Deliberação nº 250/2008
Altera a Deliberação TCE-RJ nº 244/07, que estabelece normas a serem observadas pelos órgãos entidades estaduais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando ao controle e fiscalização dos atos administrativos que especifica.
DELIBERAÇÃO Nº 250, 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a Deliberação TCE-RJ nº 244 /07, que estabelece normas a serem observadas pelos órgãos entidades estaduais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando ao controle e fiscalização dos atos administrativos que especifica.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista nos artigos 4º, inciso I; 39, inciso II, alíneas "e" e "f", e 50 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas);
CONSIDERANDO que o
§ 2º, do art. 113, da Lei Federal nº 8.666 /93, dispõe que os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas;
CONSIDERANDO a decisão da 1ª Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 547.063;
CONSIDERANDO, ainda, que os cursos ministrados pela Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ vêm contribuindo de maneira significativa para a crescente capacitação dos jurisdicionados no que toca à elaboração dos atos administrativos relacionados às licitações e contratos administrativos,
DELIBERA:
Art. 1º A alínea "a" do inciso I do art. 1º da Deliberação TCE-RJ nº 244 /07 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado, bem como os da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, encaminharão, por cópia, ao Tribunal de Contas, na forma, prazos e observando os valores definidos nesta Deliberação:
I - atos unilaterais:
a) editais de licitação sempre que solicitados, sem prejuízo de que o jurisdicionado, voluntariamente, encaminhe os referidos atos;" (NR)
Art. 2º O inciso II do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 244 /07 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O envio ao Tribunal de Contas dos atos mencionados nos incisos I, II e III, do art. 1º desta Deliberação, dar-se-á nos seguintes prazos:
II - no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a sua solicitação, nos termos da legislação em vigor, os editais de licitação;" (NR)
Art. 3º O art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 244 /07 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Na eventual impossibilidade de o Tribunal concluir o exame dos editais solicitados, antes da data da licitação, e havendo necessidade de correções, manifestada pela Secretaria-Geral de Controle Externo, pelo Ministério Público Especial ou pelo Relator, deverá o fato ser comunicado ao órgão respectivo para que proceda ao adiamento do ato licitatório." (NR)
Art. 4º A Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, através da Coordenadoria de Exame de Editais - CEE, deverá proceder ao acompanhamento das publicações dos editais de licitação para os fins de requisição, quando for o caso.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2008.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Presidente
NOTA
Publicada no DORJ de 18.12.08.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 244/2007 de 18/12/2007 - Norma em vigor