Deliberação nº 234/2006
Institui o Sistema de Comunicação Digital - SICODI, disciplina as comunicações entre o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e os responsáveis por órgãos jurisdicionados, através de técnicas de assinatura digital e certificação de conteúdo de mensagens eletrônicas através da rede mundial de computadores (Internet), e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 234, 12 DE JUNHO DE 2006
(Revogada pela Deliberação nº 306 /2020)
Institui o Sistema de Comunicação Digital - SICODI, disciplina as comunicações entre o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e os responsáveis por órgãos jurisdicionados, através de técnicas de assinatura digital e certificação de conteúdo de mensagens eletrônicas através da rede mundial de computadores (Internet), e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, prevista no artigo 4º, I da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), no artigo 115, I, b e c do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação às novas tecnologias que propiciem o aumento de eficiência e eficácia aos processos deste Tribunal, com significativa economia de tempo e recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a comunicação entre o TCE-RJ e os responsáveis pelas unidades gestoras jurisdicionadas, utilizando - se a rede mundial de computadores (Internet) e mensagens de correio eletrônico (e-mail) em ambiente seguro e com total garantia de sigilo, preservação e integridade das informações, tanto para o remetente quanto para o destinatário;
CONSIDERANDO que os atuais meios de envio de documentos entre as partes, relacionados a processos em trâmite no Tribunal, por correio ou entrega "em mãos", além de demorados e dispendiosos se mostram por vezes inviáveis pela dificuldade de localização do destinatário;
CONSIDERANDO que a assinatura digital e a certificação eletrônica contam com total amparo legal e validade jurídica, introduzidos pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, pelo Código de Processo Civil Brasileiro, na forma do artigo 332, artigo 219 da Lei nº 10.406 de 10.01.02, pela Lei 9.800 /99 que ampara e cria mecanismos de autorização e envio da denominada "petição eletrônica" no âmbito dos Tribunais e Juizados Especiais, e pelo artigo 8º parágrafo 2º da Lei 10.259 /01, que autoriza o serviço de intimação e recepção de petições por meio eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais da Justiça Federal;
DELIBERA:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Comunicação Digital - SICODI, com a finalidade de instituir um meio ágil e seguro para a troca de informações eletrônicas, transmissão de documentos e comunicação de atos, entre o TCE - RJ e os responsáveis por órgãos jurisdicionados.
Parágrafo único. O acesso ao SICODI se dará unicamente através da rede mundial de computadores (Internet), por mensagens e documentos (anexos) encaminhados eletronicamente (e-mail) com a assinatura digital do responsável, em ambiente que utiliza certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), com garantia de autenticidade e integridade da informação.
Art. 2º A transmissão de informações e de documentos para o TCE-RJ poderá ser realizada por meio de mensagem eletrônica enviada através da caixa de correio eletrônico vinculada ao SICODI e assinada digitalmente pelo responsável.
Art. 3º As citações, notificações e comunicações poderão ser realizadas por meio de mensagens eletrônicas enviadas para caixa de correio eletrônico do responsável, vinculada ao SICODI, e assinadas digitalmente.
§ 1º Havendo prazo para prática de ato, a contagem terá início no dia útil imediatamente posterior ao da confirmação de abertura da mensagem eletrônica enviada para a caixa de correio eletrônico do responsável, vinculada ao SICODI, e encerrar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas do último dia de prazo, conforme data e hora constantes do registro no SICODI e certificadas nos autos.
§ 2º Havendo número de telefone com caixa postal cadastrado pelo responsável no SICODI, com a finalidade de receber informações sobre a existência de mensagem eletrônica, o TCE-RJ enviará mensagem padrão ao número indicado, na mesma oportunidade em que for enviada mensagem à caixa de correio eletrônico vinculada ao SICODI.
§ 3º O TCE-RJ deverá providenciar publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro sempre que, no prazo de 5 (cinco) dias, não houver a confirmação de abertura da mensagem encaminhada ao correio eletrônico vinculado ao SICODI.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a contagem do prazo para a prática de ato terá início no dia útil imediatamente posterior ao da publicação.
