Deliberação nº 231/2005
Transforma o Instituto Serzedello Corrêa - ISE na Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aprova seu Regimento Interno, nos termos do art. 102 Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990.
DELIBERAÇÃO Nº 231, 30 DE AGOSTO DE 2005
(Revogada pela Resolução ECG nº 14 /2019)
Transforma o Instituto Serzedello Corrêa - ISE na Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aprova seu Regimento Interno, nos termos do art. 102 Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e;
considerando o estabelecido no art. 102 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, em especial, no seu parágrafo único, que atribui ao Tribunal de Contas a competência para regulamentar, em ato próprio, a organização, as atribuições e as normas de funcionamento do ISE;
considerando as disposições do art. 38 da Lei Estadual nº 4.577 , de 12 de julho de 2005, que autoriza a transformação do ISE em entidade designada Escola de Contas;
Redação republicada (DORJ 11.11.05).
considerando que a referida transformação se dará sem aumento de despesa,
DELIBERA:
Art. 1º Fica o Instituto Serzedello Corrêa transformado na Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ, órgão autônomo vinculado à Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A autonomia da ECG/TCE-RJ é caracterizada pelos seguintes atributos:
I - Unidade orçamentária independente;
II - Inscrição no CNPJ;
III - Receitas próprias decorrentes de suas atividades e das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a seus jurisdicionados, além das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas.
Art. 2º É aprovado o Regimento Interno da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ, cujo inteiro teor se publica no anexo a esta Deliberação.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2005.
JOSÉ GOMES GRACIOSA Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 20.09.05.
* Anexo publicado no DORJ de 11.11.05.
* Ver Resolução nº 243/05 (DORJ 11.11.05).
* Anexo republicado no DORJ de 17.03.06.
* Ver Decreto nº 40.367/06 (DORJ 28.11.06).
REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ, órgão autônomo vinculado à Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, transformado por autorização do art. 38 da Lei nº 4.577 , de 12 de julho de 2005, destina-se, a promover ensino e pesquisa na área de gestão pública, voltados para o desenvolvimento e a difusão de conhecimento, modelos e metodologias comprometidas com inovação, transparência, responsabilização, melhoria do desempenho e do controle governamental, em consonância com as expectativas e necessidades da sociedade.
Art. 2º Cabe à Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, dentre outras ações:
I - promover formação, reciclagem profissional, aperfeiçoamento e especialização dos quadros da administração pública e demais agentes interessados;
II - desenvolver programas com conteúdo básico voltado para o aprimoramento das atividades profissionais e técnicas, e para a difusão de competências comportamentais, de gestão pública e do macro-contexto, a fim de assegurar o atendimento das necessidades do TCE-RJ, bem como das esferas municipal e estadual;
III - organizar e administrar a realização de cursos de curta duração e média, para a divulgação de temas específicos; cursos de aperfeiçoamento ou atualização, para transmitir conceitos, práticas operacionais, ferramentas de gestão e controle; cursos customizados, para atender demandas específicas; cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu voltados para formação, aperfeiçoamento e especialização profissional na área de administração pública;
IV - promover inovação da gestão pública através da geração e disseminação do conhecimento nas diversas áreas de governo;
V - atualizar, reciclar e ensinar novas tecnologias que favoreçam a excelência no exercício do controle externo;
VI - incentivar a produção científica em matérias de interesse da administração pública, bem como realizar estudos, análises e pesquisas técnicas e científicas relacionadas aos temas de gestão pública;
VII - fomentar e promover a criação, publicação, divulgação e organização de trabalhos produzidos pelos alunos e professores da Escola e pelos servidores do Tribunal de Contas;
VIII - promover e organizar conferências, simpósios, seminários, palestras sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da administração pública e outros temas relevantes da gestão pública;
IX - organizar e administrar a biblioteca e o centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnica e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas;
X - organizar e editar a Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e sua divulgação, sob a supervisão do Presidente do Tribunal;
XI - coordenar e executar todas as tarefas com vistas à proposição das Súmulas de Jurisprudência do TCE-RJ e sua revisão;
Redação republicada (DORJ 17.03.06).
XII - promover disseminação do conhecimento e da prática acumulada da Instituição Tribunal de Contas;
XIII - dinamizar e integrar o trabalho cooperativo e colaborativo com outras instituições de ensino e pesquisa, visando estruturar-se como uma organização em rede;
XIV - outras atribuições de interesse do Tribunal.
