Deliberação nº 261/2014
Dispõe sobre normas gerais acerca da implantação e do funcionamento do processo em meio eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 261, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
(Vide regulamentação dada pela Resolução nº 288 /2015)
Dispõe sobre normas gerais acerca da implantação e do funcionamento do processo em meio eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo eletrônico no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade ao trâmite processual, assim como de aperfeiçoar a gestão de documentos;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de reduzir custos financeiros, operacionais e ambientais associados à impressão de documentos em papel;
CONSIDERANDO o dever de prestar contas previsto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a função constitucional desta Corte de Contas impõe maior interatividade com os órgãos jurisdicionados;
CONSIDERANDO a necessidade de criação e manutenção de banco de dados com informações sobre os atos editados pelos órgãos jurisdicionados no TCE-RJ, que trará benefícios às Administrações Públicas Municipais e Estadual e aos órgãos fiscalizadores;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, sobre a informatização do processo judicial;
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a implantação e o uso de meio eletrônico na tramitação de documentos e processos, transmissão de dados e prática de atos processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro através de sistema denominado e-TCERJ.
Art. 2º Para fins desta Deliberação considera-se:
I - usuário interno: Conselheiros, Auditores Substitutos, Procuradores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal e os demais servidores ativos desta Corte que possuam acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo TCE-RJ em meio eletrônico;
II - usuário externo: qualquer pessoa física ou jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, nos termos desta Deliberação, ao e-TCERJ e que não seja caracterizada como usuário interno;
III - e-TCERJ: conjunto de sistemas implantados no âmbito deste Tribunal, disponíveis para usuários internos e externos, cujas funcionalidades serão acessadas através dos seguintes módulos:
a) "Módulo Dados": disponível para o encaminhamento de dados e documentos públicos necessários ao exercício do controle externo a cargo desta Corte, exigidos pelas normas aplicáveis;
b) "Módulo Processo": disponível para a prática de atos processuais pelos usuários em processos eletrônicos autuados no âmbito desta Corte.
IV - documento eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, incluídos os criados digitalmente desde sua origem e os resultantes de digitalização;
V - dados: elementos e números inseridos no sistema referentes a atos de gestão sujeitos ao controle do TCE-RJ, praticados no âmbito dos órgãos e entidades jurisdicionados;
VI - processo eletrônico: conjunto ordenado de atos e documentos, dispostos em meio eletrônico e mantidos pelo e-TCERJ, para fins de exercício do controle externo a cargo deste Tribunal;
VII - autenticação: identificação inequívoca do usuário mediante:
a) uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
b) cadastro de usuário no e-TCERJ, na forma disciplinada por esta Deliberação e regulamentada pelo Manual de Operações do referido sistema;
VIII - assinatura eletrônica: registro eletrônico realizado por pessoa física de modo a garantir autenticidade, integridade e validade jurídica a documentos ou operações em formato eletrônico;
IX - certificação digital: conjunto de procedimentos que asseguram a integridade das informações e a autenticidade das ações realizadas em meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica;
X - transmissão eletrônica: forma de transmissão à distância de documentos eletrônicos, preferencialmente com a utilização da rede mundial de computadores, através do e-TCERJ;
XI - indisponibilidade técnica: interrupção de acesso ao e-TCERJ, devidamente certificada pelo setor competente deste Tribunal, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos ou aplicativos do sistema, bem como da perda de conexão do Tribunal com a rede mundial de computadores.
Art. 3º O processo eletrônico no âmbito deste Tribunal de Contas é regido pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública, respeitando, especialmente, as seguintes diretrizes:
I - confiabilidade e integridade das informações relativas a documentos e processos cadastrados nas bases de dados corporativas;
II - garantia de acesso aos documentos e atos processuais dispostos em meio eletrônico a todos os interessados, inclusive com a possibilidade de obtenção de cópias às suas expensas, quando não considerados sigilosos nos termos da legislação de regência;
III - apoio aos usuários externos, por intermédio do setor técnico competente desta Corte;
IV - garantia a todos os cidadãos do respeito ao direito fundamental de petição, previsto no artigo 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal ;
V - celeridade no andamento processual e na movimentação de documentos no âmbito do TCE-RJ;
VI - modernização contínua dos processos de trabalho corporativos do TCE-RJ, com intensificação gradativa do uso de tecnologia da informação;
VII - adoção de práticas de gestão alinhadas com os princípios da sustentabilidade e com a redução dos impactos ambientais decorrentes da atividade institucional.
Art. 4º Os processos e os documentos eletrônicos do TCE-RJ, inclusive os resultantes de digitalização, serão produzidos, assinados e armazenados em meio eletrônico, em ambiente seguro e por meio de tecnologia que garanta a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das informações.
