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Deliberação nº 222/2002

Disciplina o encaminhamento, em âmbito municipal, das informações orçamentárias e financeiras, bem como as referentes a atos de pessoal, atos jurídicos de licitações e contratos, através de meio eletrônico; institui o Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 222, DE 29 DE JANEIRO DE 2002

(Revogada pela Deliberação nº 281 /2017)

Disciplina o encaminhamento, em âmbito municipal, das informações orçamentárias e financeiras, bem como as referentes a atos de pessoal, atos jurídicos de licitações e contratos, através de meio eletrônico; institui o Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS) e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma prevista no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e;

CONSIDERANDO com fundamento na Lei Complementar Federal nº 101 /00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a necessidade de padronizar os procedimentos referentes à execução orçamentária e financeira no âmbito municipal, de forma a facilitar a consolidação das contas em conformidade com as normas fixadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e demais normas da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que a unificação dos procedimentos a que se refere o item precedente trará incontestáveis benefícios para a gestão municipal e órgãos fiscalizadores, especialmente no que diz respeito ao levantamento e análise de informações orçamentárias e financeiras;

CONSIDERANDO que a moderna administração pública, a par do zelo na aplicação de suas normas que visam o interesse do bem-estar coletivo, deve promover a ampla divulgação de informações referentes ao planejamento e a execução orçamentária e financeira, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (internet), em atendimento ao Princípio da Transparência da Gestão Fiscal previsto no

§ 1º do artigo 1º e artigo 48 da Lei Complementar nº 101 /00;

CONSIDERANDO a necessidade de os Poderes Executivos dos Municípios jurisdicionados, a cada período de apuração, emitirem os Demonstrativos Consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes Municipais, na forma estabelecida no artigo 2º da Portaria nº 559 da Secretaria do Tesouro Nacional;

CONSIDERANDO que a elaboração dos Demonstrativos Consolidados do Relatório de Gestão Fiscal impõe, necessariamente, a adoção de um mesmo período de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal por parte dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, que apresente compatibilidade com a divulgação do Demonstrativo da Receita Corrente Líquida que acompanha o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, elemento essencial para a correta apuração dos limites previstos na Lei Complementar nº 101 /00;

CONSIDERANDO a conveniência em se estabelecer normas que disciplinem e padronizem o uso da faculdade prevista nos incisos I e II do artigo 63 da Lei Complementar nº 101 /00, que permite aos titulares dos Poderes de Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, semestralmente, verificar os limites da despesa com pessoal e dívida consolidada, bem como divulgar seus Relatórios de Gestão Fiscal e Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o artigo 53 da Lei em tela;

CONSIDERANDO, finalmente, que os Poderes que constituem os Municípios são o Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Deliberação regulamenta, no âmbito municipal, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 101 /00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o encaminhamento de informações eletrônicas orçamentárias, financeiras, assim como as referentes a atos de pessoal, atos jurídicos de licitações e contratos, mediante utilização de sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como disciplina o uso da faculdade prevista nos incisos I e II do artigo 63 da Lei em referência.

CAPÍTULO II

DOS REGISTROS ELETRÔNICOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ATOS JURÍDICOS DE PESSOAL, LICITAÇÕES E CONTRATOS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 2º Fica criado o Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS), com a finalidade de padronizar as informações eletrônicas referentes à execução orçamentária e financeira, bem como aquelas que dizem respeito aos atos de pessoal, atos jurídicos de licitações e contratos, as quais devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme especificações constantes do Manual de Operação do Sistema.

Parágrafo único. O registro eletrônico de que trata o caput deste artigo será procedido pelas Unidades Gestoras, compreendendo os Órgãos da Administração Direta de todos os Poderes, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dos Municípios jurisdicionados.

Seção II

Do Prazo

Art. 3º As Unidades Gestoras dos Municípios jurisdicionados deverão encaminhar mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês em referência, a base de dados eletrônica a que se refere o artigo 2º desta Deliberação.