Parágrafo único. As ações da Escola de Contas e Gestão serão norteadas segundo os seguintes princípios gerais:
I - gestão por competências;
II - educação continuada;
III - organização que aprende;
IV - democratização do conhecimento.
TÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º São órgãos da Escola de Contas e Gestão:
I - Conselho Superior da Escola;
II - os órgãos auxiliares.
Art. 4º Os órgãos auxiliares criados para atender às atividades de apoio técnico e administrativo à Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, terão sua estrutura orgânica e operacional fixada por Resolução do Plenário.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR DA ESCOLA - CSE
Art. 5º O Conselho Superior da Escola é o órgão deliberativo superior, composto pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Conselho Superior da Escola será presidido pelo Conselheiro Presidente do TCE-RJ.
§ 2º Nos impedimentos temporários e ausências do Presidente, o Conselho Superior da Escola será presidido pelo Conselheiro Vice-Presidente do TCE-RJ.
Art. 6º O Conselho Superior da Escola reunir-se-á:
I - ordinariamente, duas vezes por semestre, por convocação do Presidente, feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) e com indicação de pauta;
II - extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, por iniciativa deste ou de 1/3 (um terço) dos membros, sempre com indicação do motivo da reunião e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º As reuniões do Conselho Superior da Escola realizar-se-ão, em todos os casos, com a presença da maioria de seus membros, sendo as decisões tomadas sempre pela maioria simples dos conselheiros presentes.
§ 2º O Presidente do Conselho Superior da Escola, além do voto normal, terá, no caso de empate nas deliberações, voto de qualidade.
§ 3º As sessões solenes do Conselho Superior da Escola realizar - se-ão com qualquer número de seus membros.
§ 4º As reuniões serão secretariadas pelo Diretor-Geral da Escola.
Art. 7º Compete ao Conselho Superior da Escola:
I - aprovar o Regimento Interno da Escola, bem como suas alterações;
II - aprovar o Plano Diretor da Escola;
III - aprovar o Plano Anual de Formação e Capacitação da Escola;
IV - deliberar sobre o desempenho da Escola, bem como aprovar diretrizes e normas sobre o assunto;
V - decidir quanto à concessão de títulos honoríficos;
VI - aprovar propostas de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
VII - encaminhar as informações necessárias à prestação de contas da Escola;
VIII - deliberar sobre os casos omissos deste Regimento.
Art. 8º - Compete ao Presidente do Conselho Superior da Escola:
I - fazer cumprir o presente Regimento Interno e as decisões do Conselho Superior da Escola, baixando atos e resoluções pertinentes;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Escola;
III - submeter ao Conselho Superior da Escola o Plano Diretor da Escola e o Plano Anual de Formação e Capacitação da Escola, as propostas de alterações do Regimento Interno, as propostas de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, os relatórios de atividades, bem como as informações necessárias à prestação de contas da Escola;
IV - representar a Escola perante a administração pública e a sociedade civil;
V - designar e nomear o Diretor-Geral da Escola;
VI - acompanhar, fiscalizar e orientar as ações a cargo do Diretor-Geral;
VII - prover, designar e nomear quadro de pessoal da Escola;
VIII - aprovar as indicações para o quadro de docentes da Escola;
IX - prover a Escola de todos os recursos necessários à implementação dos programas de formação, de capacitação, de desenvolvimento profissional e de divulgação institucional;
X - conceder e assinar diplomas e certificados;
XI - decidir sobre a participação do servidor do TCE-RJ em atividades externas de capacitação;
XII - expedir atos e instruções normativas, regulamentando os serviços desenvolvidos no âmbito da Escola.
TÍTULO III
Das Normas para as Ações de Formação e Capacitação
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 9º Para os fins previstos nesta norma, consideram-se ações de formação e capacitação cursos de qualquer natureza, quer presenciais, quer à distância, em serviço, grupos formais de estudo, intercâmbios, seminários, congressos e outras atividades afins indispensáveis à atualização profissional e ao desenvolvimento do servidor, que se coadunem com as necessidades institucionais do Tribunal.