Art. 5º O processo eletrônico no âmbito desta Corte será implantado gradualmente, a partir de normas específicas, respeitados os ditames gerais da presente Deliberação.
§ 1º A partir da data de vigência de cada norma específica, os dados e documentos exigidos pelas referidas normatizações somente poderão ser encaminhados pelos órgãos e entidades jurisdicionados desta Corte por meio do Módulo Dados do e-TCERJ.
§ 2º Na hipótese de instauração de processo no âmbito desta Corte com base nos dados e documentos encaminhados pelos jurisdicionados nos termos do parágrafo anterior, os atos processuais somente serão praticados por intermédio do Módulo Processo do e-TCERJ, na forma desta Deliberação.
§ 3º Na hipótese de o documento encaminhado ao Tribunal apresentar formato que inviabilize sua digitalização, o objeto deve ser identificado como documento físico vinculado ao processo e enviado à unidade competente para guarda e posterior devolução ao fornecedor ou descarte, nos termos definidos em ato do Presidente.
Art. 6º O Tribunal manterá, em sua sede, equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição de todos os interessados para a prática de atos processuais e o exercício do direito de petição.
Art. 7º A incorporação de serviços ao e-TCERJ será realizada gradualmente em função da implantação de funcionalidades tecnológicas e de alterações regimentais e normativas.
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS EXTERNOS
Art. 8º O credenciamento do usuário externo ao e-TCERJ dar-se-á através do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal na rede mundial de computadores, assinado eletronicamente ou através de comparecimento pessoal à sede desta Corte, munido de documentos que permitam a identificação inequívoca do usuário, com assinatura de termo de adesão, conforme procedimento previsto no Manual de Operações do referido sistema.
§ 1º A autorização do credenciamento e a consequente liberação de acesso aos serviços disponíveis no e-TCERJ dependem de prévia aprovação por parte do Tribunal, a qual será concedida após análise do cumprimento dos requisitos necessários ao credenciamento e da verificação da legitimidade do usuário para acessar o serviço solicitado, conforme previsão no Manual de Operações do sistema.
§ 2º O credenciamento importará aceitação das condições regulamentares que disciplinam o e-TCERJ e em responsabilidade do usuário pelo uso indevido da solução de tecnologia da informação.
Art. 9º Os titulares de órgãos e entidades e demais ordenadores de despesa em exercício da Administração direta e indireta, sujeitos à jurisdição desta Corte, deverão efetuar seu credenciamento ao e-TCERJ com o uso de certificado digital, a fim de obter senha eletrônica que lhes conferirá acesso ao Módulo Dados e ao Módulo Processo do sistema.
§ 1º Ocorrendo a substituição do titular, o substituído deverá comunicar sua saída ao Tribunal por meio de formulário próprio, devendo o substituto efetuar o credenciamento para acesso ao e-TCERJ no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da posse.
§ 2º A comunicação da substituição efetuada na forma do parágrafo anterior importará ao substituído a perda do acesso ao Módulo Dados do sistema, mantendo-se seu credenciamento para acesso às funcionalidades do Módulo Processo do e-TCERJ.
Art. 10. Os gestores referidos no artigo anterior poderão efetuar o credenciamento ao e-TCERJ de servidores a eles subordinados, conferindo - lhes acesso somente ao Módulo Dados do sistema, disciplinado na
Seção I do
Capítulo IV da presente Deliberação.
Parágrafo único. O descredenciamento do sistema dar-se-á por solicitação expressa do usuário ou por ato próprio do titular do órgão ou entidade que concedeu a autorização para cadastramento, conforme procedimento previsto no Manual de Operações do e-TCERJ.
Art. 11. Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, poderá cadastrar-se no e-TCERJ, na forma prevista no artigo 8º desta Deliberação, conferindo-lhe acesso ao Módulo Processo do sistema, permitindo a prática dos atos processuais pertinentes com a devida autenticação.
Art. 12. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I - o sigilo da chave privada, de seu certificado digital e de sua senha de acesso;
II - a exatidão das informações prestadas;
III - o acesso à rede mundial de computadores e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no Manual de Operações do e-TCERJ;
IV - a confecção ou digitalização de petições e documentos no e - TCERJ em conformidade com o formato definido no Manual de Operações do sistema;
V - o acompanhamento da divulgação, no endereço eletrônico do Tribunal de Contas, dos períodos em que o serviço não estiver disponível;
VI - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.
Parágrafo único. A prática de atos assinados eletronicamente importará a aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e a responsabilidade do usuário pela utilização indevida de sua senha de acesso ao e-TCERJ.
CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS INTERNOS
Art. 13. O Tribunal proverá os usuários internos do certificado digital necessário à prática de atos no processo eletrônico.
