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Deliberação nº 263/2015

Dispõe sobre a criação das Câmaras Julgadoras e da fixação das atribuições dos Auditores Substitutos junto aos Órgãos Colegiados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 263, 10 DE DEZEMBRO DE 2015

(Revogada pela Deliberação nº 290 /2018)

Dispõe sobre a criação das Câmaras Julgadoras e da fixação das atribuições dos Auditores Substitutos junto aos Órgãos Colegiados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, e;

considerando a necessidade de implantação de Câmaras Julgadoras no âmbito do Tribunal de Contas, visando instrumentalização dos princípios da celeridade e eficiência, previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, e no caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal ;

considerando a necessidade de disciplinar a distribuição de competências entre o Plenário e as Câmaras Julgadoras, em consonância com o disposto no artigo 134, do Regimento Interno;

considerando a Emenda Constitucional nº 53 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, publicada em 27 de junho de 2012, que criou o cargo de Auditor Substituto no âmbito do Tribunal de Contas;

considerando a necessidade de disciplinar a atuação dos Auditores Substitutos junto aos Órgãos Colegiados do Tribunal de Contas, de acordo com o que dispõe o artigo 100-A, parágrafo único, da Lei Complementar nº 63 /90, com nova Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2013;

considerando, finalmente, a necessidade de regulamentação das atribuições do Auditor Substituto no exercício do cargo, em observância ao disposto no art. 100-A, parágrafo único, da Lei Complementar nº 63 /90;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS JULGADORAS

Art. 1º Ficam criadas, junto ao Tribunal de Contas, as Câmaras Julgadoras, Órgãos responsáveis por deliberarem, originariamente, sobre matérias que, por sua natureza, não são abrangidas na competência privativa do Plenário.

Art. 2º Excluída a participação do Presidente do Tribunal de Contas, as Câmaras Julgadoras serão compostas por três Conselheiros e serão presididas nos dois primeiros anos pelos Conselheiros mais antigos no cargo, sucedendo-os, de forma alternativa nos períodos subsequentes de dois anos, os demais Conselheiros que integrem as Câmaras Julgadoras, observada a preferência, sucessivamente, do mais antigo no exercício da respectiva Câmara, e do mais antigo no cargo, sendo vedado o exercício da Presidência por período superior a dois anos.

§ 1º A Vice-Presidência da Câmara será composta pelo mesmo sistema de rodízio da Presidência e seguindo as mesmas normas de sucessão e de mandato.

§ 2º Atuará junto às Câmaras Julgadoras um Auditor Substituto e um representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas;

§ 3º Para o funcionamento das Câmaras Julgadoras é indispensável a presença do respectivo Presidente ou seu substituto, e de mais dois de seus Membros, computando-se, para este efeito, os Auditores Substitutos regularmente convocados nas hipóteses previstas no art. 76-A, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 63 /90;

§ 4º O Presidente de cada Câmara Julgadora, além de relatar e votar nos processos que lhes forem distribuídos, por meio de sorteio eletrônico, participará ativamente das votações de todas as matérias submetidas à deliberação do Colegiado, observado o disposto no art. 122, §§ 3º a 8º, do Regimento Interno;

§ 5º O Presidente de cada Câmara Julgadora será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente da Câmara.

§ 6º É permitida a permuta voluntária de Conselheiros, de uma para outra Câmara, com a aprovação do Conselho Superior de Administração, tendo preferência o mais antigo dentre eles;

§ 7º Ao Presidente e Vice-Presidente de cada Câmara aplica-se o disposto no art. 139 do Regimento Interno desta Corte.

Art. 3º O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passará a integrar a Câmara Julgadora a que pertencia o seu sucessor.

Art. 4º O Conselheiro, ao ser empossado, passará a integrar a Câmara onde houver vaga.

