Deliberação nº 241/2007
Altera e dá nova redação a dispositivos da Deliberação TCE-RJ nº 234, de 12 de junho de 2006, que instituiu o Sistema de Comunicação Digital - SICODI.
DELIBERAÇÃO Nº 241, 19 DE JUNHO DE 2007
(Revogada pela Deliberação nº 306 /2020)
Altera e dá nova redação a dispositivos da Deliberação TCE-RJ nº 234 , de 12 de junho de 2006, que instituiu o Sistema de Comunicação Digital - SICODI.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no artigo 4º, I, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), no artigo 115, I, b e c, do Regimento Interno aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento dos sistemas informatizados, com vista à adaptação às inovações tecnológicas;
Delibera:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º, o artigo 2º, o caput e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º e o artigo 4º da Deliberação TCE - RJ nº 234 , de 12 de junho de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Parágrafo único. O acesso ao SICODI se dará unicamente através da rede mundial de computadores (Internet), por mensagens e documentos encaminhados eletronicamente com a assinatura digital do responsável, em ambiente que utiliza certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com garantia de autenticidade e integridade da informação." (NR)
"Art. 2º A transmissão de informações e de documentos para o TCE-RJ poderá ser realizada por meio de mensagem eletrônica enviada através da rede mundial de computadores (Internet) e assinada digitalmente pelo responsável." (NR)
"Art. 3º As citações, notificações e comunicações poderão ser realizadas por meio de mensagens eletrônicas enviadas para o responsável, uma vez assinadas digitalmente." (NR)
"§ 1º Havendo prazo para prática de ato, a contagem terá início no dia útil imediatamente posterior ao da confirmação de abertura da mensagem eletrônica enviada para o responsável e encerrar-se-á à 24ª (vigésima quarta) hora do último dia de prazo certificado nos autos, conforme data e hora constantes do registro no SICODI, sendo considerada como oficial a hora do Estado do Rio de Janeiro. " (NR)
"§ 2º Havendo número de telefone móvel com caixa de mensagem cadastrado pelo responsável no SICODI, com a finalidade de receber informações sobre a existência de mensagem eletrônica, o TCE-RJ enviará comunicação padrão ao número indicado, na mesma oportunidade em que for enviada mensagem eletrônica." (NR)
"§ 3º O TCE-RJ deverá providenciar publicação do termo de quaisquer dos atos previstos no caput deste artigo - no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - sempre que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da remessa da mensagem eletrônica, não houver a confirmação de sua abertura." (NR)
"Art. 4º O responsável deverá consultar periodicamente o SICODI, tomando conhecimento do conteúdo das mensagens, sob pena de responsabilidade (Lei Complementar nº 63 /90, artigo 4º, inciso I)." (NR)
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de junho de 2007.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 22.06.07.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 306/2020 de 18/03/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 234/2006 de 12/06/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465057 AND idambito = 4 LIMIT 1