Instrutivo, de processo caracterizando a situação, a multa prevista no art. 63 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990.
Art. 5º Ficam dispensados das remessas dos atos citados no artigo 1º, relativos aos exercícios de 1998 e 1999, os Poderes Executivos Municipais que atenderem à solicitação constante do Ofício Circular PRS/SSE 001/99.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de maio de 1999.
ALUISIO GAMA DE SOUZA
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 17.05.99.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 214/2000 de 30/03/2000 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.