Art. 5º Compete ao Presidente de Câmara: I - Presidir as sessões;

II - Convocar sessões extraordinárias;

III - Relatar os processos que lhes forem distribuídos;

IV - Proferir voto nos processos submetidos à deliberação da respectiva Câmara;

V - Resolver questão de ordem e decidir sobre requerimentos;

VI - Encaminhar ao Presidente do Tribunal os assuntos de atribuição deste, bem como as matérias da competência do Plenário;

VII - Convocar o Auditor Substituto, que eventualmente esteja em exercício na Câmara Julgadora, para substituir Conselheiro na forma estabelecida no parágrafo único do art. 100-A, da Lei Complementar nº 63 /90;

VIII - Decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processos a serem submetidos à respectiva Câmara;

IX - Submeter a ata da sessão anterior à Câmara, para aprovação pelos seus membros, na sessão ordinária subsequente;

X - Cumprir e fazer cumprir as decisões da Câmara.

Art. 6º Compete privativamente ao Plenário:

I - Emitir Parecer Prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, na forma do art. 4º, inciso I, do Regimento Interno;

II - Apreciar a compatibilidade das Leis de Orçamento Anual, Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias, conforme disposto no art.48, inciso I do Regimento Interno.

III - Apreciar os Relatórios da Lei Complementar nº 101 /00 e determinar as medidas cabíveis;

IV - Julgar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesa da Administração Direta e Indireta dos Municípios jurisdicionados e do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 2º, inciso I, do Regimento Interno;

V - Julgar as contas prestadas por execução de contrato formal e de convênios, prevista em ato normativo próprio;

VI - Julgar as Tomadas de Contas de quaisquer espécies, previstas no art. 9º, incisos II e III e no parágrafo único do art.13, do Regimento Interno, bem como os processos convertidos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 61 do Regimento Interno;

VII - Determinar a Instauração de Tomada de Contas Especial em matérias de sua competência, nos casos previstos nos arts. 11 e 13 do Regimento Interno;

VIII - Representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, conforme art. 4º, inciso IV, do Regimento Interno, em matérias de sua competência;

IX - Apreciar a legalidade dos contratos, termos aditivos, convênios, termos de ajustes de contas, termos de parcerias, termos de rescisão, termos de reconhecimento de dívida, atas de registro de preços, contratos de permissão, autorização e concessão de serviços públicos, na forma disposta no art. 4º, incisos X e XVIII, do Regimento Interno;

X - Verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos editais de licitação, conforme disposto no art. 4º, inciso XVII, do Regimento Interno;

XI - Apreciar a legalidade dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 4º, inciso XIX, do Regimento Interno;

XII - Decidir sobre relatórios de auditorias realizadas in loco , previstos no art. 49, do Regimento Interno;

XIII - Apreciar, em grau de recurso, as matérias de sua competência privativa e de competência originária das Câmaras Julgadoras;

XIV - Julgar os Embargos de Declaração, previstos no art. 86, do Regimento Interno, opostos em processos de sua competência;

XV - Autorizar a cobrança executiva nos processos de sua competência, na forma disposta no art. 32, inciso II, do Regimento Interno;

XVI - Assinar prazo, em matérias relacionadas à sua competência, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

XVII - Decidir sobre todos os processos em que figurem como parte os chefes dos órgãos do Poder Legislativo Estadual, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

XVIII - Responder a consultas, na forma do Regimento Interno;

XIX - Decidir sobre denúncias e representações, na forma do Regimento Interno;

XX - Aprovar e uniformizar Súmulas e Enunciados de Jurisprudência sobre matérias de sua competência legal, na forma disposta nos arts. 73 a 77 do Regimento Interno;

XXI - Autorizar o procedimento autônomo de apuração por parte do Controle Externo;

XXII - Decidir sobre conflitos de competência entre Relatores e Câmaras Julgadoras;

XXIII - Avocar quaisquer processos de competência originária das Câmaras Julgadoras, para serem discutidos e votados no Plenário;

XXIV - Realizar sessões sigilosas, nos termos do

§ 2º, art. 114, do Regimento Interno;

XXV - Declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inidoneidade de contratado ou adjudicatário da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;

XXVI - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado em matérias relacionadas à sua competência, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa, ou à Câmara Municipal, observado o art. 4º, §§ 1º e 2º do Regimento Interno;

XXVII - Decidir sobre as arguições de impedimentos ou suspeições opostas a Conselheiros e Auditores, sobre processos de sua competência;

XXVIII - Determinar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade dos bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, na forma do art. 62,

§ 2º, do Regimento Interno;

XXIX - Aplicar pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública estadual ou municipal, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, bem como propor a pena de demissão no caso de servidor, conforme disposto nos arts. 83 e 84 do Regimento Interno;

XXX - Imputar débito e aplicar multas em matéria de sua competência, nos termos do art. 28 do Regimento Interno.