Art. 10. As ações de formação e capacitação obedecem aos seguintes princípios:
I - vinculação à missão institucional e às estratégias do Tribunal;
II - eqüidade de oportunidades de desenvolvimento profissional;
III - incentivo ao autodesenvolvimento e ao desenvolvimento profissional contínuo;
IV - disseminação de conhecimentos visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional;
V - comprometimento da chefia com o processo de desenvolvimento do servidor;
VI - avaliação das ações de formação e capacitação com base em indicadores de desempenho;
VII - busca da melhoria e inovação dos processos educacionais;
VIII - estímulo à pesquisa voltada para a inovação de serviços;
IX - estabelecimento de parcerias, convênios e instrumentos afins.
Art. 11. As ações de formação e capacitação poderão ter custo compartilhado com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, de acordo com o previsto em instrumento próprio e nas normas e legislação vigentes.
Art. 12. Na eventual impossibilidade do atendimento da ação de formação e capacitação com recursos materiais, instrucionais ou didáticos próprios, cabe à Escola verificar as alternativas de realização junto a outras entidades aptas à prestação do serviço.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS E PROGRAMAS
Art. 13. Os planos e programas referentes às ações de formação e capacitação, serão elaborados pela Escola e submetidos à aprovação do Conselho Superior.
§ 1º O Plano Diretor da Escola - PDE, cuja abrangência coincidirá com o Plano Plurianual do TCE-RJ, fixará as diretrizes e programas que nortearão as ações de formação e capacitação no âmbito da Escola.
§ 2º O Plano Anual de Formação e Capacitação - PAFC será o desdobramento do PDE e sintetizará todos os programas e respectivas ações a serem desenvolvidas ao longo do ano.
Redação republicada (DORJ 17.03.06).
Art. 14. Fica estabelecido na Escola o Cronograma de Atividades de Formação e Capacitação, com a finalidade de incrementar as ações voltadas para a formação, a qualificação e para o aperfeiçoamento dos servidores nas áreas de conhecimento relacionadas à missão do TCE-RJ.
§ 1º As atividades de formação e capacitação referidas no caput serão desenvolvidas, especialmente, por intermédio dos programas e subprogramas descritos a seguir:
I - programas de Formação com os seguintes subprogramas:
a) subprograma de Graduação nas áreas de contas e gestão;
b) subprograma de Pós-Graduação nas áreas de controle, fiscalização, planejamento, finanças públicas, gestão de pessoas, gestão de organizações públicas, administração pública, direito, gestão ambiental e outras que se fizerem necessárias;
c) subprograma de Formação e Desenvolvimento de Gestores visando o aperfeiçoamento em novos métodos e sistemas de gestão pública, objetivando desenvolver o servidor para funções de chefia e assessoramento em escalões superiores;
d) subprograma de formação técnica específica, dirigido a candidatos aprovados em concurso público e recém-admitidos pelo Tribunal;
II - programa de Capacitação, com os seguintes subprogramas:
a) subprograma de Desenvolvimento Profissional, visando preparar o servidor para exercer, em momento futuro, funções mais complexas e abrangentes do que as que atualmente desempenha;
b) subprograma de Desenvolvimento Gerencial para o exercício das funções de chefia e direção, envolvendo práticas gerenciais;
c) subprograma de Formação e Desenvolvimento de Equipes, voltado para todos os setores;
d) subprograma de Capacitação Técnica Setorial, visando à busca do melhor desempenho do servidor no exercício de seu cargo ou de sua função, voltado para as áreas-meio;
e) subprograma de Capacitação Técnica Específica nas áreas de licitações e contratos, controle interno, orçamento, planejamento e prestação de contas, voltado para a área-fim;
f) subprograma de Capacitação Instrumental envolvendo informática, gramática e redação, entre outros;
g) subprograma de Capacitação e Atualização do Corpo Docente da Escola.
§ 2º Os programas serão detalhados de forma a especificar, principalmente, os objetivos, os conteúdos, os períodos e os locais de realização, as cargas horárias, os docentes e as metodologias a serem utilizadas.
§ 3º No caso de superveniência de legislação, inovações na Administração Pública ou publicação de decisões tomadas pelo Poder Judiciário ou pelo TCE-RJ, a Escola adotará, quando couber, as medidas necessárias à realização das ações de capacitação, tais como palestras, cursos, simpósios e seminários.
§ 4º A programação poderá ser alterada em função de necessidades prioritárias que surgirem no decorrer do exercício.
CAPÍTULO III
DO LEVANTAMENTO DAS EXPECTATIVAS E NECESSIDADES DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 15. O Levantamento das Expectativas e Necessidades de Formação e Capacitação - LENC dos órgãos do Tribunal e dos órgãos e entidades jurisdicionados ocorrerá no segundo semestre de cada ano e será coordenado pela Escola a fim de fundamentar a elaboração do Plano Anual de Formação e Capacitação - PAFC para o exercício seguinte.
