Deliberação nº 248/2008
Institui, no âmbito estadual e municipal, o módulo "Término de Mandato" no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS), disciplinando, ainda, o encaminhamento dos elementos pertinentes, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 248, 29 DE ABRIL DE 2008 Redação republicada (DORJ 06.05.08).
Institui, no âmbito estadual e municipal, o módulo "Término de Mandato" no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS), disciplinando, ainda, o encaminhamento dos elementos pertinentes, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no inciso I do artigo 4º, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas),
considerando a competência constitucional do Tribunal de Contas de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes jurisdicionados;
considerando que a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral), impõem regras de finanças públicas e de assunção de despesas que deverão ser observadas pelos agentes públicos no último ano de mandato;
considerando a necessidade de disciplinar nesta Corte os procedimentos para obtenção dos meios e das informações a fim de avaliar o atendimento às regras de final de mandato e, paralelamente, aprimorar os métodos de trabalho então aplicados, conferindo à fiscalização do Tribunal de Contas maior eficácia e eficiência;
CONSIDERANDO que as Deliberações TCE-RJ nos 222 e 223 , de 29 de janeiro e 24 de setembro de 2002, implantaram no âmbito municipal e estadual, respectivamente, o Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS), constituindo - se no instrumento para o encaminhamento, por meio magnético, das informações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, bem como dos atos administrativos, objetivando gradualmente a informatização de todas as etapas do controle das contas públicas, como inspira o artigo 67, inciso II da LRF;
considerando que a Deliberação TCE-RJ nº 234 , de 12 de junho de 2006, instituiu o Sistema de Comunicação Digital - SICODI;
DELIBERA:
Art. 1º Fica criado o módulo "Término de Mandato" no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS), com a finalidade de definir e padronizar o registro e o envio, através de meio eletrônico, das informações referentes aos atos e fatos praticados com repercussão direta ou indireta nas regras de finanças públicas e de assunção de despesas que deverão ser observadas pelos agentes públicos no último ano de mandato.
§ 1º Entende-se por último ano de mandato do titular do Poder ou Órgão, para efeito desta Deliberação, o exercício financeiro referente ao último orçamento executado até 31 de dezembro anterior ao exercício do novo mandato, o qual passará a ser denominado nesta Deliberação como "último ano integral de mandato".
§ 2º O registro eletrônico de que trata o caput deste artigo será procedido pelas respectivas Unidades Gestoras estaduais e municipais, compreendendo os Órgãos da Administração Direta de todos os Poderes, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, no exercício financeiro correspondente ao último ano integral de mandato do titular dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
§ 3º As informações integrantes do módulo "Término de Mandato" constituirão fonte oficial para análise, pelo Tribunal de Contas, do cumprimento das regras a serem observadas pelos agentes públicos no último ano integral do mandato, podendo, se necessário para fins da análise, serem utilizadas outras informações obtidas a partir dos dados disponíveis nos bancos de dados e demais fontes existentes neste Tribunal.
Art. 2º A base de dados do Módulo "Término de Mandato" devidamente preenchida, contendo os dados referentes a todas as Unidades Gestoras dos respectivos Poderes e Órgãos, deve ser encaminhada ao TCE-RJ de acordo com as situações a seguir:
I - Pelos titulares dos Poderes Executivo Estadual e Municipal, até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro subseqüente ao último ano integral de mandato, encaminhamento dos elementos previstos nos incisos do artigo 4º, com a posição de 31 de dezembro;
II - Pelos titulares dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro subseqüente ao último ano integral de mandato, encaminhamento dos elementos previstos no artigo 4º, com exceção do inciso XIV, com a posição de 31 de dezembro.
§ 1º No caso de o dia 15 de fevereiro não ser dia útil, o envio deverá ocorrer até o primeiro dia útil após aquela data.
§ 2º Os titulares das Unidades Gestoras, compreendendo os Órgãos da Administração Direta de todos os Poderes, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado e dos Municípios jurisdicionados, deverão encaminhar, até 30 de novembro, os informes mensais do SIGFIS e os elementos previstos nos incisos do artigo 4º, com exceção do inciso III, com a posição referente a 30 de setembro. (Revogado pela Deliberação nº 316 /2020)
Art. 3º Os titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas deverão encaminhar, conjuntamente à remessa da base de dados estabelecida no caput do artigo anterior e incisos, especificamente em relação à posição de 31 de dezembro, declaração atestando a fidedignidade e exatidão dos dados e informações que constituem o módulo "Término de Mandato", devidamente assinada por meio digital.