Seção III

Dos Critérios Para Recepção Das Informações Eletrônicas

Art. 4º São requisitos essenciais para recebimento da base de dados eletrônica, por parte do Tribunal de Contas, o preenchimento de todas as informações que integram os seguintes Módulos do Sistema:

I - cadastro;

II - orçamento;

III - registro dos seguintes informes mensais:

a) informações contábeis, compreendendo a movimentação contábil e conciliação bancária;

b) financeiro;

c) alterações orçamentárias;

d) atualização da previsão da receita;

e) atos de pessoal;

f) atos jurídicos referentes a licitações e contratos, conforme normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666 /93 e alterações posteriores;

g) obras públicas.

Parágrafo único. O não-preenchimento das informações mensais especificadas neste artigo deverá ser justificado em campo próprio disponível no Sistema.

Seção IV

Das Responsabilidades

Art. 5º Os titulares das Unidades Gestoras especificadas no parágrafo único do artigo 2º respondem diretamente pelas informações registradas na base de dados eletrônica encaminhada mensalmente ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO SEMESTRAL DOS RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 6º Os procedimentos relativos à opção semestral da verificação dos limites da despesa de pessoal e dívida consolidada e divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e seus Demonstrativos Consolidados, assim como dos Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o artigo 53 da Lei Complementar nº 101 /00, por parte dos Municípios jurisdicionados com população inferior a cinqüenta mil habitantes regular-se-ão conforme disposto nesta Deliberação, com objetivo de padronizar o uso da faculdade prevista nos incisos I e II do artigo 63 da Lei Complementar nº 101 /00.

§ 1º Fica aprovado o Termo de Opção Semestral, cujo conteúdo integra o Modelo 1 desta Deliberação.

§ 2º Para fins do disposto nesta Deliberação, dever-se-á considerar a população resultante do último censo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devidamente atualizada pelo Tribunal de Contas da União, por ocasião da definição dos coeficientes destinados aos cálculos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Seção II

Das Definições

Art. 7º Para fins do disposto neste Capítulo, especialmente no que se refere aos prazos para recondução dos montantes das despesas totais de pessoal e dívida consolidada aos limites estabelecidos na legislação, a definição dos períodos que integram o exercício financeiro deve corresponder os seguintes meses:

I - 1º quadrimestre - compreendendo os meses de janeiro a abril;

II - 2º quadrimestre - compreendendo os meses de maio a agosto;

III - 3º quadrimestre - compreendendo os meses de setembro a dezembro;

IV - 1º semestre - compreendendo os meses de janeiro a junho;

V - 2º semestre - compreendendo os meses de julho a dezembro.

Seção III

Do Prazo Para Apresentação

Art. 8º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes deverão comunicar ao Tribunal de Contas, anualmente, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro, a opção semestral referida no artigo 6º desta Deliberação, mediante o preenchimento do Termo de Opção Semestral, na forma do Modelo 1, devidamente assinado pelos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo, com o propósito de viabilizar o controle do cumprimento das normas estabelecidas na legislação a cargo deste Tribunal.

Parágrafo único. Fica o titular do Poder Executivo Municipal responsável pelo encaminhamento do Termo de Opção Semestral ao Tribunal de Contas, na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 9º Os Municípios que não informarem ao Tribunal de Contas, anualmente, a opção semestral de que trata o caput do artigo 6º ficarão sujeitos aos mesmos prazos definidos nos artigos 2º e 4º e 4ºA,

§ 1º da Deliberação TCE-RJ nº 218 /00, com ênfase no que se refere à verificação dos limites, publicação e encaminhamento dos respectivos Relatório e Demonstrativos a este Tribunal.

