Texto vigenteTCERJ · RJ

Deliberação nº 219/2000

Adota a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro UFIR-RJ para os fins que menciona e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO Nº 219, 14 DE DEZEMBRO DE 2000

Adota a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro UFIR-RJ para os fins que menciona e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO que o

§ 3º do artigo 29 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26.10.2000 (DOU de 27.10.2000) extinguiu, a partir de 27 de outubro de 2000, a Unidade de Referência Fiscal - UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991;

CONSIDERANDO que as decisões do Tribunal de Contas, em que são aplicadas multas ou imputados débitos, têm seus valores fixados em quantidades de UFIR, na forma da Deliberação TCE nº 193 , de 23 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 27.518 , de 28.11.2000 publicado no DORJ de 29.11.2000 instituiu, a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ para a qual deverão ser convertidos todos os valores expressos na legislação estadual em UFIR;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 2º da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90;

DELIBERA:

Art. 1º A partir de 27 de outubro de 2000, para fins de quantificação de débitos apurados em relação ao erário estadual e aplicação de multas em processos apreciados pelo Tribunal de Contas, é adotado como padrão monetário a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ.

§ 1º A unidade prevista no art. 63 da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90 corresponderá a 44.2655 (quarenta e quatro inteiros e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimos) de UFIR-RJ.

§ 2º As multas e débitos, cuja constituição anteceda a 27.10.00, serão atualizados até 26.10.00 em UFIR e convertidos para UFIR-RJ na mesma paridade de valor entre ambas.

Art. 2º O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 44.265,5 (quarenta e quatro mil, duzentas e sessenta e cinco vírgula cinco) vezes o valor da UFIR-RJ (Lei Complementar nº 93 /90, art. 63 e

§ 2º).

Art. 3º São automaticamente convertidos para a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, na forma do art. 1º desta Deliberação:

I - os valores expressos em UFIR, nas Deliberações do Tribunal de Contas, inclusive aquelas constantes do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE nº 167 , de 10.12.92;

II - as multas aplicadas e os débitos apurados em UFIR, nos processos em curso no Tribunal de Contas.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de outubro de 2000.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação TCE nº 193 , de 23 de janeiro de 1996.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2000.

ALUISIO GAMA DE SOUZA

Presidente

NOTA: * Publicada no DORJ de 22.12.00.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor

Deliberação nº 193/1996 de 23/01/1996 - Norma em vigor