Parágrafo único. O LENC poderá ser realizado por meio de instrumentos tais como questionários, pesquisas, entrevistas, reuniões e outras técnicas que, a critério da Escola, permitam fazer um diagnóstico das demandas relativas às expectativas e necessidades de formação e capacitação, com foco nas competências pessoais, técnicas e organizacionais.
Art. 16. A participação e o comprometimento das chefias na realização do LENC são indispensáveis para o correto diagnóstico das atividades atuais e futuras dos órgãos internos e dos órgãos jurisdicionados e das ações de formação e capacitação necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Cabe às chefias imediatas, independentemente da aplicação de outros métodos de levantamento das expectativas e necessidades de formação e capacitação, analisar as carências dos servidores subordinados, a partir da observação dos seus desempenhos no exercício das competências que lhe são destinadas, considerando, especialmente, o cumprimento de metas, as necessidades futuras do órgão e a aplicação de novos métodos e tecnologias de trabalho.
Art. 17. A Escola receberá as informações do LENC e consolidará os dados relacionando as expectativas e necessidades identificadas.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PARA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Seção I
Das Definições
Art. 18. Para os fins desta norma, as atividades de capacitação definem-se em:
I - internas, quando realizadas total ou parcialmente pela Escola;
II - externas, quando realizadas totalmente por outros órgãos e entidades.
Art. 19. Quanto à duração, as atividades de formação e capacitação classificam-se em:
I - curta duração: até 60 horas;
II - média duração: entre 60 horas e 170 horas;
III - longa duração: mínimo de 180 horas.
Seção II
Das Normas Gerais
Art. 20. Podem participar dos cursos de formação e capacitação os servidores deste Tribunal e dos órgãos e entidades jurisdicionados e, quando autorizados pelo Presidente, os servidores de órgãos e entidades não - jurisdicionados.
Parágrafo único. Os servidores podem ser do quadro permanente, requisitados ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.
Art. 21. A Escola divulgará a partir do mês de dezembro de cada ano o calendário de atividades previstas para o exercício seguinte, de modo a garantir ampla informação aos interessados.
Art. 22. A participação em atividades internas de formação e capacitação, de curta, média ou longa duração, dar-se-á segundo requisitos e procedimentos estabelecidos nesta norma, obedecidas, ainda, as demais exigências divulgadas pela Escola, em cada caso.
§ 1º Uma vez efetuada a inscrição, qualquer desistência de participação deverá ser comunicada à Escola com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, se ainda não iniciada a atividade, ou de imediato, caso se inicie em período de tempo inferior ou se encontre em andamento.
§ 2º Caso ocorra impedimento à participação em curso de longa duração, o servidor deverá apresentar à Escola justificativa formal da sua desistência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início da atividade.
§ 3º A desistência fora das hipóteses permitidas nos §§1º e 2º deste artigo implicará na proibição de participação de quaisquer outros cursos e atividades da Escola de Contas, no prazo de um ano, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais despesas realizadas pela Escola de Contas, ressalvado o que dispõe o parágrafo único do art. 28 desta norma.
Redação republicada (DORJ 17.03.06).
Art. 23. A participação em atividades externas de formação e capacitação de curta, média ou longa duração, dar-se-á segundo requisitos e procedimentos estabelecidos nesta norma, obedecidas, ainda, as demais exigências previstas pela entidade promotora.
Seção III
Das Normas Específicas Para Participação do Servidor do Tce-rj
Art. 24. A decisão quanto à participação do servidor do TCE-RJ em atividades internas de formação e capacitação é de competência das chefias imediatas, por delegação dos titulares dos órgãos da Presidência, pelas chefias de gabinete dos órgãos vinculados à Presidência ou pelos titulares dos órgãos executivos de primeiro nível, conforme a subordinação de cada setor onde atue o servidor. (Vide Resolução nº 248 /2006)
Art. 25. A competência para decidir sobre a participação do servidor do TCE-RJ em atividades externas de capacitação é do Presidente. (Vide Resolução nº 248 /2006)
Art. 26. A solicitação, de iniciativa do servidor do TCE-RJ interessado em participar de atividade externa de formação e capacitação, deve ser formalmente remetida pelo chefe imediato ao Diretor Geral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do início da atividade, com a devida anuência do titular do órgão da Presidência, da chefia de gabinete do órgão vinculado à Presidência ou do titular do órgão executivo de primeiro nível, conforme a subordinação de cada setor onde atue o servidor, fazendo-se acompanhar de justificativa que demonstre a pertinência da participação e de documentos, tais como prospectos, folhetos e páginas impressas da internet, nos quais possam ser verificados os períodos e locais de realização, os requisitos e procedimentos para participação e os custos envolvidos. (Vide Resolução nº 248 /2006)
§ 1º No caso de atividade que implique necessidade de pagamento de diárias e passagens, o prazo referido no caput deverá ser acrescido em 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caso o servidor receba auxílio financeiro da entidade promotora ou de qualquer outra fonte, esse valor deverá ser informado pelo interessado no instrumento de solicitação.