Seção IV

Da Formalização do Termo de Opção Semestral

Art. 10. A formalização do Termo de Opção Semestral deverá obedecer às instruções de preenchimento e de uso que integram o Modelo 1 desta Deliberação e aos seguintes requisitos essenciais:

I - encaminhamento, ao Tribunal de Contas, da cópia da publicação do Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo, referente ao 3º quadrimestre ou 2º semestre do exercício imediatamente anterior àquele em que estiver sendo formalizado o Termo de Opção Semestral;

II - cumprimento dos limites e condições referentes à despesa com pessoal, nos termos do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101 /00;

III - cumprimento dos limites e condições referentes à dívida consolidada do Município, nos termos fixados pela Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, conforme demonstrado no Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao 3º quadrimestre ou 2º semestre;

IV - preenchimento obrigatório das seguintes informações que compõem o Termo de Opção Semestral:

a) percentual da despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme divulgado nos respectivos Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 3º quadrimestre ou 2º semestre do exercício anterior ao do Termo formalizado através do Modelo 1;

b) percentual da dívida consolidada do Município, conforme divulgado no Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao 3º quadrimestre ou 2º semestre do exercício anterior ao do Termo formalizado através do Modelo 1;

c) nome legível e assinatura do titular de cada Poder ou do substituto legal daquele que se encontrar impedido ou ausente, observados os critérios para sucessão.

V - cumprimento do prazo fixado no caput do artigo 8º desta Deliberação para apresentação do Termo de Opção Semestral ao Tribunal de Contas.

§ 1º O Termo de Opção Semestral será recusado de pronto, quando constatada a inobservância de algum dos requisitos essenciais especificados neste artigo.

§ 2º A recepção do Termo de Opção Semestral formalizado por meio do Modelo 1 dar-se-á em caráter precário, ficando a sua aceitação definitiva condicionada ao exame dos cálculos referentes aos limites da despesa total de pessoal e da dívida consolidada do Município, constantes dos Relatórios de Gestão Fiscal apresentados pelos Poderes Municipais, observada a legislação em vigor.

§ 3º A omissão dos requisitos previstos neste artigo ou o erro a eles relativos são causa de nulidade do Termo de Opção Semestral que integra o Modelo 1, podendo a nulidade ser sanada, até 03 (três) dias úteis após o término do prazo fixado no caput do artigo 8º desta Deliberação, mediante substituição do Termo nulo.

§ 4º Será divulgado nas unidades regionais do Tribunal de Contas e em sua página eletrônica (www.tce.rj.gov.br), no prazo de 48 horas contados a partir da entrega do Termo de Opção Semestral, a relação dos referidos Termos nulos.

Art. 11. A opção semestral de que trata o caput do artigo 6º desta Deliberação deverá ser apresentada ao Tribunal de Contas através de meio eletrônico, mediante a utilização de sistema informatizado desenvolvido exclusivamente por este Tribunal, devidamente acompanhado do original do Termo, na forma do Modelo 1, com assinatura dos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 12. O Tribunal de Contas divulgará, por ato próprio do Presidente, até 15 (quinze) dias contados do prazo final para apresentação do Termo de Opção Semestral, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, bem como em sua página na internet, a relação dos Municípios cuja opção semestral esteja em conformidade com a legislação, atribuindo a cada Poder Municipal um código de acesso eletrônico, com validade para o primeiro semestre do exercício em referência.

§ 1º O código de acesso eletrônico será renovado após a apresentação dos Demonstrativos Consolidados do Relatório de Gestão Fiscal do primeiro semestre, aos Municípios cujos Poderes tenham cumprido os limites previstos no

§ 2º do artigo 63 da Lei Complementar nº 101 /00, conforme registros constantes nos Relatórios de Gestão Fiscal ou seus Demonstrativos Consolidados.

§ 2º Na hipótese de inobservância de algum dos limites previstos no parágrafo anterior, dever-se-á observar as normas fixadas nos artigos 23 ou 70 da Lei Complementar nº 101 /00, conforme o caso, bem como na Resolução do Senado Federal nº 40/01, no que diz respeito à recondução dos montantes aos respectivos limites.

§ 3º O Tribunal de Contas divulgará, na forma estabelecida no caput deste artigo, até o dia 15 (quinze) de setembro, os códigos de acesso dos Poderes dos Municípios que atenderem às condições previstas no parágrafo primeiro, a fim de possibilitar o uso da faculdade de que tratam os incisos I e II do artigo 63 , quando da emissão dos Relatórios e Demonstrativos no decorrer do segundo semestre do exercício em referência.

