Deliberação nº 267/2016
Estabelece procedimentos e aprova modelos para a execução das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro de que resultem imputação de débito ou cominação de multa, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 267, 20 DE SETEMBRO DE 2016
(Revogada pela Deliberação nº 343 /2023)
Estabelece procedimentos e aprova modelos para a execução das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro de que resultem imputação de débito ou cominação de multa, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma do artigo 4º, inciso I, e do artigo 81, ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990;
considerando o disposto da Deliberação TCE-RJ nº 261 /14, que trata da implantação e do funcionamento do processo em meio eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
DELIBERA:
Art. 1º Esta Deliberação disciplina os procedimentos e a forma de tramitação a serem adotados quando da imputação de débito ou da cominação de multa, em fase de cobrança executiva.
Art. 2º O setor competente, havendo determinação do Plenário, adotará as providências necessárias à cobrança judicial do débito ou da multa, em caso de:
I - quando não mais couberem os recursos previstos nos incisos I e II do artigo 69 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990;
II - não provimento de recurso interposto, quando não for comprovado o recolhimento no prazo regimental.
Parágrafo único. Caso não haja a determinação prevista no caput deste artigo, a Coordenadoria de Cobrança e Atendimentos sugerirá a medida cabível.
Art. 3º Determinada pelo Plenário a cobrança judicial, o setor competente providenciará a inscrição do valor do débito ou da multa na dívida ativa, estadual ou municipal, conforme o caso;
§ 1º Para fins de inscrição na dívida ativa do Estado, será preenchida a Nota de Débito, aprovada pela Resolução SEF nº 66, de 29 de janeiro de 1976, extraída em duas vias, ou outro documento que vier a substituí-la, encaminhando-as ao órgão competente, e recebendo, em restituição, como comprovante da inscrição, uma via devidamente numerada, a qual será juntada ao processo a que se referir.
§ 2º Quando se tratar de inscrição na dívida ativa dos Municípios será solicitada à Prefeitura Municipal competente, através da respectiva Secretaria Municipal de Fazenda ou outro órgão indicado pela mesma, a devida inscrição, encaminhando cópia do voto, do Acórdão, e da publicação no Diário Oficial, recebendo, como comprovante da inscrição, uma via da respectiva Certidão de Inscrição na Dívida Ativa.
Art. 4º O setor competente, com vistas à cobrança judicial, organizará, em separado, o Processo Especial de Cobrança Executiva, do qual constarão:
I - O Sumário das Peças Processuais;
II - Cópia do Acórdão, na forma do Regimento Interno deste Tribunal;
III - Cópia do Histórico de Acórdãos, disponibilizado através do Sistema de Controle de Acórdãos deste Tribunal;
III - Cópia do Cadastro do Responsável, com a qualificação, documentação e endereço obtidos junto ao site da Secretaria da Receita Federal;
IV - O Demonstrativo de Débito.
V - A Nota de Débito numerada, ou outro documento que vier a substituí-la quando se tratar de dívida ativa do Estado, ou a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, quando se tratar de dívida ativa dos Municípios.
§ 1º O Processo Especial de Cobrança Executiva terá numeração independente do processo a que se referir, e será encaminhado à Procuradoria Geral do Tribunal de Contas, que se incumbirá de sua remessa aos órgãos jurídicos responsáveis pelo ajuizamento da dívida ativa.
§ 2º A Procuradoria Geral do Tribunal de Contas manterá contato com os órgãos mencionados no parágrafo anterior, objetivando acompanhar o andamento dos processos pertinentes, até a sua solução, para os fins do artigo 31, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990.
Art. 4º O setor competente, com vistas à cobrança judicial, organizará, em separado, o Processo Especial de Cobrança Executiva, que tramitará em meio digital e do qual constarão:
I - Sumário das Peças Processuais;
II - Cópia do Acórdão, na forma do Regimento Interno deste Tribunal;
III - Cópia do Histórico de Acórdãos, disponibilizado por meio do Sistema de Controle de Acórdãos deste Tribunal;
IV - Cópia do Cadastro do Responsável, com a qualificação, documentação e endereço obtidos junto à página da Secretaria da Receita Federal na rede mundial de computadores;
V - Demonstrativo do Débito;
VI - Nota de Débito numerada, ou outro documento que vier a substituí - la quando se tratar de dívida ativa do Estado, ou a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, quando se tratar de dívida ativa dos Municípios.
§ 1º O Processo Especial de Cobrança Executiva terá numeração independente do processo a que se referir e será encaminhado à Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, que se incumbirá de sua remessa aos órgãos jurídicos responsáveis pela cobrança executiva.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas manterá contato com os órgãos mencionados no parágrafo anterior, objetivando acompanhar o andamento dos processos de cobrança, até a sua solução, para os fins do artigo 31 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990.
§ 3º Para o exercício das atribuições descritas nos §§ 1º e 2º, a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas poderá valer-se do auxílio da Secretaria-Geral das Sessões para a expedição de ofícios aos órgãos jurídicos responsáveis pela cobrança executiva. (Redação dada pela Deliberação nº 315 /2020)
Art. 4º-A O Tribunal de Contas reconhece como meio eficiente e econômico de cobrança o protesto dos Acórdãos condenatórios em débito e multa, inscritos ou não em dívida ativa, consoante o disposto no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. (Redação acrescida pela Deliberação nº 315 /2020)
Art. 5º Comprovado o recolhimento integral do débito ou da multa, a Procuradoria Geral do Tribunal de Contas encaminhará o Processo Especial de Cobrança Executiva ao setor competente, para prosseguimento, com vistas a formalização da quitação, a ser submetida a apreciação e decisão do Plenário, no processo originário da respectiva penalidade, relativo a cobrança determinada.
§ 1º Nos casos em que o processo original encontrar-se na origem, dada sua natureza, a quitação será dada no respectivo Processo Especial de Cobrança Executiva.
Art. 5º Comprovado o recolhimento integral do débito ou da multa, a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas encaminhará o Processo Especial de Cobrança Executiva ao setor competente para prosseguimento, com vistas à formalização da quitação no processo originário da respectiva imputação.
§ 1º Somente será reconhecido o recolhimento integral do débito ou da multa quando o órgão jurídico apresentar manifestação expressa pela sua quitação, comprovada por meio dos documentos necessários, nos quais deverão constar os valores efetivamente recolhidos e os consectários legais.
§ 2º Nos casos em que a guarda do processo no qual for imputado o débito ou a multa não couber ao Tribunal de Contas, a quitação será dada no respectivo Processo Especial de Cobrança Executiva. (Redação dada pela Deliberação nº 315 /2020)
Art. 6º Formalizada a quitação do débito ou da multa, o processo será arquivado, ou, estando em fase de exame, seguirá sua tramitação normal.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Deliberação 166 , de 10 de dezembro de 1992, e, nas partes colidentes, o Ato Normativo nº 12 , de 20 de maio de 1986.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2016.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente
NOTAS:
* Publicada no DORJ de 30.09.16.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 343/2023 de 13/12/2023 - Norma em vigor
Deliberação nº 315/2020 de 12/08/2020 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 166/1992 de 10/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465223 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 12/1986 de 20/05/1986 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466639 AND idambito = 4 LIMIT 1