§ 3º Na hipótese do
§ 2º do presente artigo em que o Tribunal esteja efetuando o pagamento integral das despesas referentes ao curso ou atividade será providenciado o desconto do valor referente ao auxílio financeiro nas despesas cobertas pelo Tribunal.
§ 4º Cabe à Escola efetuar a análise prévia da solicitação e encaminhá-la ao Presidente para decisão.
Art. 27. A fim de subsidiar a análise prévia efetuada nos termos do
§ 4º do art. 26, no caso de atividade externa de longa duração, é requisito de habilitação do servidor a apresentação à Escola, de anteprojeto no qual se especificará o estudo a ser desenvolvido e sua aplicabilidade para o Tribunal.
Redação republicada (DORJ 17.03.06).
Art. 28. Na hipótese em que o servidor descumpra quaisquer das exigências previstas nesta norma, relativas à sua participação em atividade de capacitação, ou dela seja compulsoriamente desligado, a Escola encaminhará o assunto à apreciação da Presidência, que, se entender ser o caso, poderá determinar a instauração de sindicância prévia ou de processo administrativo - disciplinar visando à apuração do ocorrido.
Parágrafo único. Entre outros motivos razoáveis, devidamente comprovados, o servidor está isento das sanções previstas no parágrafo anterior caso necessite interromper a atividade de capacitação para tratamento de saúde ou por doença em pessoa da família, devidamente comprovada por laudo médico, ou por necessidade urgente de serviço subscrita pela chefia imediata e endossada pelo titular do órgão da Presidência, da chefia de gabinete do órgão vinculado à Presidência ou do titular do órgão executivo de primeiro nível, conforme a subordinação de cada setor onde atue o servidor. Em ambos os casos, o servidor deverá comunicar formalmente à Escola no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis após a interrupção da participação.
Seção IV
Das Normas Específicas Para Participação do Servidor de Órgão Jurisdicionado e Não-jurisdicionado
Art. 29. Aos servidores dos órgãos jurisdicionados e não-jurisdicionados participantes de atividades de capacitação internas ou externas, aplicam-se analogamente, no que couber, as normas previstas para os servidores do TCE-RJ.
Seção V
Das Normas Específicas Para Cursos de Pós-graduação
Art. 30. Os cursos de pós-graduação realizados pelo Tribunal, serão desenvolvidos com objetivos e características previamente definidos por meio de contratos, convênios e instrumentos afins, celebrados com instituições devidamente credenciadas a ministrá-los, por órgão deste Tribunal que porventura venha a ter tal competência, ou mediante custeio da participação individual do servidor em cursos oferecidos no meio acadêmico, guardando, sempre, a observância aos princípios estabelecidos no art. 10 desta norma.
Redação republicada (DORJ 17.03.06).
§ 1º A realização de cursos de pós-graduação será formalizada mediante projeto que acompanhará o pedido de autorização a ser submetido ao Presidente.
§ 2º O atendimento à solicitação de iniciativa do servidor para custeio de sua participação em curso externo de pós-graduação, está condicionado ao previsto no art. 33 desta norma.
Redação republicada (DORJ 17.03.06).
§ 3º A critério do Presidente, poderão participar dos cursos de pós - graduação realizados por este Tribunal os servidores dos órgãos jurisdicionados, e, ainda, mediante o estabelecimento de convênio, os servidores de órgãos não-jurisdicionados. (Vide Resolução nº 248 /2006)
Art. 31. Para garantir e preservar o investimento na qualificação do quadro permanente, na hipótese de realização de curso interno de pós - graduação, os requisitados e os ocupantes exclusivamente de cargo comissionado preencherão, no máximo, 20% (vinte por cento) do total de vagas.