§ 4º São requisitos essenciais à renovação do código de que trata o parágrafo primeiro deste artigo:

I - encaminhamento ao Tribunal de Contas da cópia da publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo referentes ao primeiro semestre;

II - cumprimento do limite da despesa com pessoal por parte dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme apuração constante dos Relatórios referidos no inciso anterior, na forma fixada no inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101 /00;

III - cumprimento do limite da dívida consolidada, conforme apuração constante dos Relatórios referidos no inciso I, na forma fixada na Resolução do Senado Federal nº 40/01.

Seção V

Das Restrições Decorrentes da Despesa Com Pessoal

Art. 13. Quando for verificado no Relatório de Gestão Fiscal emitido semestralmente que a despesa com pessoal de algum dos Poderes ultrapassou o limite fixado no inciso III do artigo 20 da respectiva Lei, enquanto perdurar a situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos definidos nos artigos 2º, 4º e 4ºA,

§ 1º da Deliberação TCE-RJ nº 218 /00.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Municipal que estiver acima do limite deverá eliminar pelo menos um terço do excedente a partir do quadrimestre iniciado imediatamente após o período de apuração, observada a norma estabelecida no artigo 23 da Lei Complementar nº 101 /00.

Seção VI

Das Restrições Decorrentes da Dívida Consolidada

Art. 14. Constatado no Relatório de Gestão Fiscal emitido semestralmente que o montante da dívida consolidada do ente da Federação ultrapassou o limite fixado, enquanto perdurar o excesso, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos definidos nos artigos 2º, 4º e 4ºA,

§ 1º da Deliberação TCE-RJ nº 218 /00, observados os dispositivos da Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Município deverá reconduzir o montante da dívida ao respectivo limite, na forma estabelecida na respectiva Resolução.

§ 2º No período compreendido entre a data da publicação da Resolução do Senado Federal nº 40/01 e o final do décimo quinto exercício financeiro a que se refere o seu artigo 3º, a comprovação do cumprimento dos limites da dívida consolidada dar-se-á na forma estabelecida no artigo 4º da Resolução em referência, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O Termo de Opção Semestral produzirá os seguintes efeitos a partir da data de sua aceitação definitiva por parte do Tribunal de Contas:

I - os Poderes Executivos Municipais ficarão obrigados a divulgar e encaminhar os Relatórios de Gestão Fiscal e seus Demonstrativos Consolidados ao Tribunal de Contas no primeiro e segundo semestres, ressalvadas as hipóteses de suspensão previstas nos artigos 13 e 14 desta Deliberação;

II - os Poderes Legislativos Municipais ficarão obrigados a publicar e encaminhar os Relatórios de Gestão Fiscal ao Tribunal de Contas no primeiro e segundo semestres, ressalvadas as hipóteses de suspensão previstas nos artigos 13 e 14 desta Deliberação.

§ 1º A opção pela divulgação semestral dos Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, previstos no artigo 53 da Lei Complementar nº 101 /00, não afasta a possibilidade de o Poder Executivo Municipal, se assim desejar, emiti-los bimestralmente.

§ 2º O período de divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais deve, necessariamente, estar compatível com o período de apuração do Demonstrativo da Apuração da Receita Corrente Líquida do Município, que acompanha o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Poder Executivo.

Art. 16. A omissão ou erros materiais constatados no Demonstrativo da Receita Corrente Líquida que integra o Relatório da Execução Orçamentária são causa de anulação dos Anexos do Relatório de Gestão Fiscal do período correspondente, que tenham por base a receita corrente líquida do Município apurada na forma do artigo 2º da Lei Complementar nº 101 /00.

§ 1º A anulação a que se refere o caput deste artigo poderá ser total ou parcial, invalidando integralmente o Relatório de Gestão Fiscal ou apenas alguns de seus Anexos, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese de anulação total do Relatório de Gestão Fiscal, ficará o titular do Poder sujeito às sanções previstas na legislação vigente até que seja regularizada a situação.

Art. 17. Os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios jurisdicionados, cuja despesa com pessoal no exercício de 1999 estiver acima dos limites estabelecidos no artigo 20 da Lei Complementar nº 101 /00, deverão ter se enquadrado aos respectivos limites, eliminado o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), nos exercícios de 2000 e 2001, nos termos do artigo 70 da Lei em referência.

