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Deliberação nº 218/2000

Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, no âmbito dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 218, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000

(Revogada pela Deliberação nº 265 /2016)

Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, no âmbito dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), impõe a adoção de medidas de caráter contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial para a administração pública, direta, autárquica e fundacional, e nas empresas dependentes de recursos do Tesouro dos Municípios jurisdicionados;

CONSIDERANDO que aos Tribunais de Contas compete fiscalizar o cumprimento das normas dessa Lei, na forma prevista no seu art. 59, caput;

CONSIDERANDO a necessidade de os Tribunais de Contas exercerem controle concomitante sobre a execução orçamentária dos órgãos jurisdicionados, no intento de alertá-los quando cometerem, ou estiverem na iminência de cometer, desvios fiscais, conforme os incisos I a V do

§ 1º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO que em cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04.05.00, os Poderes dos Municípios jurisdicionados deverão adequar suas Leis de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001, aos termos constantes do art. 4º da referida Lei;

DELIBERA:

Art. 1º Os Poderes Executivos dos Municípios jurisdicionados deverão submeter, anualmente, aos respectivos Poderes Legislativos projeto da lei de diretrizes orçamentárias prevista no

§ 2º do art. 165 da Constituição Federal , elaborado de acordo com o estabelecido no art. 4º e demais dispositivos da Lei Complementar nº 101 , de 04.05.00.

§ 1º A fim de garantir a aplicabilidade e conseqüente controle do cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101 /00, os Poderes dos Municípios jurisdicionados deverão promover a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, referente ao exercício de 2001, fazendo constar da mesma o Anexo de Metas Fiscais, previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101 /00 e o Anexo de Riscos Fiscais, estabelecido pelo

§ 3º do mesmo dispositivo.

§ 2º Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, poderão, facultativamente, elaborar os anexos de que trata este artigo a partir do exercício de 2005, conforme permitido pelo inciso III do artigo 63 da Lei Complementar nº 101 /00.

Art. 2º Os Poderes Executivos dos Municípios jurisdicionados deverão publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 101 /00, e encaminhar cópia da publicação ao Tribunal de Contas até o dia 15 do segundo mês subseqüente a cada bimestre, composto de:

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção.

Parágrafo único. Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária, se existir, constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.:

Art. 3º Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101 /00, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50 da Lei Complementar nº 101 /00;

III - resultados nominal e primário;

IV - restos a pagar, detalhando, por Poder e Órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101 /00, os valores inscritos e as respectivas fontes de recursos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal , conforme o

§ 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 101 /00;

II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I - da limitação de empenho;

II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

§ 3º O encaminhamento dos demonstrativos referidos neste artigo, com o respectivo comprovante de divulgação, pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes que optarem pela divulgação semestral nos termos previstos na alínea "c" do inciso II do art. 63 da Lei Complementar nº 101 /00 deverá ocorrer até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao encerramento do semestre.

Art. 4º Os titulares dos Poderes e Órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101 /00, deverão encaminhar ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 101 /00, com cópia da respectiva publicação, até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao encerramento do quadrimestre, instruído dos seguintes elementos exigidos pelo art. 55 da Lei:

I - comparativo com os limites de que trata a Lei Complementar nº 101 /00, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo-a entre inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

II - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro, discriminando a origem dos recursos;

b) da inscrição em Restos a Pagar evidenciando as despesas liquidadas e não liquidadas e as respectivas fontes de recursos, observado o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101 /00;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do inciso IV do art. 38 da Lei Complementar nº 101 /00.

§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 da Lei Complementar nº 101 /00 conterá apenas as informações relativas à alínea "a" do inciso I e os documentos referidos nos incisos II e III deste artigo.

§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, conforme prevê o

§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /00.

§ 3º Para fins de cumprimento do prazo de que trata o parágrafo anterior, os Poderes Executivos dos Municípios disponibilizarão para o Poder Legislativo e demais órgãos municipais, os dados referentes à receita corrente líquida até 20 (vinte) dias após o encerramento do quadrimestre a que se refere.

§ 4º O descumprimento do prazo de que trata o

§ 2º impedirá, nos termos do

§ 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /00, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

§ 5º O encaminhamento do Relatório de que trata este artigo, com o respectivo comprovante de divulgação, pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes que optarem pela divulgação semestral nos termos previstos na alínea "c" do inciso II do art. 63 da Lei Complementar nº 101 /00, deverá ocorrer até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao encerramento do semestre.

Art. 5º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, referidos nos arts. 2º e 4º desta Deliberação, deverão ser elaborados de forma padronizada, nos termos estabelecidos no

§ 4º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /00, pelos titulares dos Poderes e Órgãos dos Municípios segundo os modelos em anexo, aprovados pela Portaria nº 471, de 20 de setembro de 2000 do Secretário do Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da União,

Seção 1, de 27 de setembro de 2000.

Art. 6º Os Poderes Executivos dos Municípios jurisdicionados deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de até 5 (cinco) dias da publicação devidamente comprovada, cópia dos seguintes atos:

I - Plano Plurianual e leis aditivas, se for o caso, na forma do

§ 1º do art. 167 da Constituição Federal ;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias devidamente acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, conforme definidos no art. 4º da Lei Complementar nº 101 /00;

III - Lei Orçamentária Anual e eventuais alterações, devidamente acompanhada dos anexos e documentos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da Lei Complementar nº 101 /00;

Parágrafo único. É facultado aos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes apresentar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, assim como o demonstrativo de que trata o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101 /00, a partir do exercício de 2005, conforme estabelecido pelo inciso III do art. 63 da Lei.

Art. 7º Os documentos e relatórios de que tratam os arts. 5º e 6º desta Deliberação deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, preferencialmente, por meio magnético.

Art. 8º As Contas prestadas pelos Chefes dos Poderes dos Municípios jurisdicionados observarão as disposições contidas nos arts. 56 e 58 da Lei Complementar nº 101 /00, sem prejuízo do estabelecido em Deliberações próprias do Tribunal de Contas, no que couber.

Parágrafo único. As Contas dos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios deverão ser acompanhadas:

I - de cópias das atas das audiências públicas realizadas até o final de maio, setembro e fevereiro, conforme determina o

§ 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101 /00;

II - do demonstrativo dos resultados alcançados pelas medidas adotadas na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 101 /00;

III - do relatório dos projetos concluídos e em conclusão, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, e percentual de realização física, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101 /00.

Art. 9º Caberá ao titular de Poder ou Órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101 /00 dar cumprimento ao disposto no art. 48 pelos meios disponíveis, incluindo o eletrônico, sem prejuízo da inclusão no sistema de dados deste Tribunal.

Art. 10. O controle interno dos Poderes a que se refere o art. 74 da Constituição Federal deverá ser aprimorado através da criação de procedimentos necessários ao exercício do controle exigido pelo disposto no parágrafo único do art. 54 e art. 59 da Lei Complementar nº 101 /00.

Parágrafo único. A omissão do controle interno implicará em responsabilidade solidária prevista no

§ 1º do art. 74 e parágrafo único do art. 129 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, sujeitando os responsáveis às sanções cabíveis, conforme previsto no

§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 63 /90.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de outubro de 2000.

ALUISIO GAMA DE SOUZA

Presidente

NOTAS

Publicada no DORJ de 25.10.00.

Anexos revogados pela Deliberação nº 222 /02 (DORJ 06.02.02).

Revogada pela Deliberação nº 265 /16 (DORJ 30.09.16)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 265/2016 de 20/09/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464946 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 233/2002 de 16/04/2002 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 222/2002 de 29/01/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 472115 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 224/2000 de 09/11/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465912 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.