TCERJ · RJ

Deliberação nº 221/2001

Regulamenta o § 4º, do art. 124, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 221, 30 DE JANEIRO DE 2001

(Revogada pela Deliberação nº 254 /2009)

Regulamenta o

§ 4º, do art. 124, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no inciso IV, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);

considerando que ao Tribunal de Contas, compete fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma prevista no seu art. 59, caput;

considerando a necessidade de o Tribunal de Contas exercer controle concomitante sobre a execução orçamentária dos órgãos jurisdicionados, no intento, inclusive, de alertá-los quando cometerem, ou estiverem na iminência de cometer, desvios fiscais, conforme os incisos I a V, do

§ 1º, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

considerando que ao Tribunal de Contas compete apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais;

DELIBERA:

Art. 1º A distribuição dos processos aos Conselheiros, ressalvados os casos previstos nos §§ 5º e 6º, do art. 124, do Regimento Interno, será por sorteio, excluído o Presidente e, quando se tratar de recurso, o Conselheiro que tenha relatado o processo.

Art. 2º Os processos relativos à área estadual, após ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, serão objeto de sorteio em sessão ordinária, observada a ordem dos trabalhos prevista no

§ 2º, do art. 124, do Regimento Interno.

Art. 3º Anualmente, na primeira sessão ordinária, será efetivado o sorteio dos Relatores que atuarão nos processos referentes à área municipal, relativos ao exercício em curso, obedecidos os seguintes agrupamentos de Municípios:

I - Grupo 1: Araruama, Cardoso Moreira, Duque de Caxias, Itaguaí, Itaperuna, Macuco, Miracema, Natividade, Resende, Rio Bonito, Rio das Flores, São Fidélis, Saquarema, Silva Jardim e Tanguá;

II - Grupo 2: Barra do Piraí, Barra Mansa, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Guapimirim, Itaocara, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Mesquita, Nova Iguaçu, Queimados, Rio Claro, São Francisco do Itabapoana, São Sebastião do Alto e Sapucaia;

III - Grupo 3: Aperibé, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Casimiro de Abreu, Cordeiro, Iguaba Grande, Itatiaia, Macaé, Nova Friburgo, Piraí, Quatis, Santo Antonio de Pádua, Santa Maria Madalena, São Gonçalo e Vassouras;

IV - Grupo 4: Angra dos Reis, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Carapebus, Carmo, Duas Barras, Miguel Pereira, Niterói, Paraíba do Sul, Petrópolis, São José de Ubá, São José do Vale do Rio Preto, Seropédica, Trajano de Morais e Valença;

V - Grupo 5: Armação dos Búzios, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaboraí, Japeri, Laje do Muriaé, Magé, Paracambi, Porciúncula, Porto Real, Quissamã, São Pedro da Aldeia, Sumidouro e Volta Redonda;

VI - Grupo 6: Arraial do Cabo, Areal, Belford Roxo, Cambuci, Italva, Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral, Nilópolis, Rio das Ostras, São João da Barra, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios e Varre-Sai.

§ 1º Serão excluídos do sorteio de cada grupo os respectivos Relatores no exercício anterior.

§ 2º Os processos serão distribuídos ao Relator designado no sorteio prévio, observada a competência a que se referirem, independente da data em que ingressarem no Tribunal de Contas.

§ 3º Estarão sujeitos à distribuição na forma prevista neste artigo os processos que versarem sobre contas da administração financeira e sobre os relatórios previstos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as Inspeções Ordinárias efetuadas no Município.

§ 4º Os processos relativos a matérias não previstas no parágrafo anterior serão distribuídos na forma do art. 2º

Art. 4º A redistribuição dos processos previstos no artigo anterior, em decorrência de afastamento temporário ou definitivo do Relator ou de fato superveniente, será feita pelo Presidente do Tribunal de Contas, independentemente de sorteio.

Art. 5º Os processos que versarem sobre matérias de competência dos exercícios de 2000 e de 2001, previstas no

§ 3º do art. 3º desta Deliberação, e que ainda não tenham sido objeto de distribuição a Relator, submeter-se-ão às normas desta Deliberação.

§ 1º Para os casos mencionados neste artigo, o sorteio previsto no

Art. 3º excepcionalmente, ocorrerá na primeira sessão ordinária após a publicação desta Deliberação.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, serão efetivados dois sorteios distintos, o primeiro para os processos de competência do exercício de 2000, e o segundo para os do exercício de 2001.

§ 3º Para o segundo sorteio mencionado no parágrafo anterior, serão excluídos de cada grupo os respectivos Relatores sorteados para o exercício 2000.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o art. 5º da Deliberação TCE-RJ nº 199 , de 23 de janeiro de 1996.

Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2001.

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Presidente

NOTAS

Publicada no DORJ de 08.02.01.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 254/2009 de 14/04/2009 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 199/1996 de 23/01/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465125 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 474213 AND idambito = 4 LIMIT 1