Parágrafo único. Os Municípios que se encontrarem na situação prevista no caput deste artigo ficarão sujeitos aos mesmos prazos definidos nos artigos 2º, 4º e 4ºA,

§ 1º da Deliberação TCE-RJ nº 218 /00, até que os montantes sejam reconduzidos aos limites previstos no inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101 /00.

Art. 18. Os dispositivos adiante indicados da Deliberação TCE-RJ nº 218 , de 24 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os Poderes Executivos dos Municípios jurisdicionados deverão publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 101 /00 e da Portaria nº 560, de 14 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, e encaminhar cópia da publicação ao Tribunal de Contas até o dia 15 do segundo mês subseqüente a cada bimestre, composto de:

[ ... ]

III - demonstrativos:

a) das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino;

b) da receita de impostos e das despesas próprias com saúde.

§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária, se existir, constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

§ 2º O cumprimento dos percentuais constitucionais mínimos a serem aplicados com a manutenção e desenvolvimento do ensino, manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e despesas próprias com saúde, regulamentados pelos artigos 212 da Constituição Federal , 60 e 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias respectivamente, deverá ser observado por ocasião da emissão dos demonstrativos que integram o Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao encerramento do exercício.

§ 3º O Demonstrativo da Receita de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde deverá, excepcionalmente no exercício de 2002, ser publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, independentemente da população do Município jurisdicionado. (NR)

Art. 4º [ ... ]

§ 1º O relatório dos titulares dos Poderes Legislativos Municipais conterá apenas as informações relativas à alínea "a" do inciso I e os documentos referidos nos incisos II e III deste artigo, acompanhado da cópia da publicação dos dados referentes à apuração da receita corrente líquida do Município, conforme definido no parágrafo 3º deste artigo.

[ ... ]

§ 3º Para fins de cumprimento do prazo de que trata o parágrafo anterior, os Poderes Executivos Municipais deverão publicar, através de ato próprio, os dados referentes à receita corrente líquida até 20 (vinte) dias após o encerramento do quadrimestre a que se refere, ou semestre para os Municípios que tenham efetivado a respectiva opção, a fim de garantir a elaboração do relatório por parte dos Poderes Legislativos Municipais.

[ ... ]

§ 5º O encaminhamento do Relatório de que trata este artigo, com o respectivo comprovante de divulgação, pelos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes que optarem pela divulgação semestral nos termos previstos na alínea "b" do inciso II do artigo 63 da Lei Complementar nº 101 /00, deverá ocorrer até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao encerramento do semestre.

§ 6º O Relatório de Gestão Fiscal emitido pelos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverá estar acompanhado do Demonstrativo dos Limites fixados na Lei Complementar nº 101 /00, segundo modelo do Anexo aprovado por esta Deliberação. (NR)

Art. 5º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e os Demonstrativos Consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, referidos nos artigos 2º, 4º e 4ºA desta Deliberação, deverão ser elaborados de forma padronizada, nos termos estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101 /00, pelos titulares dos Poderes dos Municípios jurisdicionados, segundo modelo dos Anexos aprovados por esta Deliberação.

§ 1º Os modelos de que trata o caput deste artigo foram elaborados em conformidade com as diretrizes gerais fixadas pelas Portarias 559 e 560, de 14 de dezembro de 2001, do Secretário do Tesouro Nacional, publicadas no Diário Oficial da União,

Seção 1, de 26 e 29 de dezembro de 2001, respectivamente, com as adaptações e detalhamentos necessários definidos por este Tribunal de Contas.

§ 2º Os Anexos que integram o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referentes às receitas vinculáveis e despesas com educação e saúde, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas acompanhados de Demonstrativo Detalhado das Receitas Vinculáveis e Despesas com Educação e Saúde, conforme Modelos 2 a 5 disponíveis no Sistema.

