TCERJ · RJ

Deliberação nº 224/2004

Disciplina a fiscalização da modalidade de licitação denominada pregão pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 224, 27 DE ABRIL DE 2004

(Revogada pela Deliberação nº 244 /2007)

Disciplina a fiscalização da modalidade de licitação denominada pregão pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da sua competência prevista nos artigos 4º, inciso I, e 47 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e no artigo 5º, inciso I, do Regimento Interno (aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992);

considerando a criação da nova modalidade de licitação, denominada pregão, no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, através da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002;

considerando que aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº 8.666 /93;

considerando o que dispõe o

§ 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666 /93;

considerando o que dispõem os artigos 39, inciso II, alíneas "e" e "f", 42, 47, 48 e 50 da Lei Complementar nº 63 ;

considerando a competência constitucional deste Tribunal na fiscalização dos atos administrativos,

DELIBERA:

Art. 1º Esta Deliberação aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta do Estado e dos Municípios, bem como aos da Administração Indireta e Fundacional, de todos os Poderes, compreendendo Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado ou pelos Municípios, bem como os Fundos Especiais, sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Deverão ser encaminhados a este Tribunal, no dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial, cópia dos avisos referentes aos editais de licitação na modalidade "pregão", cujo valor seja igual ou superior ao previsto para a modalidade "convite", disposto no artigo 23, II, "a", da Lei nº 8.666 /93.

Art. 3º O Tribunal de Contas poderá requisitar para exame todos os atos administrativos relativos às licitações na modalidade "pregão", após a realização do certame.

Art. 4º Deverá ser encaminhada a este Tribunal cópia dos documentos relacionados abaixo, oriundos de licitação na modalidade de pregão, cujo valor seja igual ou superior ao previsto para a modalidade "tomada de preços", disposto no artigo 23, II, "b", da Lei nº 8.666 /93, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua publicação ou, na hipótese de ato que não exija publicação, 5 (cinco) dias após a assinatura do mesmo:

I - Termos de contrato e instrumentos congêneres, termos aditivos e demais termos decorrentes de pregão, que deverão estar acompanhados dos seguintes documentos, quando couber:

a) Edital do pregão que lhe tenha dado origem;

b) Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e de preços unitários, constando o índice (Io), com indicação do mês que servir de base para a sua elaboração;

c) Termo de referência ou memorial descritivo dos serviços, com a descrição do objeto e suas especificações, bem como os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, conforme os incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 10.520 /02;

d) Comprovação dos exames prévios e aprovações da assessoria jurídica do órgão ou entidade, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666 /93;

e) Atas que deverão conter, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes presentes, dos preços propostos, escritos e mediante lances verbais, apresentados na ordem de classificação, a análise da documentação exigida para a habilitação e os recursos interpostos;

f) Comprovação das publicações;

g) Notas de empenho ou instrumentos equivalentes, se for o caso.

Parágrafo único. O trâmite para a análise dos documentos, remetidos a esta Corte de Contas em virtude do caput deste artigo, obedecerá ao rito previsto no inciso III, do artigo 15, da Deliberação nº 191 /95, no que couber.

Art. 5º Todos os atos normativos de regulamentação da modalidade "pregão" deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, no prazo de até oito dias de sua publicação.

Parágrafo único. Os atos normativos, referidos no caput deste artigo, serão autuados no serviço de protocolo e enviados ao órgão competente, para a formação de bancos de dados.

Art. 6º Os órgãos e entidades estaduais e municipais farão encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, relação constando o nome do pregoeiro, de seu substituto e dos integrantes da equipe de apoio, com a indicação da data de sua designação e de sua qualificação, nos termos do artigo 3º, inciso IV e

§ 1º, da Lei nº 10.520 /02.

Parágrafo único. Deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de designação, as alterações que ocorrerem durante o exercício, na indicação de novo pregoeiro, seu substituto e integrantes da equipe de apoio.

NOTAS

* Publicada no DORJ de 07.05.04.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 244/2007 de 18/12/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465085 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 245/2007 de 18/12/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465054 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.