Parágrafo único. Se ocorrer número fracionado na distribuição de vagas, o arredondamento se dará favoravelmente ao quadro permanente.
Seção VI
Das Obrigações do Servidor Participante de Atividade de Formação e Capacitação
Art. 32. O servidor participante das atividades de capacitação tem como deveres:
I - zelo pela ética;
II - assiduidade e pontualidade;
III - realização das tarefas determinadas com empenho e responsabilidade;
IV - contribuição aos debates ocorridos;
V - aprovação nas avaliações aplicadas;
VI - avaliação criteriosa da atividade.
Parágrafo único. A Escola comunicará de imediato, às chefias dos servidores participantes, a ocorrência de quaisquer fatos que tenham interferido no seu aproveitamento, como falta de assiduidade, indisciplina ou desinteresse, sujeitando-se, ainda, o servidor, ao previsto no art. 28.
Redação republicada (DORJ 17.03.06).
Art. 33. O servidor que participar de atividades de formação e capacitação às expensas do Tribunal, deverá, após a atividade, em articulação com a Escola, repassar, se solicitado, os conhecimentos adquiridos aos servidores que atuem nas áreas com afinidade aos temas estudados, inclusive material didático, caso não haja impedimento legal para a reprodução.
Art. 34. O servidor deve apresentar à Escola no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da atividade externa, diploma ou certificado e comprovante de aproveitamento, quando couber, ou declaração de participação, emitidos pela entidade promotora.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput pode ser prorrogado mediante comprovação de atraso na emissão dos documentos por parte da entidade promotora.
Art. 35. É responsabilidade do participante em cursos externos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu encaminhar à Escola, ao final de cada semestre, declaração da entidade promotora do curso contendo disciplinas cursadas, créditos obtidos, menções, freqüência e justificativa para o caso de haver disciplina não cursada ou substituída.
Art. 36. Ao término de atividade externa de longa duração, aí incluídos os cursos externos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, o servidor que tiver apresentado trabalhos de conclusão de curso, tais como monografias ou teses, deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do prazo final concedido pela instituição promotora da atividade, entregar uma cópia à Escola para documentação e composição do acervo da Biblioteca.
Parágrafo único. Para os fins do caput, quando se tratar de atividade interna de longa duração, cabe à Escola providenciar o fornecimento das cópias dos trabalhos de conclusão de curso.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 37. Cabe à Escola acompanhar as atividades de formação e capacitação, definindo, entre outros:
I - os aspectos a serem acompanhados e avaliados;
II - as técnicas, os instrumentos e a periodicidade de avaliação;
III - a forma de apresentação dos resultados de avaliação;
IV - os resultados da formação ou da capacitação sobre o participante e o impacto no ambiente de trabalho.
Art. 38. Para o acompanhamento poderão ser utilizados, entre outros:
I - questionários e pesquisas;
II - reuniões e entrevistas;
III - relatórios de participantes, professores e coordenadores;
IV - registros de incidentes, reclamações, sugestões e comentários.
Art. 39. Com a finalidade de avaliar a execução e os resultados das atividades de formação e capacitação desenvolvidas no ano, ao final do exercício, a Escola elaborará relatório para o Presidente cujos principais objetivos são:
I - verificar se os objetivos e as metas pretendidos foram atingidos;
II - identificar resultados não previstos, desejáveis e não desejáveis;
III - propor correções no planejamento e na execução das atividades do ano seguinte;
IV - analisar o desempenho dos docentes internos, bem como de profissionais e entidades eventualmente contratados;
V - propor medidas para o aperfeiçoamento de suas ações;
VI - subsidiar a elaboração do PAFC para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Adicionalmente ao relatório previsto no caput, a Escola deverá elaborar relatórios trimestrais de suas atividades para integrá-las aos relatórios que o TCE-RJ apresenta trimestralmente à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.
CAPÍTULO VII
DA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS E DO CONTROLE DO CADASTRO DAS ATIVIDADES
Art. 40. Para documentar as ações de formação e capacitação, cabe à Escola organizar e manter atualizado o cadastro dos participantes bem como dos professores e dos órgãos e entidades participantes.
