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Deliberação nº 229/2005

Dispõe sobre o encaminhamento de documentos relativos à fiscalização na área da receita do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO Nº 229, 14 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre o encaminhamento de documentos relativos à fiscalização na área da receita do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);

considerando a competência constitucional conferida a esta Corte de Contas no que tange à fiscalização dos atos que envolvam a arrecadação da receita pública, bem como aqueles que se referirem à sua renúncia, conforme o disposto nos artigos 71 e 75 da Constituição Federal e artigo 122 da Constituição Estadual;

considerando o disposto nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90;

considerando o disposto nos artigos 11, 12, 13, 14 e 59 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe a fiscalização das normas ali contidas, incluindo, dentre outras, a previsão, a arrecadação e a renúncia de receitas públicas;

considerando o disposto na Lei nº 4.230 , de 25 de novembro de 2003, na Resolução nº 239 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de 4 de dezembro de 2003, que criou a Subsecretaria de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita - sSr e no Ato Normativo TCE-RJ nº 73 , de 1º de dezembro de 2003;

considerando, ainda, a necessidade de atualização das informações que compõem o Banco de Dados relativo à receita estadual, com vistas ao acompanhamento e controle permanente das receitas públicas;

considerando, finalmente, a necessidade de se conferir à fiscalização do Tribunal de Contas maior eficácia e eficiência,

DELIBERA:

Art. 1º O Poder Executivo do Estado deverá encaminhar a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta dias), contados do término de cada trimestre, os documentos discriminados nos incisos de I a V, em meio magnético, na forma dos modelos em anexo, quando indicado:

I - Quanto à Estrutura Organizacional:

a) Organograma da Secretaria de Estado da Receita, indicando as respectivas competências, atribuições e nomes dos titulares de cada órgão;

b) Relação das Repartições de Fiscalização e dos Programas de Ação Fiscal, com o respectivo código e especificação do tipo de Ação Fiscal;

c) Cadastro dos fiscais de renda do Estado do Rio de Janeiro, contendo as informações que integram o anexo à Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, na forma do Anexo I;

II - Quanto à Arrecadação da Receita:

a) Relação dos 500 (quinhentos) maiores contribuintes de ICMS do Estado do Rio de Janeiro por raiz do CNPJ, apurados no trimestre, demonstrando os valores recolhidos, mês a mês, por cada um deles a título de ICMS, na forma do Anexo I;

b) Relação dos Relatórios de Ação Fiscal - RAF - emitidos para as ações fiscais realizadas e em realização no trimestre, discriminados por contribuintes e informando, quando couber, a lavratura de autos de infração, na forma do Anexo III;

III - Quanto à Renúncia de Receitas:

a) Relação dos processos administrativos relativos à concessão de incentivos fiscais, discriminando os que estão em vigência e destacando os concedidos no trimestre, pela natureza do benefício (tributário, financeiro ou creditício), indicando a fundamentação legal que autorizou a concessão e encaminhando a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, conforme previsto no art. 14 da LRF, na forma do Anexo IV;

IV - Quanto à Dívida Ativa:

a) Relação dos débitos tributários encaminhados no trimestre à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição na Dívida Ativa, através de Nota de Débito eletrônica, discriminados por impostos/taxas com o respectivo valor, na forma do Anexo V;

b) Demonstrativo contendo os valores inscritos na dívida ativa no trimestre, e a quantidade e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, discriminadas por impostos/taxas e fase processual em que se encontram, bem como a quantidade e os valores das cobranças administrativas, na forma do Anexo VI;

c) Demonstrativo contendo os valores arrecadados no trimestre, discriminando os cobrados de forma amigável e judicial, e informando os que porventura tenham sido cancelados, indicando a natureza do cancelamento, na forma do Anexo VII;

V - Quanto à Aplicação da Legislação Tributária:

a) Relação dos processos que tratem de consultas formuladas sobre matéria tributária, respondidas no trimestre, na forma do Anexo VIII.

Parágrafo único. Os documentos solicitados no inciso I do artigo 1º deverão ser encaminhados anualmente e, em caso de alterações, atualizados na periodicidade prevista no referido artigo.

Art. 2º O Poder Executivo deverá encaminhar, ainda, em até sessenta dias após a publicação da Lei de Orçamento Anual, cópia do processo administrativo relativo à previsão da receita, com a respectiva metodologia de cálculo e indicando as premissas utilizadas na previsão.

NOTAS

* Publicada no DORJ de 29.07.05.

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