Deliberação nº 264/2016
Dispõe sobre a remessa eletrônica do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal e outros que especifica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 264, 20 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a remessa eletrônica do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal e outros que especifica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 96, inciso I, alínea "a" c/c os artigos 73 e 75, todos da Constituição Federal , bem como no artigo 133 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em especial aquelas que determinam que deverão ser elaborados e publicados os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, com o propósito de assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais com a observância dos limites fixados pela Lei;
CONSIDERANDO que aos Tribunais de Contas compete fiscalizar o cumprimento das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 131 , de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência), acrescentou dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos Estados, possibilitando a ampliação da participação da sociedade na gestão da coisa pública e o efetivo exercício do controle social;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas de encaminhamento de dados e documentos pelas entidades e órgãos jurisdicionados, na forma da Deliberação TCE-RJ nº 261 /14,
DELIBERA:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo do Estado deverá encaminhar, por meio do sistema informatizado e - TCERJ, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o comprovante da respectiva publicação, contendo os elementos exigidos pelos artigos 52 e 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os exigidos pelos órgãos que possuem competência para regulamentar a matéria.
Parágrafo único. Caso, ao final do bimestre, a realização da receita não esteja comportando o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser anexado relatório analítico contendo as medidas adotadas com vistas às limitações de empenho e movimentação financeira, conforme artigo 9º da referida Lei.
Art. 2º Os titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro deverão encaminhar, por meio do sistema informatizado e - TCERJ, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal e o comprovante da respectiva publicação, contendo os elementos exigidos pelo artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os exigidos pelos órgãos que possuem competência para regulamentar a matéria.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do prazo de que trata o caput, o Poder Executivo do Estado disponibilizará para os demais Poderes e órgãos, os dados referentes à receita corrente líquida até 20 (vinte) dias após o encerramento do quadrimestre a que se refere.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo do Estado deverá encaminhar, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, o Relatório de Gestão Fiscal Consolidado referente ao último quadrimestre de cada exercício, contendo os dados dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, até o dia 15 de março do exercício seguinte.
Art. 4º O Poder Executivo do Estado deverá encaminhar, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, em até 5 (cinco) dias após sua publicação, cópia dos seguintes atos:
I - Plano Plurianual e leis aditivas, se for o caso, na forma do
§ 1º do art. 167 da Constituição Federal ;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias devidamente acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, conforme definidos no art. 4º da Lei Complementar nº 101 /00;
III - Lei Orçamentária Anual e eventuais alterações, devidamente acompanhada dos anexos e documentos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da Lei Complementar nº 101 /00. (Revogado pela Deliberação nº 284 /2018)
Art. 5º Os relatórios a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º deverão ser elaborados de forma padronizada, nos termos estabelecidos no
§ 4º do artigo 55, da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo as regras e modelos disponibilizados e atualizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, ou por órgão que venha a substituí-la na normatização dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as adaptações e detalhamentos definidos por este Tribunal de Contas.
§ 1º O Secretário-Geral de Controle Externo poderá, dispensada a submissão ao Plenário, expedir ofício ao órgão jurisdicionado para que esclareça inconsistências verificadas nos relatórios ou adotar medidas com a finalidade de complementar a respectiva instrução processual, bem como, sempre que se fizer necessário, para que proceda ao chamamento dos interessados aos autos, a fim de assegurar-lhes o estabelecimento do contraditório e o exercício da ampla defesa. (Redação acrescida pela Deliberação nº 311 /2020) (Vide Resolução nº 404 /2022)
§ 2º O prazo para atendimento ao determinado no parágrafo 1ºdeste artigo será de 30 (trinta) dias improrrogáveis. (Redação acrescida pela Deliberação nº 311 /2020)
§ 3º A Coordenadoria-Geral de Prazos e Diligências - CPR deverá, por meio de pronunciamento irrecorrível, indeferir e arquivar pedido de prorrogação de prazo formulado em desacordo com o disposto no
§ 2º deste artigo, ficando dispensada a submissão do feito a Relator ou a órgão colegiado. (Redação acrescida pela Deliberação nº 311 /2020)
Art. 6º Para fins de comprovação das publicações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, do Relatório de Gestão Fiscal e das peças orçamentárias, deverá ser enviada, por meio do sistema informatizado e - TCERJ, declaração assinada eletronicamente pelo titular do Poder ou por representante a quem ele tenha formalmente delegado esta competência.
§ 1º A declaração referida no caput deverá atestar a compatibilidade entre os resultados consignados na publicação e nos dados eletrônicos, bem como indicar o periódico e a data da publicação, conforme modelo estabelecido no sistema informatizado disponibilizado pelo e - TCERJ.
§ 2º A autoridade administrativa deverá manter em arquivo todas as publicações referidas no caput, na forma impressa, magnética ou digital, para fins de eventual fiscalização por parte deste Tribunal de Contas.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo do Estado deverá encaminhar, por meio do sistema informatizado e - TCERJ, demonstrativo mensal da dívida interna e externa, em até 20 (vinte) dias do término de cada mês.
Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Deliberação sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 63 /90, bem como nas demais normas da legislação pertinente.
Art. 9º Aplicam-se, supletivamente, às normas da presente Deliberação as disposições gerais referentes ao processo eletrônico disciplinadas na Deliberação TCE-RJ nº 261 /14.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Deliberações TCE-RJ nos 223 /02 e 233 /06.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2016.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente
NOTAS:
* Publicada no DORJ de 30.09.16.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Resolução nº 404/2022 de 03/08/2022 - Contém informações revogadas tacitamente
Deliberação nº 311/2020 de 06/05/2020 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 359/2020 de 06/05/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465496 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 284/2018 de 25/01/2018 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 223/2002 de 24/09/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 472117 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 233/2006 de 09/05/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465060 AND idambito = 4 LIMIT 1