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Deliberação nº 212/1999

Dispõe sobre métodos de fiscalização na área de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas esferas estadual e municipal, e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO Nº 212, 28 DE SETEMBRO DE 1999

Dispõe sobre métodos de fiscalização na área de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas esferas estadual e municipal, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, previstas nos artigos 1º, inciso II, 3º, inciso III, e 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 63 /90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos meios utilizados para a disponibilização dos dados exigidos por esta Corte em inspeções e auditorias;

CONSIDERANDO, ainda, ser necessário uniformizar procedimentos relativos às inspeções e auditorias na área de pessoal;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se conferir à fiscalização do Tribunal de Contas maior eficácia e eficiência,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Deliberação estabelece procedimentos a serem observados pelos jurisdicionados para viabilizar o efetivo exercício da fiscalização na área de pessoal, a cargo deste Tribunal.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo far-se-á sem prejuízo da competência constitucional do Tribunal para apreciar, para fins de registro, os atos de pessoal, disciplinada em deliberação própria.

CAPÍTULO II

DAS PLANILHAS DE TRABALHO

Art. 2º Para fins de uniformização de procedimentos, celeridade, eficiência e eficácia nas inspeções e auditorias na área de pessoal, levadas a efeito por esta Corte de Contas, os órgãos e entidades dos Poderes Públicos estadual e municipal deverão manter, devidamente atualizadas e preenchidas, em sistema informatizado, as planilhas de trabalho constantes do

ANEXO I.

§ 1º Caso o órgão ou entidade não possua sistema informatizado, o mesmo deverá utilizar-se das planilhas constantes do

ANEXO II, de preenchimento manual, devendo mantê-las, também, atualizadas e devidamente preenchidas.

§ 2º As instruções para o correto preenchimento das planilhas encontram-se junto às mesmas, tanto no caso das informatizadas quanto no das manuais.

Art. 3º As planilhas, já preenchidas, deverão ser disponibilizadas, preferencialmente em meio magnético, para as equipes de inspeção ou de auditoria, dentro do prazo a ser fixado em ofício de requisição.

Art. 4º O Tribunal de Contas poderá, ainda, a seu juízo, requisitar o encaminhamento das referidas planilhas, a ser efetivado, preferencialmente, via INTERNET ou por meio magnético, independentemente da ocorrência de inspeção ou auditoria.

Parágrafo único. Poderão, também, ser solicitados outros documentos julgados necessários para a devida análise das planilhas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º O Tribunal, por intermédio da Subsecretaria de Controle de Pessoal, encaminhará a todos os órgãos e entidades descritos no art. 2º, num prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Deliberação, as planilhas anexas, preferencialmente via INTERNET ou em meio magnético.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades jurisdicionados previstos no caput deste artigo deverão confirmar, via ofício, o recebimento, em perfeitas condições de uso, das planilhas.

Redação retificada (DORJ 18.11.99).

Art. 6º Sujeitar-se-ão os infratores das disposições desta Deliberação às cominações previstas na Lei Complementar nº 63 /90.

Redação retificada (DORJ 19.01.00).

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de setembro de 1999.

ALUISIO GAMA DE SOUZA

Presidente

NOTA

Publicada no DORJ de 16.11.99.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

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