Texto vigenteTCERJ · RJ

Deliberação nº 237/2006

Institui o Prêmio MELHORES PRÁTICAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 237, DE 31 DE AGOSTO DE 2006

Institui o Prêmio MELHORES PRÁTICAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a relevância do incentivo às práticas tendentes à solução e ao incremento do desenvolvimento político, financeiro, econômico, jurídico e social do Estado, que tragam economia, eficiência ou outra forma de inovação e/ou incremento à administração pública fluminense;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento da administração pública mediante a busca por formas gerenciais inovadoras, com a utilização de novas metodologias de gestão do conhecimento e da tecnologia de informação;

CONSIDERANDO as parcerias acadêmicas e convênios entre a Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ e instituições estatutária ou regimentalmente incumbidas do desenvolvimento científico, tecnológico, educacional ou de pesquisas;

DELIBERA:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Melhores Práticas, destinando-se ao reconhecimento de práticas que levaram ou que possam levar inovação ou incremento às diversas áreas da administração pública estadual ou municipal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A concessão do prêmio far-se-á por intermédio de concurso regido por regulamento anual próprio, cujos trabalhos serão submetidos às seguintes fases:

a) habilitação preliminar, a cargo da Comissão de Estudos e Pesquisas da ECG/TCE-RJ, que nomeará três dos seus membros para a avaliação, sob o aspecto formal, do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no regulamento para a participação do(s) candidato(s) no certame, concluindo pelo encaminhamento ou não do(s) respectivo(s) relato(s) à Comissão Julgadora formada por instituição conveniada à ECG/TCE-RJ ou por avaliadores externos indicados por esta, de acordo com o respectivo regulamento; (NR)

b) avaliação final, a cargo da Comissão Julgadora formada por três membros e instituída pela instituição conveniada mencionada na alínea anterior e prevista no Regulamento, que apreciará, sob o aspecto material, o(s) relato(s) preliminarmente habilitado(s) referente(s) à(s) prática(s) que levou(aram) ou que possa(m) vir a levar inovação ou incremento às diversas áreas da administração pública estadual ou municipal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sendo considerado(a) vencedor(a) o(a) que obtiver maior pontuação, de acordo com os parâmetros e a ordem de classificação previstos no respectivo regulamento.

Art. 2º A concessão do prêmio far-se-á por intermédio de concurso regido por regulamento anual próprio, cujos relatos serão submetidos às seguintes fases:

a) habilitação preliminar, a cargo da Comissão de Estudos e Pesquisas da ECG/TCE-RJ, que nomeará três dos seus membros para a avaliação, sob o aspecto formal, do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no regulamento para a participação do(s) candidato(s) no certame, concluindo pelo encaminhamento ou não do(s) respectivo(s) relato(s) à Comissão Julgadora formada por instituição conveniada à ECG/TCE-RJ ou por avaliadores externos indicados por esta, de acordo com o respectivo regulamento;

b) avaliação final, a cargo da Comissão Julgadora constituída na forma da alínea anterior, formada em qualquer hipótese, por três membros indicados no Edital e respectivo regulamento, que apreciará, sob o aspecto material, o(s) relato(s) habilitado(s) referente(s) ao tema previsto, sendo considerado(s) vencedor(es) aquele(s) que obtiver(em) melhor avaliação, de acordo com os parâmetros e critérios previstos no respectivo regulamento. (Redação dada pela Deliberação nº 242 /2007)

§ 1º A decisão proferida na fase de habilitação sujeita-se a recurso dirigido ao(à) Coordenador(a) da Comissão de Estudos e Pesquisas da ECG/TCE-RJ, a ser interposto no prazo de 02 (dois) dias, contados da ciência da data de divulgação da referida decisão.

§ 2º A decisão proferida na fase de julgamento não se sujeita a recurso, exceto para eventual correção de erro material no somatório dos pontos atribuídos a cada um dos quesitos previamente estabelecidos no regulamento do concurso.

§ 3º Os recursos mencionados nos parágrafos anteriores serão recebidos com efeito suspensivo.

§ 4º A decisão sujeita a recurso poderá ser reconsiderada pela própria Comissão de Estudos e Pesquisas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar de seu recebimento.

§ 5º Caso seja mantida a decisão recorrida, o(a) Coordenador(a) da Coordenadoria de Estudos e Pesquisas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, deverá encaminhar o recurso devidamente informado ao Diretor da Escola de Contas e Gestão - ECG/TCE-RJ, que terá o prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do recurso, para proferir decisão definitiva irrecorrível.

§ 6º Além de outras vedações previstas no regulamento anual próprio, ficam vedados de concorrer ao prêmio de que trata esta Deliberação os integrantes e colaboradores da ECG/TCE-RJ, bem como os integrantes e colaboradores da respectiva instituição conveniada, inclusive seus parentes consangüíneos, colaterais e/ou afins, até o terceiro grau de parentesco.

§ 6º Além de outras vedações previstas no Regulamento anual próprio, ficam vedados de concorrer ao prêmio de que trata esta Deliberação os integrantes e colaboradores da ECG/TCE-RJ, bem como os avaliadores externos e os integrantes e colaboradores da respectiva instituição conveniada, inclusive seus parentes consangüíneos, colaterais e/ou afins, até o terceiro grau de parentesco. (Redação dada pela Deliberação nº 242 /2007)

Art. 3º A forma de premiação dar-se-á de acordo com os termos e condições previstos no correspondente regulamento.

Parágrafo único. Independente da forma de premiação estipulada em cada concurso, o Chefe do Poder ao qual está vinculado o autor do(s) relato(s) referente(s) à(s) prática(s) que levou (aram) ou que possa (m) levar inovação e/ou incremento às diversas áreas da administração pública estadual ou municipal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o tema previsto em regulamento anual próprio, receberá certificado de menção honrosa a ser expedido, conjuntamente, pela ECG/TCE-RJ e a instituição conveniada. (Excluído pela Deliberação nº 242 /2007)

Art. 4º Compete ao Conselho Superior da ECG/TCE-RJ, em decisão irrecorrível, a homologação do resultado final apresentado pela Comissão Especial formada pela instituição conveniada.

Parágrafo único. O(s) relato(s) da(s) prática(s) classificada(s) passará(ão) a fazer parte do acervo literário da ECG/TCE-RJ e poderá(ao) ser ou não publicada(s) com o selo ou logomarca da ECG/TCE-RJ e da instituição conveniada, de acordo com a conveniência, oportunidade e interesse de ambas.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 31 de agosto de 2006.

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Presidente

NOTA

? Publicada no DORJ de 05.09.06.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 242/2007 de 24/07/2007 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.