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Deliberação nº 223/2002

Dispõe, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sobre a fiscalização do cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disciplinando, ainda, o encaminhamento, por meio magnético, das informações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, bem como dos atos administrativos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 223, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002

(Revogada pela Deliberação nº 264 /2016)

Dispõe, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sobre a fiscalização do cumprimento da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, disciplinando, ainda, o encaminhamento, por meio magnético, das informações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, bem como dos atos administrativos.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no inciso I do artigo 4º, da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em especial, aquelas que determinam que os Estados deverão elaborar e publicar os Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, com o propósito de assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais com a observância dos limites fixados pela Lei;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no

§ 1º do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre, aos Tribunais de Contas, alertar aos Poderes e órgãos descritos no artigo 20, da LRF, quando constatarem as situações previstas nos incisos I a V do

§ 1º, do referido artigo 59;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo do Estado deverá submeter, anualmente, ao Poder Legislativo, projeto de lei de diretrizes orçamentárias, prevista no inciso II e no

§ 2º do artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, elaborado de conformidade com o estabelecido no artigo 4º e demais dispositivos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a revogação da Portaria STN nº 470 de 21 de setembro de 2000, pelas Portarias STN nº 559 e 560, de 14 de dezembro de 2001, que instituem, respectivamente, o Manual de Elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária; em consonância com o disposto no inciso lll, do artigo 67, da Lei Complementar nº 101 ;

CONSIDERANDO que a moderna administração pública, a par do zelo na aplicação de suas normas que visam o interesse do bem-estar coletivo, deve promover ampla divulgação de informações referentes ao planejamento e à execução orçamentária e financeira, inclusive em meios eletrônicos, em atendimento ao Princípio da Transparência da Gestão Fiscal, previsto no

§ 1º do artigo 1º, da Lei Complementar nº 101 /00;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação, no âmbito estadual, do Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS - objetivando a informatização de todas as etapas do controle das contas públicas, como inspira o artigo 67, inciso II da LRF;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL E DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 1º O Poder Executivo do Estado,

considerando o estabelecido no caput do artigo 52, da Lei Complementar nº 101 /00, deverá encaminhar a este Tribunal de Contas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término de cada bimestre, cópia reprográfica integral do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e comprovante da respectiva publicação, contendo os seguintes elementos:

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção;

III - demonstrativo da apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso lV do artigo 2º, da Lei Complementar nº 101 /00, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

IV - demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias referentes ao Regime Geral da Previdência Social e Regime Próprio dos Servidores Públicos, especificando os dados financeiros e orçamentários correspondentes, conforme o inciso lV do artigo 50 da Lei Complementar nº 101 /00;

V - demonstrativos correspondentes aos resultados nominal e primário;

VI - demonstrativos de restos a pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no artigo 20, da Lei Complementar nº 101 /00, os valores inscritos e as respectivas fontes de recursos, os pagamentos realizados e o montante a pagar;

VII - demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino;

VIII - demonstrativo da receita de impostos e das despesas próprias com saúde.

§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

I - do atendimento do disposto no inciso lll do artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, relativo à vedação de realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas aquelas autorizadas pelo Poder Legislativo, conforme o

§ 3º do artigo 32, da Lei Complementar nº 101 /00;.

II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I - da limitação de empenho;

II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

§ 3º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária, se existirem, constarão, destacadamente, nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

Art. 2º Os titulares dos Poderes e órgãos estaduais referidos no artigo 20 da Lei Complementar nº 101 /00, deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término de cada quadrimestre, cópia reprográfica integral do Relatório de Gestão Fiscal e o comprovante da respectiva publicação, com os elementos exigidos pelo artigo 55 do supramencionado diploma legal:

I - comparativo com os limites de que trata a Lei Complementar nº 101 /00, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo-a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, discriminando a origem dos recursos;

b) da inscrição em Restos a Pagar das despesas liquidadas, das empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa e das não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados, observado o disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101 /00;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do inciso lV do artigo 38 da Lei Complementar nº 101 /00, no que se refere à liquidação da operação de crédito por antecipação da receita, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano, além do atendimento à proibição de contratar tais operações no último ano de mandato do Governador de Estado;

d) da despesa com serviços de terceiros, em observância ao disposto no artigo 72 da Lei Complementar nº 101 /00.

§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, lll e lV do artigo 54, da Lei Complementar nº 101 /00 conterá apenas as informações relativas à alínea "a" do inciso I e os documentos referidos nos incisos II e lll deste artigo.

§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, conforme prevê o

§ 2º do art. 55, da Lei Complementar nº 101 /00.

§ 3º Para fins de cumprimento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo do Estado disponibilizará para os demais Poderes e órgãos, os dados referentes à receita corrente líquida até 20 (vinte) dias após o encerramento do quadrimestre a que se refere.

