Deliberação nº 233/2006
Altera a Deliberação TCE-RJ nº 223, de 24 de setembro de 2002, que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 233, 9 DE MAIO DE 2006
(Revogada pela Deliberação nº 264 /2016)
Altera a Deliberação TCE-RJ nº 223 , de 24 de setembro de 2002, que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento da Lei Complementar nº 101 /2000 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);
considerando que a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), impõe a adoção de medidas de caráter contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial para a administração pública, direta, autárquica e fundacional, e nas empresas dependentes de recursos do Tesouro do Estado;
considerando a necessidade de adequar a Deliberação nº 223 /02, visando permitir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o aprimoramento da atividade de análise, acompanhamento e avaliação da gestão fiscal;
considerando que a Deliberação nº 223 /02, instituiu o Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS, que estabeleceu a obrigatoriedade do envio mensal ao TCE-RJ, pelos poderes e órgãos do Estado, das informações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, bem como dos atos administrativos;
considerando que aos Tribunais de Contas compete fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101 /2000, na forma prevista no seu art. 59, caput;
DELIBERA:
Art. 1º O artigo 4º da Deliberação TCE-RJ nº 223 , de 24 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º [ ... ].
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias devidamente acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais conforme definidos no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 /2000; incluindo as premissas para definição dos valores apresentados nos referidos anexos;
III - Lei Orçamentária Anual e eventuais alterações, devidamente acompanhada dos anexos e documentos de que tratam os incisos I e II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101 /00, bem como da metodologia de cálculo e premissas utilizadas nas previsões das receitas, inclusive da receita corrente liquida."
Art. 2º A Deliberação TCE-RJ nº 223 , de 24 de setembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º [ ... ].
IX - relatório analítico contendo todas as medidas promovidas com vistas às limitações de empenho e movimentação financeira, conforme previsto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101 /2000, caso, ao final do bimestre, a realização da receita não esteja comportando o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101 /00;
X - relação impressa e em meio magnético de todos os pleitos de operações de créditos submetidos à aprovação pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN (em atendimento ao manual de instrução de pleitos de operações de crédito elaborado por aquela Secretaria), indicando:
a) se já aprovado, em aprovação, ou não aprovado;
b) o tipo de operação de crédito;
c) valor do crédito;
d) finalidade/destinação;
e) encargos de inadimplência;
f) fonte/origem dos recursos;
g) atualização monetária;
h) taxa de juros efetiva;
i) prazo total;
j) liberação;
l) carência;
m) amortização;
n) garantias;
XI - demonstrativo do atendimento do disposto no inciso lll do artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, relativo à vedação de realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas aquelas autorizadas pelo Poder Legislativo, conforme o
§ 3º do artigo 32, da Lei Complementar nº 101 /2000. (NR)
§ 1º [ ... ].
IV - relatório fundamentado e detalhado contendo as medidas previstas no caput do artigo 58 da Lei Complementar nº 101 /2000, evidenciando a implementação e o resultado das mesmas por meio de dados, informações circunstanciadas e cópia de documentação. No caso de frustração da arrecadação inicialmente prevista para o exercício, demonstrar as possíveis causas para a referida frustração, bem como indicar todas as medidas adotadas pelo Executivo, visando ao incremento das receitas tributárias e de contribuições. (NR)
Art. 2º [ ... ].
IIA - relação impressa e em meio magnético dos contratos, convênios, termos de parcerias ou instrumentos congêneres vigentes no quadrimestre em referência, cumulativamente com aqueles pertinentes aos dois quadrimestres imediatamente anteriores, que envolvam prestação de serviços, discriminada por órgão ou entidade da administração direta e indireta, indicando:
a) número do termo, se houver;
b) tipo (contrato, convênio etc.);
c) data da assinatura;
d) data da publicação;
e) prazo de validade;
f) rubrica na qual a despesa está sendo contabilizada;
g) se o termo refere-se à terceirização de mão-de-obra em substituição de servidores e empregados públicos, assim entendidos aqueles que não atendam aos seguintes requisitos:
1. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e,
2. não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção;
h) valores empenhados, liquidados e pagos no quadrimestre e nos dois anteriores para cada termo;
IIB - Revogado.