Parágrafo único. Iniciados os procedimentos neste Tribunal para análise do cumprimento das regras de final de mandato pelo Poder ou Órgão, em especial o que dispõe o artigo 42 da Lei Complementar nº 101 /00, sem o completo e regular encaminhamento dos elementos na forma estabelecida por esta Deliberação, esta análise será realizada com base nos dados e nas informações disponíveis nas demais fontes existentes nesta Corte, seja documental ou eletrônica, analítica ou sintética, sujeitando-se os responsáveis às conseqüências decorrentes desta omissão.
Art. 4º O módulo do SIGFIS instituído pelo artigo 1º é composto, principalmente, pelos seguintes elementos:
I - Relação discriminada de todas as contas bancárias, incluindo as contas de aplicações financeiras, indicando os saldos disponíveis nos bancos, com suas respectivas conciliações bancárias;
II - Termo de Verificação das Existências Físicas em Tesouraria;
III - Termo de Transferência de Responsabilidade - Tesoureiros e Pagadores, devidamente assinado pelos responsáveis - substituto e substituído;
IV - Disponibilidades de caixa, discriminadas por fonte de recursos, nos moldes do demonstrativo constante do anexo V do manual de elaboração do anexo de riscos fiscais e relatório de gestão fiscal, denominado "Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa";
V - Relação dos Restos a Pagar Processados e Não-Processados do exercício e de exercícios anteriores;
VI - Relação dos empenhos emitidos no último ano de mandato;
VII - Relação das despesas realizadas, empenhadas ou não, que deixaram de ser inscritas em restos a pagar;
VIII - Relação das demais obrigações de curto prazo, pendentes de pagamento, tais como: consignações, cauções em espécie, depósitos de diversas origens etc;
IX - Relação de todos os atos/termos de reconhecimento ou confissão de dívida, ajuste de contas ou similares, referentes a despesas que não foram processadas em época própria, não integralmente pagas, empenhadas ou não;
X - Relação dos contratos e seus aditivos vigentes, independentemente da modalidade licitatória adotada ou de sua dispensa/ inexigibilidade;
XI - Relação dos contratos, convênios, termos de parcerias ou instrumentos congêneres vigentes que envolvam prestação de serviços;
XII - Relação das leis ou atos que tenham provocado aumento da despesa com pessoal; (Revogado pela Deliberação nº 316 /2020)
XIII - Despesas realizadas no exercício com pessoal efetivo, comissionado e contratado por prazo determinado, mês a mês; (Revogado pela Deliberação nº 316 /2020)
XIV - Informações sobre a concessão, no exercício, de Revisão Geral Anual da Remuneração dos Servidores Públicos. (Revogado pela Deliberação nº 316 /2020)
Parágrafo único. O detalhamento e a especificação das informações que comporão os elementos descritos, necessários à avaliação do atendimento às regras de final de mandato, constarão do módulo e posteriores atualizações.
Art. 5º Os chefes de Poder e titulares dos órgãos deverão providenciar os meios necessários para que seus sucessores tenham plena possibilidade de atender às exigências desta Deliberação.
Art. 6º Os elementos e documentos deverão ser encaminhados ao TCE-RJ, prioritariamente, por meio de mensagem eletrônica enviada através da caixa de correio eletrônico vinculada ao SICODI e assinada digitalmente pelo responsável.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos IIA e IIB do artigo 2º e o artigo 5ºC e incisos da Deliberação TCE-RJ nº 223 , de 24 de setembro de 2002, introduzidos pela Deliberação tCe - RJ nº 233 , de 9 de maio de 2006, bem como os Modelos e dispositivos a estes relacionados, aprovados pelo Ato Normativo TCE-RJ nº 86 , de 19 de setembro de 2006.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2008.
Redação republicada (DORJ 06.05.08).
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Presidente
NOTAS:
Publicada no DORJ de 05.05.08.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 316/2020 de 02/09/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 223/2002 de 24/09/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 472117 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 233/2006 de 09/05/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465060 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 86/2006 de 19/09/2006 - Norma em vigor