Deliberação nº 232/2005
Altera o Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167, de 10 de dezembro de 1992.
DELIBERAÇÃO Nº 232, 3 DE NOVEMBRO DE 2005
(Revogada pela Deliberação nº 235 /2006)
Altera o Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 82 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990,
DELIBERA:
Art. 1º O Regimento Interno do TCE-RJ, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º [ ... ]
II - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, e dar-lhes posse;
Art. 135. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral serão eleitos por seus pares em votação secreta, para um mandato de 2 (dois) anos, na primeira sessão ordinária da última quinzena do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir o ato, permitida a reeleição.
[ ... ]
§ 2º A eleição ocorrerá na seguinte ordem: Presidente, Vice - Presidente e Corregedor-Geral, utilizando-se cédulas uniformes com o nome pela ordem de antigüidade dos Conselheiros que podem ser votados. As cédulas serão colocadas dentro de envelopes, e estes depositados na urna, garantindo-se o sigilo do voto.
Art. 137. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral eleitos tomarão posse em sessão solene, realizada na primeira semana do mês de janeiro, cujo dia e hora serão designados na sessão em que houver a eleição.
Art. 138. Em caso de vacância do cargo de Presidente, de Vice - Presidente ou de Corregedor-Geral, proceder-se-á à eleição, na sessão ordinária imediata à ocorrência, e a posse ocorrerá na própria sessão.
[ ... ]
§ 2º Se a vaga ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias do término do mandato, não se procederá à eleição. O Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente; o Conselheiro mais antigo o de Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral.
Art. 140. Nos impedimentos e ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício e o Vice-Presidente pelo segundo Conselheiro mais antigo em exercício, temporariamente.
I - substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no controle, acompanhamento e desenvolvimento dos sistemas de organização que envolvam as áreas administrativa e financeira do Tribunal;
III - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado;
IV - exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente, inclusive em matéria de pessoal;
V - exercer quaisquer outras atribuições, por deliberação do Plenário, desde que não se enquadre entre as privativas do Presidente.
Art. 146-A Compete ao Corregedor-Geral:
I - auxiliar o Presidente no controle disciplinar, fiscalização e orientação técnica;
II - exercer a correição sobre todos os órgãos do Tribunal de Contas, com o objetivo de garantir sua regularidade, eficiência e eficácia, bem como a efetividade do cumprimento de decisões;
III - exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente.
§ 2º O Vice-Presidente e o Corregedor-Geral aproveitarão a composição e a estrutura de seus respectivos Gabinetes, não se desvinculando das atribuições inerentes ao cargo de Conselheiro."
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 3 de novembro de 2005.
* Publicada no DORJ de 07.04.06.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 235/2006 de 12/06/2006 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 474213 AND idambito = 4 LIMIT 1