Deliberação nº 246/2008
Dispõe sobre o encaminhamento de dados relativos à área da receita do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 246, 13 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre o encaminhamento de dados relativos à área da receita do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);
CONSIDERANDO a competência constitucional conferida a esta Corte de Contas no que tange à fiscalização dos atos que envolvam a arrecadação da receita pública, bem como aqueles que se refiram à sua renúncia, conforme o disposto nos artigos 71 e 75 da Constituição Federal e artigo 122 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11, 12, 13, 14 e 59 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe a fiscalização das normas ali contidas, incluindo, dentre outras, a previsão, a arrecadação e a renúncia de receitas públicas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 4.230 , de 25 de novembro de 2003, na Resolução TCE-RJ nº 239 , de 4 de dezembro de 2003, que criou a Subsecretaria de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita - SSR, e no Ato Normativo TCE-RJ nº 73 , de 1º de dezembro de 2003, alterado pelo Ato Normativo TCE-RJ nº 80 , de 3 de março de 2005;
CONSIDERANDO a atribuição da Subsecretaria de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita - SSR quanto à realização de Auditorias de Sistemas, estabelecida pelo Ato Normativo TCE-RJ nº 45 , de 21 de outubro de 1998, alterado pelo Ato Normativo TCE-RJ nº 80 , de 3 de março de 2005;
CONSIDERANDO que a Deliberação TCE-RJ nº 223 , de 24 de setembro de 2002, instituiu o Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS, que estabeleceu a obrigatoriedade do envio mensal ao Tribunal, pelos poderes e órgãos do Estado, das informações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, bem como dos atos administrativos;
CONSIDERANDO que a Resolução TCE-RJ nº 240 , de 7 de dezembro de 2004, estabelece o devido procedimento para o trato de informações fiscais de caráter sigiloso;
CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de se conferir à fiscalização do Tribunal de Contas maior eficácia, eficiência e efetividade,
DELIBERA:
Art. 1º O Poder Executivo do Estado deverá encaminhar a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta dias), contados do término de cada trimestre, os documentos discriminados nos incisos I a III, através do Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS, na forma dos modelos em anexo indicados:
I - quanto à arrecadação e fiscalização da receita:
a) relação dos 1.000 (mil) maiores contribuintes de ICMS do Estado do Rio de Janeiro por raiz do CNPJ, apurados no trimestre, demonstrando os valores recolhidos, mês a mês, por cada um deles a título de ICMS, na forma do Anexo I;
b) relatório da arrecadação de ICMS por Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), mês a mês, na forma do Anexo II;
c) relação das ações fiscais encerradas no trimestre, informando os resultados obtidos, na forma do Anexo III;
d) relação dos autos de infração lavrados, na forma do Anexo IV, observado o disposto no
§ 1º;
e) cadastro dos fiscais de renda do Estado do Rio de Janeiro, contendo as informações que integram o anexo à Deliberação TCE-RJ nº 164 /92, na forma do Anexo V, observado o disposto no
§ 2º;
II - quanto à concessão de benefícios fiscais e renúncia de receitas, demonstrativo dos benefícios fiscais concedidos pelas Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta em vigor no último dia do trimestre, discriminando por natureza, tipo, indicando a fundamentação legal da concessão, o contribuinte beneficiado ou, se for o caso, o quantitativo de contribuintes beneficiados, os tributos envolvidos, o valor estimado do benefício, bem como se foi observado o disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, na forma do Anexo VI;
III - quanto à dívida ativa, demonstrativo dos valores inscritos e arrecadados, administrativa e judicialmente no trimestre, todos discriminados por espécie tributária, na forma do Anexo VII.
§ 1º O Anexo solicitado na alínea "d" do inciso I deverá ser encaminhado somente nº 4º trimestre de cada exercício, abrangendo informações do exercício de referência.
§ 2º O Anexo solicitado na alínea "e" do inciso I deverá ser encaminhado somente nº 4º trimestre de cada exercício e, também, em caso de alterações.
Art. 2º Os órgãos e entidades que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados, próprios ou de terceiros, deverão manter documentação completa e atualizada dos sistemas informatizados de que se utilizam, a fim de possibilitar Auditoria de Sistemas pelo Tribunal de Contas.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de março de 2008.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 03.04.08.
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