Deliberação nº 238/2006
Altera os artigos 1º e 3º da Deliberação nº 191, de 11 de julho de 1995.
DELIBERAÇÃO Nº 238, 12 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera os artigos 1º e 3º da Deliberação nº 191 , de 11 de julho de 1995.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista nos artigos 4º, inciso I, e 47 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e no artigo 5º, inciso I do Regimento Interno (Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 48, inciso II, alínea "d", itens 2, 3 e 4 do seu Regimento Interno (Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992);
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização das normas de encaminhamento de processos pelas entidades e órgãos jurisdicionados;
CONSIDERANDO finalmente a aprovação pelo Conselho Superior da administração do Voto prolatado no processo TCE-RJ nº 303.284-4/03, em sessão administrativa de 14 de dezembro de 2004,
DELIBERA:
Art. 1º A Deliberação nº 191 , de 11 de julho de 1995 passa a vigorar com as seguintes alterações, em seus artigos 1º e 3º:
"Encaminhamento dos Atos Praticados pelos Órgãos Jurisdicionados ao Tribunal de Contas
"Art. 1º Para os fins do disposto no art. 39, II, "e" e "f" da Lei Complementar nº 63 /90 e no art. 113,
§ 2º, da Lei Federal nº 8.666 /93, os órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado e dos Municípios, bem como os da Administração Indireta e Fundacional, de todos os Poderes, compreendendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado ou pelos Municípios, como também os fundos especiais, encaminharão, por cópia, ao Tribunal de Contas, na forma e nos prazos definidos nesta Deliberação:
I - atos unilaterais:
a) editais de licitação por concorrência pública;
b) atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação de valor superior a 800 UFERJs;
c) apostilas previstas no
§ 8º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666 /93, relativas a atos bilaterais de encaminhamento obrigatório ao Tribunal de Contas;
d) regulamentos a que se refere o art. 119 da Lei Federal nº 8.666 /93, se editados por sociedade de economia mista, empresa e fundação pública e demais entidades controladas pelo Estado ou pelos Municípios sob jurisdição do Tribunal;
e) quaisquer atos que importem em reconhecimento de dívida, ainda que não relacionados a contratos ou atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
II - atos bilaterais:
a) termos de contrato decorrentes de licitação por tomada de preços e por concorrência pública, ou de atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de valor equivalente a estas modalidades de licitação, quando celebrados pela Administração Pública Municipal;
b) termos de contrato decorrentes de licitação por concorrência pública, ou de atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de valor equivalente a esta modalidade de licitação, quando celebrados pela Administração Pública Estadual;
c) termos aditivos, termos de ajuste de contas e instrumentos congêneres relativos a atos bilaterais de encaminhamento obrigatório ao Tribunal de Contas;
d) termos de alienação e de utilização de bens imóveis a título oneroso ou gratuito, por investidura, dação em pagamento, doação, permuta, concessão, cessão e permissão de uso e locação da Administração Pública;
e) convênios que envolvam participação direta ou indireta de Organismos Internacionais mediante empréstimos externos, e de adesão celebrados entre o Estado ou os Municípios com outras entidades de Direito Público Interno, bem como com particulares, de valor superior a 800 UFERJs;
f) convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos, de valor superior a 800 UFERJs, celebrados pelo Estado, pelos Municípios ou por seus órgãos de Administração Indireta com o Governo Federal, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária (inc. XX do art. 99 da Constituição Estadual), e cuja aprovação seja de competência da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Municipal.
[ ... ]
"Art. 3º [ ... ]
VIII - atos que importem em reconhecimento de dívida, previstos no inc. I, "e" do art. 1º:
a) justificativa para sua lavratura;
b) nota de autorização de despesa ou documento equivalente;
c) comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;
d) comprovação de sua publicação."
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2006.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 09.02.07.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 191/1995 de 11/07/1995 - Norma em vigor