XXXI - Autorizar a instauração de procedimentos para promover a remessa de documentos, relatórios e dados ao Tribunal, nos processos de sua competência;

XXXII - Decidir sobre as matérias não previstas expressamente na competência das Câmaras Julgadoras.

Art. 7º Compete originariamente às Câmaras Julgadoras:

I - apreciar, para fins de registro:

a) a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, inclusive contratações por prazo determinado, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, na forma do Regimento Interno;

b) as concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a das transformações das aposentadorias por invalidez em seguro-reabilitação, na forma do Regimento Interno;

c) atos de fixação remuneratória de agentes políticos, na forma do Regimento Interno;

II - Apreciar a legalidade dos editais de concurso público, na forma do Regimento Interno;

III - Julgar as contas prestadas pelos responsáveis por bens patrimoniais e almoxarifado, conforme dispõe o art. 2º, inciso I, do Regimento Interno;

IV - Julgar as contas prestadas por tesoureiros e pagadores por término de gestão, conforme dispõe o art. 2º, inciso I, do Regimento Interno;

V - Julgar as Prestações de Contas de subvenções, contribuições e auxílios concedidos a entidades privadas, forma do art. 3º, do Regimento Interno;

VI - Determinar a Instauração de Tomada de Contas Especial em matérias de sua competência;

VII - Autorizar a cobrança executiva nos processos de sua competência, na forma disposta no art. 32, inciso II, do Regimento Interno;

VIII - Autorizar a instauração de procedimentos para promover a remessa de documentos, relatórios e dados ao Tribunal, nos processos de sua competência;

IX - Assinar prazo, em matérias relacionadas à sua competência, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

X - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado em matérias relacionadas à sua competência, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa, ou à Câmara Municipal;

XI - Julgar os responsáveis pela aplicação de adiantamento, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador de despesas;

XII - Representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados em processos de sua competência, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, conforme art. 4º, inciso IV, do Regimento Interno;

XIII - Julgar os Embargos de Declaração, previstos no art. 86, do Regimento Interno, opostos em processos de sua competência;

XIV - Imputar débito e aplicar multas em matéria de sua competência, nos termos do art. 28 do Regimento Interno.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão às Câmaras Julgadoras, no que couberem, as disposições do art. 115 a 132, do Regimento Interno.

Art. 8º Os membros das duas Câmaras Julgadoras reunir-se-ão em sessões ordinárias, simultaneamente, às terças-feiras, com início às 14h30min e encerramento com o esgotamento da pauta ou superveniência de falta de quórum, cabendo ao Conselho Superior de Administração deliberar sobre qualquer alteração de dia ou horário que seja necessária.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES SUBSTITUTOS

Art. 9º Cabe aos Auditores Substitutos:

I - Atuar eventualmente, junto aos Órgãos Colegiados do Tribunal de Contas para os quais forem designados, na instrução dos processos que lhes forem distribuídos, apresentando-os com proposta de decisão por escrito, a ser votada pelos seus membros, de acordo com o art.100-A, parágrafo único, da Lei Complementar nº 63 /90;

II - Exercer, no caso de vacância, as funções de Conselheiro, até que ocorra novo provimento, respeitada a ordem de antiguidade no cargo, conforme disposto no art.76-A,

§ 2º, da Lei Complementar nº 63 /90;

III - Substituir os Conselheiros do Tribunal nas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outros afastamentos legais, inclusive para efeito de quórum, conforme disposto no caput do art. 76-A, da Lei Complementar nº 63 /90;

§ 1º Nas Câmaras Julgadoras e no Plenário do Tribunal, não poderá atuar, concomitantemente, mais de um Auditor Substituto. (Vide Deliberação nº 270 /2017)

§ 2º O Auditor Substituto atuará no colegiado para o qual for designado, por sistema de rodízio, pelo período de três meses, podendo ser prorrogado seu exercício por deliberação do Conselho Superior de Administração.