§ 3º Aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, aplica-se o disposto no parágrafo 3º do artigo 3º desta Deliberação, no que diz respeito à divulgação e encaminhamento, ao Tribunal de Contas, da cópia da publicação dos Anexos referentes às receitas vinculáveis e despesas com educação e saúde. (NR)

Art. 7º As cópias das publicações dos relatórios e documentos de que tratam os artigos 5º e 6º desta Deliberação deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas acompanhadas dos respectivos meios eletrônicos.

Parágrafo único. Os Relatórios a que se refere o artigo 5º deverão ser emitidos, exclusivamente, mediante a utilização da versão atualizada do sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal de Contas aos Poderes Municipais para esta finalidade.

Art. 8º [ ... ]

IV - demonstrativo da receita de impostos e despesas próprias com saúde. (NR)"

Art. 19. A Deliberação TCE-RJ nº 218 , de 24 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4º - A Os Poderes Executivos dos Municípios jurisdicionados deverão publicar Demonstrativos Consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes Municipais, até 15 (quinze) dias após o prazo para publicação do respectivo Relatório, na forma estabelecida no artigo 2º da Portaria nº 559, do Secretário do Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da União,

Seção 1, de 26 de dezembro de 2001.

§ 1º Os Poderes Executivos deverão encaminhar ao Tribunal de Contas cópia da publicação dos Demonstrativos Consolidados do Relatório de Gestão Fiscal até o dia 30 do segundo mês subseqüente ao encerramento do quadrimestre.

§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será até o dia 30 do segundo mês subseqüente ao encerramento do semestre, quando se tratar de Município com população inferior a cinqüenta mil habitantes, que optar pela divulgação semestral do Relatório de Gestão Fiscal.

§ 3º Os Demonstrativos Consolidados referentes ao 3º quadrimestre ou 2º semestre deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas até o dia 2 de março, não aplicando-se os prazos definidos nos parágrafos anteriores.

§ 4º A consolidação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada apurando-se as informações constantes da publicação do Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, registrandose nos Demonstrativos Consolidados o nome, a data e a cidade de circulação dos editoriais em que foram publicados os respectivos Relatórios.

§ 5º Deverão ser publicados de forma consolidada:

I - Demonstrativo da Despesa de Pessoal, em todos os quadrimestres;

II - Demonstrativo dos Limites, em todos os quadrimestres;

III - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, nº 3º quadrimestre;

IV - Demonstrativo dos Restos a Pagar, nº 3º quadrimestre;

V - Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros, nº 3º quadrimestre.

§ 6º O período de publicação dos Demonstrativos Consolidados referidos no parágrafo anterior far-se-á nos semestres correspondentes quando tratar-se de Município com população inferior a cinqüenta mil habitantes, que tenha optado pela divulgação semestral.

§ 7º Para fins de consolidação, deverão ser adotados os modelos e as respectivas instruções de preenchimento dos Anexos correspondentes que integram esta Deliberação.

§ 8º As retificações ocorridas no Relatório de Gestão Fiscal de qualquer dos Poderes Municipais implica, necessariamente, a retificação e nova publicação dos Demonstrativos Consolidados do Relatório de Gestão Fiscal e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas. (NR)"

Art. 20. O não-atendimento das disposições previstas nesta Deliberação sujeitará os responsáveis das Unidades Gestoras Municipais às sanções fixadas na Lei Complementar nº 63 /90 e demais normas da legislação pertinente.

Art. 21. Os Anexos e Modelos instituídos por meio desta Deliberação encontram-se disponíveis no Sistema Integrado de Gestão Fiscal e ainda na página eletrônica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (www.tce.rj.gov.br).

Art. 22. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus dispositivos a partir da competência de janeiro de 2002, revogando-se em 1º de janeiro de 2002 os Anexos que integram a Deliberação TCE-RJ nº 218 , de 24 de outubro de 2000.

Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2002.

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Presidente

NOTAS

Publicada no DORJ de 06.02.02.

Anexos publicados no DORJ de 07.02.02.

Revogada pela Deliberação nº 281 /17 (DORJ 06.09.17).

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 281/2017 de 24/08/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 218/2000 de 24/10/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 472121 AND idambito = 4 LIMIT 1