§ 4º O descumprimento do prazo de que trata o

§ 2º impedirá, nos termos do

§ 3º do art. 55, da Lei Complementar nº 101 /00, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

§ 5º Caberá ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo do Estado a elaboração e divulgação dos demonstrativos consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgãos, na forma do artigo 2º da Portaria 559, de 14.12.01, da Secretaria do Tesouro Nacional:

I - os demonstrativos consolidados deverão ser publicados até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, conforme prevê o

§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /00;

II - o titular do Poder Executivo Estadual deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término de cada quadrimestre, cópia reprográfica integral dos Demonstrativos Consolidados do Relatório de Gestão Fiscal e o comprovante da respectiva publicação.

Art. 3º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal deverão ser elaborados de forma padronizada, nos termos estabelecidos no

§ 4º do artigo 55, da Lei Complementar nº 101 /00, pelos titulares dos Poderes e órgãos do Estado segundo os modelos em anexo, os quais poderão ser atualizados pelo órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o artigo 67 da Lei.

Art. 4º O Poder Executivo do Estado deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de até 5 (cinco) dias da publicação devidamente comprovada, cópia dos seguintes atos:

I - Plano Plurianual e leis aditivas, se for o caso, na forma do

§ 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil;

II - lei de Diretrizes Orçamentárias devidamente acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais conforme definidos no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 /00;

III - Lei Orçamentária Anual e eventuais alterações, devidamente acompanhada dos anexos e documentos de que tratam os incisos I e II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101 /00.

Art. 5º As Contas prestadas pelos Chefes dos Poderes do Estado observarão as disposições contidas nos artigos 56 e 58 da Lei Complementar nº 101 /00, sem prejuízo do estabelecido em Deliberações próprias do Tribunal de Contas, no que couber.

Parágrafo único. As Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado deverão ser acompanhadas:

I - de cópias das atas das audiências públicas realizadas até o final de maio, setembro e fevereiro, conforme determina o

§ 4º do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101 /00;

II - do demonstrativo dos resultados alcançados pelas medidas adotadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101 /00;

III - do relatório dos projetos concluídos e em conclusão, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, e percentual de realização física, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar nº 101 /00.

Art. 6º Os titulares dos Poderes e órgãos previstos no artigo 20 da Lei Complementar nº 101 /00 deverão dar ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá assegurar o cumprimento do parágrafo único do artigo 48 da supracitada Lei, incentivando a participação popular e realizando audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Art. 7º Os dados dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º desta Deliberação deverão ser encaminhados, também, por meio magnético.

CAPÍTULO II

SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO FISCAL-SIGFIS

Art. 8º Esta Deliberação regulamenta, no âmbito estadual, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 101 /00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o encaminhamento de informações eletrônicas orçamentárias, financeiras, assim como as referentes a atos administrativos, mediante utilização de sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º Os órgãos da administração direta e indireta do Estado deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término de cada mês, a base de dados eletrônica para alimentação do Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS), que estabelece a padronização das informações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, bem como dos atos administrativos.

Art. 10. A base de dados eletrônica a que se refere o artigo anterior deverá ser remetida com as informações lançadas mensalmente, em consonância com o manual de operações, nas telas que constituem o Módulo Captura do Sistema:

I - cadastro;

II - orçamento;

III - registro dos seguintes informes:

a) informações contábeis, inclusive aquelas atinentes à conciliação bancária;

b) financeiro;

c) alterações orçamentárias;

d) atualização da previsão da receita;

e) atos de pessoal;

f) licitações e contratos, conforme normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666 /93 e alterações;

g) obras públicas;

h) tomadas de contas instauradas;

i) adiantamentos concedidos;

j) comprovações de adiantamentos;

l) prestações de contas:

1 - dos ordenadores de despesa;

2 - dos responsáveis por bens patrimoniais;

3 - dos responsáveis por bens em almoxarifado;

4 - da aplicação de auxílios e subvenções.

Parágrafo único. O não preenchimento das informações mensais especificadas neste artigo deverá ser justificado em campo próprio disponível no Sistema.

Art. 11. Para fins desta norma, ficará o registro eletrônico sob a imediata responsabilidade dos titulares dos órgãos da administração direta e indireta.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. É estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os órgãos estaduais se adequem ao cumprimento dos regramentos estatuídos pelo

Capítulo II.

Art. 13. O descumprimento das disposições contidas nesta Deliberação sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 63 /90.

Art. 14. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Deliberação TCE nº 217 , de 24 de outubro de 2000 e demais disposições contrárias.

Sala das Sessões, 24 de setembro de 2002.

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Presidente

NOTA

Publicada no DORJ de 04.10.02.

Revogada pela Deliberação nº 264 /16 (30.09.16)

Anexo publicado no Ato Normativo nº 86 /06 (DORJ 25.09.06).

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 264/2016 de 20/09/2016 - Norma em vigor

Deliberação nº 248/2008 de 30/04/2008 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 86/2006 de 19/09/2006 - Norma em vigor

Deliberação nº 233/2006 de 09/05/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465060 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 217/2000 de 24/10/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 472114 AND idambito = 4 LIMIT 1