Deliberação nº 227/2005
Confere à Lei Estadual nº 382, de 1º de dezembro de 1980, interpretação conforme a Constituição.
DELIBERAÇÃO Nº 227, 15 DE FEVEREIRO DE 2005
Confere à Lei Estadual nº 382 , de 1º de dezembro de 1980, interpretação conforme a Constituição.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal , e pelo art. 133 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.884-7/RJ (publicada na p. 27 do DJU, em 13 de dezembro de 2004, conforme determina a Lei Federal nº 9.868 , de 10 de novembro de 1999);
CONSIDERANDO que, por força da mencionada decisão, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro passou a ser disciplinado pela Lei Estadual nº 382 /80, recepcionada com eficácia de lei complementar, à luz do disposto no art. 118, parágrafo único, inciso V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.877-4/RJ, pronunciou-se pela constitucionalidade de norma da Constituição fluminense que prevê a edição de lei complementar para disciplinar carreira estadual;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, estando, conseqüentemente, consolidado na estrutura do Tribunal de Contas junto ao qual atua (ADI nº 789-1/DF e ADI nº 2.378-1/GO);
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 382 /80, que consolida a legislação referente ao Ministério Público Especial, não foi totalmente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, impondo-se a interpretação de seus dispositivos à luz da nova ordem constitucional;
DELIBERA:
TÍTULO I
Do Ministério Público Especial
Art. 1º O Ministério Público Especial integra a estrutura básica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Ministério Público Especial é organizado em cargos nos termos desta Deliberação.
TÍTULO II
Das Atribuições
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Incumbe aos Membros do Ministério Público Especial:
I - opinar, verbalmente ou por escrito, em assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, a requisição de qualquer de seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente;
II - comparecer às sessões do Tribunal, podendo participar dos debates;
III - solicitar o seqüestro dos bens dos responsáveis por alcance, seus sucessores e seus fiadores, em quantidade suficiente para a segurança da Fazenda Estadual;
IV - propor a fixação, à revelia, de débito aos responsáveis que em tempo hábil não houverem apresentado suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;
V - requerer o levantamento dos seqüestros oriundos de decisão proferida pelo Tribunal, a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega;
VI - levar ao conhecimento do Tribunal qualquer infração penal ou violação de norma legal que, no exercício de suas funções, verifiquem ter sido praticada;
VII - interpor recursos das decisões do Tribunal, nos termos do disposto no art. 74, II da Lei Complementar nº 63 /90;
VIII - remeter aos Procuradores-Gerais do Estado e da Justiça, conforme o caso, através do Procurador-Geral, para a iniciativa junto aos órgãos competentes:
1 - cópias das peças mandadas extrair pelo Tribunal toda vez que se verificar no julgamento de qualquer processo ter havido violação da lei penal;
2 - os elementos necessários às providências que as imponham ao cumprimento dos atos ou decisões do Tribunal ou demais autoridades públicas quanto à Administração Financeira do Estado ou dos Municípios, com a prévia anuência do Plenário;
3 - cópias das peças de imposição de multas aplicadas pelo Tribunal e das decisões deste sobre alcances verificados nos processos de tomadas de contas.
Art. 4º É obrigatória a participação prévia do Ministério Público Especial, em forma de parecer, nos casos submetidos ao Tribunal que importarem em:
I - consulta sobre emissões de títulos em abertura e operação de crédito, bem como sobre dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, contabilidade e finanças do Estado e dos Municípios;
II - operações de crédito;
III - processos de aposentadoria, jubilações, reformas e pensões;
IV - prestação e tomada de contas;
V - prorrogação de prazo e levantamento de cauções decorrentes dos atos previstos no inciso III do art. 3º;
VI - levantamento de fianças;
VII - prescrição e decadência.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 5º Ao Procurador-Geral, integrante da carreira, incumbe a Chefia do Ministério Público Especial, sendo nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Ao Procurador-Geral incumbe ainda:
I - comparecer às sessões do Tribunal, participando dos debates, podendo delegar essa função a qualquer Procurador;
II - distribuir aos Procuradores os processos em que se deva pronunciar o Ministério Público Especial, visando às promoções;
III - avocar, a seu critério, qualquer processo em tramitação no Ministério Público Especial, pronunciando-se no mesmo diretamente ou por delegação;
IV - dar posse, conceder férias e licenças aos membros do Ministério Público Especial, obedecida, no que couber, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
V - supervisionar as atividades dos membros do Ministério Público Especial, expedir ordens e instruções concernentes ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Os atos de concessão de férias ou de licença, a que se refere o inciso IV deste artigo, serão previamente comunicados pelo Procurador-Geral ao Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO III
DO SUBPROCURADOR-GERAL
Art. 7º Ao Subprocurador-Geral, em relação ao Procurador-Geral, incumbe auxiliá-lo e substituí-lo em suas ausências e impedimentos, bem como cumprir outras funções que lhe sejam pelo mesmo assinaladas.
Parágrafo único. O Subprocurador-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, será escolhido dentre os membros da carreira.
CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES
Art. 8º Os Procuradores, com as atribuições específicas do Ministério Público Especial definidas na presente Deliberação, funcionarão exclusivamente junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
TÍTULO III
Dos Cargos
Art. 9º O quadro do Ministério Público Especial é composto de vinte cargos de Procurador em única classe.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 10. O ingresso no Ministério Público Especial far-se-á no cargo de Procurador mediante concurso público de provas e títulos, com participação da
Seção do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 11. São condições para inscrição no concurso público:
I - ter nacionalidade brasileira, na forma do art. 12 da Constituição da República;
II - ser bacharel em Direito com, pelo menos, 3 anos de atividade jurídica;
III - estar no gozo dos direitos políticos e quite, se do sexo masculino, com o serviço militar;
IV - ser habilitado em exame de saúde física e mental;
V - possuir bons antecedentes.