§ 3º Não se aplica a substituição a que se refere o inciso III nas hipóteses de impedimentos e suspeição estabelecidas nos artigos 134 a 138 do Código de Processo Civil.

§ 4º Os Auditores Substitutos, titulares do cargo de que tratam o art. 73,

§ 4º, da Constituição Federal e o art. 128,

§ 4º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, também serão denominados Conselheiros-Substitutos. (Redação acrescida pela Deliberação nº 274 /2017)

Art. 10. Os processos, cujas matérias versem sobre assuntos de competência originária das Câmaras Julgadoras, serão distribuídos proporcionalmente entre Conselheiros e Auditores Substitutos.

Art. 11. Serão distribuídos ao Auditor Substituto, que atuar eventualmente junto ao Plenário, para fins de apresentação de proposta de decisão, os processos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVII e XXX do art. 6º, observada a devida proporcionalidade.

Art. 12. As propostas de decisões apresentadas pelos Auditores Substitutos, quando aprovadas por unanimidade, serão convertidas em votos, sob a relatoria do Conselheiro que estiver na Presidência da Câmara ou, quando a proposta for apresentada no Plenário, sob a relatoria do Conselheiro sorteado eletronicamente. Competirá, aos Conselheiros assim designados, a condução da instrução a partir desse momento.

§ 1º Não havendo concordância com a proposta de decisão apresentada pelo Auditor Substituto, o Conselheiro poderá apresentar voto ou solicitar vista, passando a ser o relator do processo e responsável pela condução da instrução.

§ 2º Quando a proposta de decisão preliminar for acolhida, o processo retornará ao Auditor Substituto para prosseguimento da instrução;

§ 3º Finda a instrução, os autos serão remetidos ao gabinete do Conselheiro Relator.

Art. 13. Os Auditores Substitutos, quando no exercício da eventual substituição de Conselheiros, relatarão os processos que lhes forem distribuídos por sorteio e terão as mesmas garantias e impedimentos inerentes ao cargo.

Art. 14. No exercício da eventual substituição de Conselheiro, os votos proferidos pelos Auditores Substitutos, uma vez aprovados, serão comunicados aos jurisdicionados qualificando-os como Relatores Auditores em substituição.

§ 1º Os processos, após a decisão pela aprovação de voto proferido pelos Auditores Substitutos em eventual substituição a um Conselheiro, prosseguirão sob a relatoria deste Conselheiro Substituído;

§ 2º Cessada a substituição sem que o voto apresentado pelo Auditor Substituto tenha sido apreciado pelo colegiado, deverá o voto ser apreciado na sessão imediatamente seguinte ao término da substituição;

§ 3º Após a discussão e votação, os processos sob a relatoria do Auditor Substituto serão distribuídos ao Conselheiro substituído;

§ 4º Os processos não apresentados com voto pelo Auditor Substituto até o encerramento do período de substituição deverão ser submetidos ao Colegiado com proposta de decisão;

§ 5º Os pedidos de vista solicitados por Auditores Substitutos, cujos processos não foram devolvidos até o encerramento do período de substituição, deverão ser apreciados na sessão imediatamente seguinte ao término da substituição sem a apresentação de voto revisor pelo Auditor Substituto.

Art. 15. Aplicam-se aos Auditores Substitutos as vedações e restrições previstas nos arts. 94 e 95, da Lei Complementar nº 63 /90.

CAPÍTULO III

DAS PAUTAS

Art. 16. Os Auditores Substitutos serão responsáveis pela elaboração das "Pautas de Propostas", aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 122 e 123, do Regimento Interno.

Art. 17. O Auditor Substituto, quando no exercício da substituição de Conselheiro, relatará sua própria pauta, que será denominada "Pauta de Relator Auditor em Substituição".

Art. 18. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2015.

NOTAS:

* Publicada no DORJ de 28.12.15.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 290/2018 de 10/04/2018 - Norma em vigor

Deliberação nº 274/2017 de 29/06/2017 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 270/2017 de 03/04/2017 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.