§ 1º A distribuição do certificado digital será realizado na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.
§ 2º O Tribunal renovará o certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.
Art. 14. Na hipótese de perda de validade do certificado, as assinaturas eletrônicas anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo também ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
CAPÍTULO IV
DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA
Seção I
Da Transmissão de Dados e do Envio de Documentos
Art. 15. Os dados e documentos relativos a atos sujeitos ao controle e fiscalização pelo Tribunal deverão ser inseridos e encaminhados pelos jurisdicionados através do Módulo Dados do e-TCERJ a partir da entrada em vigor de cada norma específica.
§ 1º O Tribunal poderá dispensar o envio de documentos pelo e - TCERJ, segundo os critérios de risco, materialidade e relevância, visando à racionalização, eficiência e seletividade das ações de controle.
§ 2º Os critérios de dispensa de envio de documentos, de que trata o
§ 1º, serão estabelecidos, anualmente e exclusivamente, pelo Plano de Definição de Critérios para Controle - DEFINE, que deverá ser proposto pelo Presidente e submetido à aprovação do Conselho Superior de Administração.
Art. 16. Os documentos eletrônicos encaminhados através do Módulo Dados do e-TCERJ deverão ser assinados digitalmente pelo usuário externo.
Art. 17. A inserção indevida de dados no e-TCERJ importará a responsabilização do usuário no âmbito penal, administrativo e civil, na forma da legislação em vigor.
Seção II
Do Processo Eletrônico
Art. 18. O processo eletrônico será instaurado a partir da autuação eletrônica de documentos enviados pelos jurisdicionados através do e-TCERJ ou de atos e documentos produzidos eletronicamente e inseridos no sistema pelo próprio Tribunal.
Art. 19. A autuação de processos eletrônicos dispensa a realização de procedimentos típicos em papel, tais como, capeamento, inclusão de termo de abertura e aposição de etiqueta padronizada.
Art. 20. Os documentos remetidos a esta Corte via e-TCERJ serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Depois de inseridos no sistema, os dados e documentos não poderão ser alterados ou excluídos, sendo eventual retificação realizada mediante inclusão de novo documento.
§ 2º Será gerado pelo e-TCERJ recibo de protocolo no ato de transmissão eletrônica de dados, documentos e demais peças processuais.
Art. 21. Os atos processuais praticados no sistema informatizado por usuários internos e externos serão considerados realizados no dia e hora do respectivo registro eletrônico, conforme horário oficial de Brasília.
§ 1º Toda movimentação gerada no sistema informatizado será registrada com a indicação da data, horário de sua realização e identificação do usuário que lhe deu causa.
§ 2º Será considerado tempestivo o ato efetivamente registrado até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo processual.
§ 3º No caso do
§ 2º deste artigo, havendo indisponibilidade técnica, o prazo será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 4º Não é considerada indisponibilidade técnica a impossibilidade de acesso ao e-TCERJ que decorrer de falha nos equipamentos e nas soluções de tecnologia de informática dos usuários externos ou em suas conexões com a Internet.
Art. 22. Não será aberto novo prazo para envio de documento eletrônico que se apresente corrompido ou que tenha sido enviado por engano.
Art. 23. O processo eletrônico deve observar os seguintes requisitos:
I - ser integralmente eletrônico, ressalvada a existência de documentos físicos vinculados ao processo, nos termos do artigo 5º,
§ 3º, desta Deliberação;
II - ser formado de maneira cronológica e sequencial, não cabendo seu desdobramento em volumes;
III - possibilitar a consulta a conjuntos segregados de peças processuais, consoante determinações normativas;
IV - permitir a vinculação entre processos, a partir de um originador, de modo a permitir a consulta a partir de qualquer um deles;
V - ter os atos processuais realizados preferencialmente em meio eletrônico, com autenticação garantida mediante assinatura eletrônica.
Art. 24. A classificação de um processo como sigiloso, nos termos da legislação de regência, importa limitação de acesso aos autos eletrônicos através do e-TCERJ.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 25. As comunicações, notificações e citações efetivadas no âmbito dos processos eletrônicos serão realizadas, preferencialmente, por meio de mensagens eletrônicas enviadas aos usuários cadastrados no e - TCERJ, ressalvada a hipótese prevista no artigo 26 da presente Deliberação.
§ 1º Havendo prazo para prática de ato, a contagem terá início no dia útil imediatamente posterior ao da confirmação de abertura da mensagem eletrônica enviada.
§ 2º Havendo número de telefone móvel com caixa de mensagem cadastrado pelo responsável no e-TCERJ, com a finalidade de receber informações sobre a existência de mensagem eletrônica, o Tribunal enviará comunicação padrão ao número indicado, na mesma oportunidade em que for enviada mensagem eletrônica.