Art. 12. O concurso para ingresso na carreira realizar-se-á perante Comissão Examinadora, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional, e será presidido pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a quem incumbe baixar o regulamento correspondente.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso será fixado no Regulamento, não podendo entretanto, ser superior a dois anos.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 13. O Presidente do Tribunal de Contas nomeará os aprovados no concurso público de provas e títulos em estrita observância à ordem de classificação.
CAPÍTULO III
DA POSSE E EXERCÍCIO
Art. 14. Os membros do Ministério Público Especial tomarão posse perante o Procurador-Geral.
Art. 15. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, o prazo para tomarem posse os membros do Ministério Público Especial, podendo o mesmo ser prorrogado pelo Procurador-Geral, por igual período, a requerimento do interessado.
Parágrafo único. O prazo para o início do exercício no cargo é de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a partir da data da posse.
TÍTULO IV
Dos Vencimentos
Art. 16. Os vencimentos dos membros do Ministério Público Especial são aqueles fixados em lei.
TÍTULO V
Das Licenças, Férias e Aposentadoria
Art. 17. Os membros do Ministério Público Especial gozarão as licenças e terão as aposentadorias previstas na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 18. Os membros do Ministério Público Especial gozarão férias de sessenta dias por ano, cabendo ao Procurador-Geral concedê-las em um só período ou em períodos parcelados, segundo interesse do serviço.
§ 1º Se o interesse do serviço impedir a concessão de férias poderá o membro do Ministério Público Especial gozá-las acumuladamente no ano seguinte.
§ 2º O membro do Ministério Público Especial só poderá gozar férias após um ano de efetivo exercício.
§ 3º Não serão deferidas férias ao membro do Ministério Público Especial que tiver processos em seu poder.
TÍTULO VI
Das Incompatibilidades, Suspeições e Proibições
CAPÍTULO I
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 19. O membro do Ministério Público Especial não poderá funcionar em processo que seja de interesse do cônjuge, ascendente ou colateral, por consangüinidade, ou afinidade.
CAPÍTULO II
DAS SUSPEIÇÕES
Art. 20. O membro do Ministério Público Especial deverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser invocado por qualquer Conselheiro ou interessado nos processos que lhe forem afetos, nos seguintes casos:
I - se for parente nas condições previstas no art. 19;
II - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer interessado no processo;
III - se for particularmente interessado na decisão do processo.
Art. 21. Poderá o membro do Ministério Público Especial dar-se por suspeito, afirmando existência de motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar no processo.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 22. Aos membros do Ministério Público Especial aplicam-se as vedações previstas na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
TÍTULO VII
Dos Deveres e Sanções
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 23. Os membros do Ministério Público Especial devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, velando pela dignidade de suas funções, incumbindo-lhes particularmente:
I - comparecer às sessões, participando dos debates quando receberem delegações do Procurador-Geral;
II - desempenhar com zelo e presteza e dentro dos prazos os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem cometidos pelo Procurador-Geral ou pelo Subprocurador-Geral;
III - - representar ao Procurador-Geral ou ao Subprocurador-Geral sobre irregularidade de que tiverem conhecimento, e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
IV - providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;
V - velar pela boa conservação dos bens confiados à sua guarda;
VI - sugerir ao Procurador-Geral ou ao Subprocurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços que lhe são afetos.
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público Especial não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estipular condições para a comprovação do comparecimento em determinados casos.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 24. Os membros do Ministério Público Especial estão sujeitos às sanções previstas na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
TÍTULO VIII
Da Estrutura Básica
Art. 25. A estrutura básica do Ministério Público Especial é fixada e alterada por Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
TÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26. A critério do Presidente do Tribunal, quando da remessa de autos ao Ministério Público Especial, poderão ser extraídas cópias autenticadas que permanecerão no Gabinete do Conselheiro, as quais serão utilizadas para o julgamento do feito, nas hipóteses em que, findo o prazo para emissão de parecer pelo Ministério Público Especial estabelecido no Regimento Interno ou, especificamente, em Deliberação própria, não tenham sido devolvidos os autos.
Parágrafo único. Aplicar-se-á também a regra do caput nos casos em que os autos sejam substituídos por arquivos eletrônicos ou magnéticos. (Redação acrescida pela Deliberação nº 228 /2005)
Art. 27 Aplicar-se-á também a regra do art. 26 nos casos em que os autos sejam substituídos por arquivos eletrônicos ou magnéticos.
Art. 27. Até o provimento dos cargos de Procuradores aprovados em concurso público a que se refere esta Deliberação, só serão encaminhados ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, os processos já completamente instruídos para decisão final de mérito pelo Plenário.
Parágrafo único. Fica dispensada a remessa ao Ministério Público Especial dos processos em que o Corpo Instrutivo opinar por Diligências, Comunicações, Notificações, Citações, Pedidos de Prorrogação de Prazo com sugestão de deferimento, Promoção para Devolução de Processos, Apensação, Ciência, e outros, que possam ensejar decisões preliminares, os quais serão diretamente encaminhados pelo Corpo Instrutivo ao Presidente do Tribunal, para livre distribuição. (Redação dada pela Deliberação nº 228 /2005)
Art. 28. Aplicam-se aos membros do Ministério Público Especial, no que couber, as disposições de Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 29. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2005
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 23.02.05.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 228/2005 de 26/04/2005 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.