§ 5º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos documentos enviados, assim como a observância dos prazos.
§ 6º A tempestividade do documento será aferida pela data e hora de recebimento pelo SICODI, observando-se, rigorosamente, o limite de horário estabelecido no parágrafo primeiro.
§ 7º Na hipótese do TCE-RJ não cientificar o responsável na forma prevista no caput deste artigo, através do SICODI, o regular chamamento ao processo se dará nos moldes constantes da Deliberação nº 204 /96.
Art. 4º O responsável deverá consultar periodicamente sua caixa de correio eletrônico, vinculada ao SICODI, tomando conhecimento do conteúdo das mensagens, sob pena de responsabilidade (Lei Complementar nº 63 /90, artigo 4º, inciso I).
Art. 5º Os documentos recebidos pelo TCE-RJ, através do SICODI, serão impressos integrando os autos processuais.
§ 1º Quando ocorrer autuação de novo processo, o TCE-RJ fornecerá protocolo eletrônico informando descrição e número de autuação.
§ 2º Nos demais casos o SICODI enviará automaticamente protocolo eletrônico, com confirmação do recebimento, data e hora da transmissão.
Art. 6º Em caso de falha do SICODI, o prazo será suspenso, reiniciando-se a contagem a partir de mensagem eletrônica de restabelecimento enviada pelo TCE-RJ a todos os responsáveis, por meio do próprio SICODI.
Parágrafo único. Em caso de problemas técnicos ou operacionais por parte do órgão jurisdicionado que impeçam a transmissão de mensagens ou documentos (anexos) através do SICODI, deverá ser utilizado meio físico, com entrega da documentação no protocolo do TCE-RJ, observados os prazos aplicáveis.
Art. 7º O TCE-RJ poderá determinar, a qualquer tempo, que o responsável envie original de documento previamente transmitido por meio eletrônico, sob pena de responsabilidade (Lei Complementar nº 63 /90, artigo 4º, inciso I).
Art. 8º O TCE-RJ através da Escola de Contas e Gestão ministrará programas de treinamento e manterá suporte permanente aos jurisdicionados, a fim de capacitá-los a operar a Certificação Digital e demais aplicativos utilizados no SICODI.
Art. 9º É facultado ao responsável enviar os documentos ao TCE-RJ com entrega direta no protocolo, observados os prazos aplicáveis.
Art. 10. Os responsáveis por órgãos jurisdicionados, atualmente em exercício, têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Deliberação, para comparecer pessoalmente ao TCE-RJ a fim de efetuar o cadastramento junto à Autoridade Certificadora, sob pena de responsabilidade (Lei Complementar nº 63 /90, artigo 4º, inciso I).
§ 1º Ocorrendo substituição do responsável, o substituído deverá comunicar a saída ao TCE-RJ, devendo o substituto comparecer pessoalmente ao TCE-RJ, no prazo de 30 (trinta) dias da data da posse, para efetuar o cadastramento junto à Autoridade Certificadora, sob pena de responsabilidade (Lei Complementar nº 63 /90, artigo 4º, inciso I).
§ 2º O responsável deverá manter suas informações cadastrais sempre atualizadas, sob pena de responsabilidade (Lei Complementar nº 63 /90, artigo 4º, inciso I).
§ 3º Os cadastros efetuados no sistema permanecerão ativos até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado de decisão desta Corte, nos casos de processos que não se refiram a recurso de revisão, ou até 6 (seis) meses após decisão em processo de recurso de revisão, o que ocorrer por último.
Art. 11. Todas as transmissões de mensagens ou documentos (anexos) realizadas através do SICODI ficarão armazenadas, de forma criptografada, por um período mínimo de dez anos, com garantia do seu conteúdo, autenticidade, integridade, formato, anexos, data e hora do envio, recebimento e leitura.
Art. 12. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2006.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 14.06.06.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 306/2020 de 18/03/2020 - Norma em vigor
Deliberação nº 241/2007 de 19/06/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465088 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.