Art. 41. Compete à Escola a emissão dos certificados de freqüência e aproveitamento relativos a toda atividade de capacitação realizada total ou parcialmente pelo TCE-RJ.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante prévia autorização do Presidente, os certificados poderão ser emitidos por profissional ou entidade contratado para ministrar atividade de capacitação, especificamente para a atividade que deu causa à contratação.
Art. 42. Farão jus ao recebimento do certificado os participantes que:
I - tiverem freqüência mínima, de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da atividade de capacitação;
II - obtiverem nota igual ou superior ao grau 6,0 (seis) nas atividades em que se exija verificação do aproveitamento.
Parágrafo único. Depois de preenchidos e assinados, os certificados deverão ser registrados pela Escola.
Art. 43. Os diplomas referentes aos Cursos de Pós-Graduação lato sensu e stricto sensu serão emitidos pela Instituição de Ensino conveniada ou contratada para realizar o curso.
§ 1º Os critérios de aproveitamento e freqüência serão definidos para cada curso, pela Instituição de Ensino que o ministra.
§ 2º O registro dos diplomas fica a cargo da Instituição de Ensino, que ofereceu o curso, e seguirá as formalidades estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 44. Será concedida certificação aos professores que ministrarem cursos de formação ou de capacitação, realizados pelo TCE-RJ.
Art. 45. Ao final de cada exercício, a Escola remeterá à Coordenadoria de Recursos Humanos listagem dos servidores do TCE-RJ e dos integrantes do Corpo Docente participantes das atividades de formação e capacitação, acompanhada, quando couber, da cópia dos correspondentes certificados ou diplomas, para anotação na pasta de assentamentos funcionais.
Parágrafo único. As anotações serão consideradas na progressão funcional do servidor, nos termos do que for definido em ato próprio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS NORMAS PARA AS AÇÕES DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 46. O período de afastamento para participação em atividade de formação ou capacitação é considerado como de efetivo exercício, salvo em caso de interrupção injustificada da atividade pelo servidor ou de seu desligamento compulsório, conforme vier a ser apurado em regular processo administrativo-disciplinar e decidido a critério da Presidência, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 47. O trabalho de conclusão de curso, produzido em atividade de formação ou capacitação interna ou externa, poderá ser utilizado e divulgado por este Tribunal mediante prévia autorização manifesta em termo específico assinado pelo seu autor.
§ 1º Na divulgação do trabalho, será expressamente consignada sua autoria.
§ 2º Em nenhuma hipótese serão realizadas modificações no conteúdo e forma do trabalho sem a anuência prévia e expressa do seu autor.
Art. 48. Os casos omissos, bem como as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento relativamente às normas para as ações de formação e capacitação, serão dirimidos pelo Conselho Superior da Escola.
TÍTULO IV
Do Corpo Docente
Art. 49. O Corpo Docente da Escola será formado por profissionais do TCE-RJ, devidamente habilitados, sem prejuízo das funções que exercem e por profissionais externos com reconhecida experiência de docência e notório saber na respectiva área de atuação.
Redação republicada (DORJ 17.03.06).
Art. 50. Os profissionais externos serão recrutados, selecionados e avaliados através de normas próprias a serem aprovadas pelo Conselho Superior da Escola.
Art. 51. A Escola, nº 4º trimestre de cada exercício, abrirá inscrições para o cadastramento de servidores interessados em desempenhar a atividade de docente interno em atividades de formação e capacitação, com vista à composição de seu Corpo Docente.
Art. 52. O processo de seleção dos docentes compreenderá as etapas de recrutamento, recebimento das inscrições, avaliação dos candidatos, cadastramento dos servidores selecionados e divulgação dos resultados.
Art. 53. A abertura do processo seletivo será marcada por ampla divulgação nos veículos de comunicação interna.
Parágrafo único. O processo seletivo poderá ser dispensado, em caráter excepcional, quando ficar demonstrada a inviabilidade de sua realização.
Art. 54. Poderão cadastrar-se como docentes internos todos os servidores do Tribunal pertencentes ao Quadro Permanente, bem como os requisitados e os ocupantes exclusivamente de cargos comissionados.
Art. 55. A etapa de avaliação objetiva verificará se os candidatos têm habilitação para as disciplinas especificadas no ato da inscrição, a partir de critérios que reflitam a formação, a produção acadêmica e a experiência profissional.
§ 1º Os critérios a que se refere o caput são específicos de cada disciplina e deverão constar do instrumento de abertura do processo seletivo.