IIB - relação impressa e em meio magnético das leis ou atos que tenham provocado aumento da despesa com pessoal, indicando:
a) número da lei ou do ato;
b) tipo (lei, portaria, resolução, processo etc.);
c) data da edição;
d) data da publicação;
e) data da entrada em vigor;
f) informar se foi realizada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que ato ou lei entrou em vigor e nos dois subseqüentes (artigo 16, I, da Lei Complementar nº 101 /2000);
g) informar se foi elaborada declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira (artigo 16, II, Lei Complementar nº 101 /2000);
h) informar se houve prévia e suficiente dotação orçamentária (artigo 21, I, da Lei Complementar nº 101 /2000 c/c artigo 169,
§1º, I da CRFB/88);
i) informar se houve autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (artigo 21, I, da Lei Complementar nº 101 /2000 c/c artigo 169,
§1º, II, da CRFB/88);
j) informar se houve demonstração da origem dos recursos (artigo 17,
§ 1º, da Lei Complementar nº 101 /2000);
l) informar se houve comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais (artigo 17,
§ 2º, Lei Complementar nº 101 /2000).
Art. 4º [ ... ].
IV - demonstrativo do desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação na forma prevista no artigo 13 da Lei Complementar nº 101 /00, acompanhado da memória de cálculo, evidenciando - as, de forma analítica, por rubrica, alínea e sub-alínea;
V - instrumento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101 /2000. (NR)
Art. 5º-A O Poder Executivo do Estado deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, mensalmente, em até 10 (dez) dias do término de cada mês, o demonstrativo mensal da dívida interna e externa.
Art. 5º-B O Poder Executivo do Estado deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, trimestralmente, até 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, relação, em meio magnético, dos processos administrativos relativos à concessão de incentivos fiscais (cumulativamente), discriminando os que estão em vigência e destacando os concedidos no trimestre, pela natureza do benefício (tributário, financeiro ou creditício), indicando a fundamentação legal que autorizou a concessão e encaminhando a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, conforme previsto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 5º-C Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, deverão encaminhar até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro do ano seguinte ao último ano de mandato do titular do Poder ou órgão referido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101 /00:
I - relação discriminada de todas as contas bancárias existentes em 31 de dezembro, em nome de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo as Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
II - demonstrativos analíticos dos saldos disponíveis nos bancos em 31 de dezembro, com suas respectivas conciliações bancárias, devidamente assinados pelo responsável pela Tesouraria e responsável pelo Controle Interno, de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo as Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
III - Termos de Verificação dos Valores Existentes na Tesouraria, para cada órgão ou entidade da administração direta e indireta, incluindo as Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, onde deverá ser indicado o valor em moeda corrente encontrado nos cofres estaduais, em 31 de dezembro, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria e demais valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria, tais como: caução, cautela, fiança bancária, títulos etc. (Deliberação TCE-RJ nº 198 /96, modelo nº 7);
IV - relação impressa dos empenhos emitidos no último ano de mandato, obrigatoriamente gerada pelo SIGFIS, de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo as Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, por unidade gestora, contendo as seguintes informações:
a) nº do empenho;
b) data de emissão;
c) favorecido;
d) valor do empenho, valor liquidado e valor pago;
e) programa de trabalho;
f) classificação da despesa;
g) fonte de recursos;
h) informar se o empenho foi cancelado, indicando o valor cancelado e a justificativa para seu cancelamento;
V - relação, impressa e em meio magnético, dos restos a pagar processados e não processados do exercício em exame e de exercícios anteriores, desde que pendentes de pagamento em 31 de dezembro do exercício em exame, de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo as Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, por unidade gestora, contendo as seguintes informações:
a) nº do empenho;
b) data de emissão;
c) favorecido;
d) valor;
e) programa de trabalho;
f) classificação da despesa;
g) fonte de recursos;
h) histórico do empenho;
VI - relação, impressa e em meio magnético, dos restos a pagar processados e não processados de exercícios anteriores, desde que pendentes de pagamento em 30 de abril do exercício em exame, de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo as Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, por unidade gestora, contendo as seguintes informações:
a) nº do empenho;
b) data de emissão;
c) favorecido;
d) valor;
e) programa de trabalho;
f) classificação da despesa;
g) fonte de recursos;
h) histórico do empenho;
VII - relação, impressa e em meio magnético, das despesas realizadas, empenhadas ou não, que deixaram de ser inscritas em restos a pagar, de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo as Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, por unidade gestora, indicando:
a) data em que a obrigação incorreu;
b) favorecido;
c) valor;
d) origem dos recursos que suportariam tais despesas (identificar com o código da fonte de recursos adotado pelo Estado);
e) caso haja, o número do contrato a que se referem e o número e histórico do empenho;
f) justificativa para a não inscrição do valor em restos a pagar;
VIII - relação, impressa e em meio magnético, das demais obrigações de curto prazo, pendentes de pagamento em 30 de abril e 31 de dezembro do exercício em exame, tais como: consignações, cauções em espécie, depósitos de diversas origens etc, de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo as Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, segregadas por unidade gestora e fonte de recurso;
IX - relação de todos os atos/termos de reconhecimento de dívida, ajuste de contas ou similares, referentes a despesas que não foram processadas em época própria, celebrados até 30 de abril e 31 de dezembro, não integralmente pagas, empenhadas ou não, por unidade gestora, indicando:
a) número do termo/ato;
b) data do reconhecimento;
c) favorecido;
d) valor do termo;
e) valor empenhado, liquidado e pago;
f) classificação econômica da despesa;
g) fonte de recursos;
h) número do contrato a que se refere, caso haja;
X - relação impressa dos contratos e seus aditivos vigentes no último ano de mandato, gerada obrigatoriamente pelo SIGFIS, independentemente da modalidade licitatória adotada ou de sua dispensa/inexigibilidade, de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo as Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, por unidade gestora, indicando:
a) nº do termo;
b) data de celebração;
c) objeto;
d) valor do contrato, valores empenhados, valores liquidados e valores pagos;
e) prazo de execução;
f) favorecido;
XL - relação, impressa e em meio magnético, contendo os contratos informados no item anterior e todos os respectivos empenhos e reforços emitidos no ano para seu pagamento;
XLL - disponibilidades de caixa discriminadas por unidade gestora e por fonte de recursos em 30 de abril e 31 de dezembro, nos moldes do demonstrativo constante do anexo V do manual de elaboração do anexo de riscos fiscais e relatório de gestão fiscal, denominado "Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa".
Art. 13. [ ... ].
Parágrafo único. Os chefes de Poder e titulares dos órgãos deverão providenciar os meios necessários para que seus sucessores tenham plena possibilidade de atender às exigências desta Deliberação."
Art. 3º Os modelos instituídos por esta Deliberação e a forma de envio em meio magnético serão definidos e aprovados por Ato do Presidente a ser publicado no DORJ, e disponibilizados no Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS, quando for o caso, e na página eletrônica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro na Internet.
Art. 4º O prazo referido no artigo 12 da Deliberação TCE-RJ nº 223 , de 24 de setembro de 2002, não se aplica a esta Deliberação.
Art. 5º As disposições contidas nesta Deliberação têm aplicação a partir de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Para o cumprimento desta Deliberação, no que tange às informações relativas aos primeiros meses de 2006, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - regras instituídas nos incisos IX, X e XI do artigo 1º da Deliberação TCE-RJ nº 223 /02, encaminhamento em processos apartados referentes ao primeiro e ao segundo bimestre de 2006, em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato referido no artigo 3º;
II - regras dos incisos IIA e IIB do artigo 2º da Deliberação TCE-RJ nº 223 /02, encaminhamento em processo apartado referente ao primeiro quadrimestre de 2006, em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato referido no artigo 3º;
III - regras do artigo 5ºB da Deliberação TCE-RJ nº 223 /02, encaminhamento juntamente com as informações relativas ao segundo trimestre.
Art. 6º O cumprimento das regras instituídas por esta Deliberação não desobriga os poderes e órgãos do Estado das obrigações relativas ao Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS e do cumprimento das demais normas em vigor.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso I do
§ 1º e o
§ 2º, ambos do artigo 1º da Deliberação TCE-RJ nº 223 , de 24 de setembro de 2002.
Sala das Sessões, 9 de maio de 2006.
NOTA
* Publicada no DORJ de 12.05.06.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 264/2016 de 20/09/2016 - Norma em vigor
Deliberação nº 248/2008 de 30/04/2008 - Norma em vigor
Ato Normativo nº 86/2006 de 19/09/2006 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 223/2002 de 24/09/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 472117 AND idambito = 4 LIMIT 1