§ 3º O Tribunal deverá providenciar publicação do termo de quaisquer dos atos previstos no caput deste artigo - no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - sempre que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da remessa da mensagem eletrônica, não houver a confirmação de sua abertura.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a contagem do prazo para a prática de ato terá início no primeiro dia útil imediatamente posterior ao da publicação.
Art. 26. As comunicações dos atos processuais aos interessados não cadastrados no sistema e-TCERJ serão realizadas obedecendo, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - por ofício, entregue por servidor designado por esta Corte, mediante confirmação da ciência do destinatário;
II - pelo Correio, a partir da sua entrega no domicílio do comunicado, notificado ou citado, devendo o "AR" ser juntado aos autos;
III - por edital, a partir da data da sua última publicação, nos casos de ser desconhecido pelo Tribunal o endereço do comunicado, notificado ou citado, ou de sua recusa em receber o ofício pertinente.
Art. 27. Na hipótese prevista no artigo anterior, os prazos processuais contar-se-ão na forma do Regimento Interno desta Corte.
Art. 28. A comunicação, a notificação e a citação realizadas na forma deste
Capítulo deverão conter os elementos dispostos no artigo 7º, §§ 3º e 4º da Deliberação 204 /96 deste Tribunal.
Art. 29. O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado aos autos suprirá eventual ausência de comunicação, notificação ou citação válida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os autos instaurados até a data de implantação do processo eletrônico continuarão tramitando, até seu encerramento definitivo, em papel.
Art. 31. A conversão de autos em papel para o meio eletrônico envolve, necessariamente, a certificação digital que garanta a fidedignidade da versão eletrônica das peças processuais digitalizadas, e deve observar os procedimentos definidos em normativo específico.
Parágrafo único. Ato do Presidente pode indicar data para início da conversão sistemática de processos em papel para o meio eletrônico.
Art. 32. O Tribunal ministrará programas de treinamento e manterá suporte permanente aos jurisdicionados, a fim de capacitá-los a operar o sistema e-TCERJ.
Art. 33. Ficam incluídos novos incisos ao artigo 7º,
§ 1º, da Deliberação 204 , de 13 de junho de 1996, deste Tribunal, alterando-se sua numeração, nos seguintes termos:
"Art. 7º (...)
§ 1º (...)
I - quando realizadas através de mensagens eletrônicas enviadas para o responsável por meio do sistema informatizado e-TCERJ;
II - quando realizada através de ofício, entregue por servidor designado por esta Corte, mediante confirmação da ciência do destinatário;
III - quando realizadas pelo Correio, a partir da sua entrega no domicílio do comunicado, notificado ou citado, devendo o "AR" ser juntado aos autos;
IV - quando realizada por edital, a partir da data da sua última publicação, nos casos de ser desconhecido pelo Tribunal o endereço do comunicado, notificado ou citado, ou de sua recusa em receber o ofício pertinente;
V - quando do comparecimento espontâneo do responsável ou interessado aos autos. "
Art. 34. Fica inserido o
§ 4º ao artigo 9º da Deliberação 204 , de 13 de junho de 1996, deste Tribunal, nos seguintes termos:
"§ 4º Os esclarecimentos, justificativas, defesas, recursos e demais manifestações dos interessados referentes a processos que tramitam em meio eletrônico deverão ser encaminhados por meio do sistema informatizado e-TCERJ, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 261, de 2 de dezembro de 2014."
Art. 35. O artigo 2º da Deliberação 195 , de 23 de janeiro de 1996, deste Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser prorrogado uma só vez, desde que o pedido, devidamente justificado, seja recebido pelo Protocolo do Tribunal de Contas ou através do sistema informatizado e-TCERJ, previsto na Deliberação TCE-RJ nº 261, de 2 de dezembro de 2014, antes do encerramento do prazo concedido."
Art. 36. Fica incluído o parágrafo único no artigo 3º da Deliberação 195 , de 23 de janeiro de 1996, deste Tribunal, nos seguintes termos:
"Art. 3º (...)
(...)
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de prazo efetuados nos processos que tramitam em meio eletrônico deverão ser realizados através do sistema informatizado e-TCERJ, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 261, de 2 de dezembro de 2014, seguindo o rito previsto neste artigo."
Art. 37. Aplicam-se, supletivamente, a presente Deliberação, as normas definidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica desta Corte.
Art. 38. Esta Deliberação entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2014.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 04.12.14.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Resolução nº 288/2015 de 29/01/2015 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 204/1996 de 13/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465127 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 195/1996 de 23/01/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465095 AND idambito = 4 LIMIT 1