§ 2º Os professores considerados habilitados passarão a integrar o Corpo Docente da Escola e serão classificados conforme os critérios previstos no caput, fazendo jus à remuneração a ser estabelecida por ato próprio do Presidente do Conselho Superior.
Art. 56. A convocação de docentes integrantes do cadastro observará aos seguintes princípios:
I - aprovação no processo seletivo mencionado no art. 50 e 51 desta norma;
Redação republicada (DORJ 17.03.06).
II - desempenho em atividades realizadas pela Escola em que tenha atuado como docente, conforme apurado em avaliações próprias;
III - alternância.
§ 1º Para os fins do inciso II, após a realização de cada atividade de formação ou capacitação, o docente interno será avaliado pelos participantes de acordo com critérios técnicos estabelecidos pela Escola.
§ 2º Serão requisitados, preferencialmente, os professores melhor avaliados por seus desempenhos nas atividades docentes anteriormente realizadas pela Escola.
Art. 57. O servidor requisitado para ministrar curso na Escola, deverá apresentar, em até 15 (quinze) dias antes do início da atividade, declaração de sua liberação subscrita pela chefia imediata e endossada pelo titular do órgão da Presidência, da chefia de gabinete do órgão vinculado à Presidência ou do titular do órgão executivo de primeiro nível, conforme a subordinação de cada setor onde atue o servidor.
Art. 58. O prazo previsto no artigo anterior poderá ser desconsiderado na ocorrência das seguintes situações:
I - prazo insuficiente entre a concepção e a efetiva realização da atividade;
II - motivo relevante, formalmente justificado, que obrigue a substituição de docente previamente requisitado.
Art. 59. O docente interno deverá participar juntamente com a Escola na elaboração do programa do curso, onde será especificado:
I - objetivos a serem atingidos;
II - conteúdo programático significativo e atual;
III - metodologia de ensino voltada para situações práticas;
IV - critérios para avaliação de aprendizagem, quando for o caso;
V - material didático e recursos necessários;
VI - total de horas-aula;
VII - pré-requisitos, quando for o caso;
VIII - número máximo de participantes por turma;
IX - outras informações que julgar necessárias.
Art. 60. O docente interno que, injustificadamente, faltar ou desistir de ministrar curso já divulgado, perderá o credenciamento para o desempenho dessa atividade pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A decisão de perda do credenciamento compete ao Diretor-Geral, tomada em regular processo administrativo, no qual será assegurada a ampla defesa e o contraditório.
TÍTULO V
Do Patrimônio, Rendimentos e Regime Financeiro
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 61. Constituem patrimônio da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro além dos bens e direitos pertencentes ao extinto Instituto Serzedello Corrêa - ISE, os bens doados à entidade ou por ela adquiridos por força de suas atividades, bem como os resultados econômico-financeiros que venham a ser obtidos.
Art. 62. A Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro goza de autonomia patrimonial e administrativa.
Art. 63. Os bens e direitos da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro destinar-se-ão exclusivamente à consecução de seus objetivos, admitida a utilização de uns e outros para obtenção de rendimentos, que serão obrigatoriamente aplicados nas atividades e finalidades previstas neste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS RENDIMENTOS E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 64. Constituem receita da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - recursos financeiros provenientes das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas;
III - resultado de aplicações financeiras de recursos da própria Escola;
IV - dotações de entidades públicas ou privadas;
V - recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola;
VI - receitas geradas no exercício das atividades da Escola;
VII - recursos de outras fontes.
Parágrafo único. O eventual saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito da Escola.
Art. 65. Os recursos da Escola, seja qual for sua natureza, independentemente da fonte, serão aplicados integralmente na manutenção de seus objetivos institucionais, vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio, de suas rendas e de eventuais saldos, superávits ou resultados, a qualquer título.
Art. 66. Até o dia trinta (30) de novembro de cada ano, o Diretor - Geral apresentará ao Conselho Superior o Plano Anual de Capacitação para o exercício seguinte.
Art. 67. Os relatórios de atividades e as informações necessárias para a prestação de contas da Escola, aludidas no inciso III do artigo 8º deste Regimento serão encaminhados ao Conselho Superior para apreciação, de acordo com o calendário anual definido pela Secretaria-Geral de Administração.
Redação republicada (DORJ 17.03.06).
Art. 68. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Resolução ECG nº 14/2019 de 18/12/2019 - Norma em vigor
Resolução nº 248/2006 de 31/08/2006 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.