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Deliberação nº 268/2017

Modifica o Regimento Interno, dispondo sobre a organização da Corregedoria-Geral e a atuação do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 268, 28 DE MARÇO DE 2017

(Revogada pela Deliberação nº 338 /2023)

Modifica o Regimento Interno, dispondo sobre a organização da Corregedoria-Geral e a atuação do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO;

CONSIDERANDO que, por força do art. 96, I, a, in fine, combinado com art. 73, caput, ambos da Constituição da República, exclusivamente o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pode dispor sobre a competência de seus órgãos administrativos;

CONSIDERANDO as competências do Corregedor-Geral e a finalidade da Corregedoria-Geral definidas nos artigos 88-A e 88-B da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar-se o Regimento Interno à criação da Corregedoria-Geral.

DELIBERA:

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro passa a viger acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 146-A. A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é seu órgão de fiscalização e disciplina internas.

§ 1º O cargo de Corregedor-Geral é exclusivo de Conselheiro efetivo.

§ 2º O Corregedor-Geral aproveitará a composição e estrutura de seu Gabinete de Conselheiro, não se desvinculando das atribuições inerentes ao cargo de Conselheiro.

§ 3º Durante o exercício de seu mandato, o Corregedor-Geral ficará excluído da distribuição de processos relativos ao exame da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão e fixação de proventos.

§ 4º Os processos mencionados no

§ 3º integrantes do acervo do Conselheiro que vier a ocupar o cargo de Corregedor-Geral deverão ser devolvidos à Presidência, que providenciará a redistribuição entre os Auditores Substitutos de Conselheiro com atuação nas Câmaras.

Redação retificada (DORJ 30.03.17)

§ 5º O Corregedor-Geral, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.

Art. 146-B Compete ao Corregedor-Geral:

I - exercer a correição nos órgãos auxiliares do Tribunal;

II - realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência;

III - verificar o cumprimento de prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar, quando entender cabível;

IV - exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente, bem como as demais competências fixadas neste regimento interno ou em deliberação.

Art. 146-C O exercício da competência do Corregedor-Geral abrange:

I - realizar correições e inspeções em unidades dos órgãos auxiliares do Tribunal, de ofício ou a requerimento do Plenário ou da Presidência;

II - verificar o cumprimento dos prazos regimentais;

III - elaborar e dar conhecimento ao Conselho Superior de Administração do Plano de Correição e Inspeção nas unidades dos órgãos auxiliares do Tribunal;

IV - regulamentar procedimentos para a realização de correições e inspeções;

V - apreciar representações concernentes à conduta funcional de servidor dos órgãos auxiliares do Tribunal;

VI - sugerir ao Presidente medidas para melhoria de desempenho e para o aperfeiçoamento de processos de trabalho dos órgãos auxiliares do Tribunal;

VII - - requisitar dos órgãos auxiliares do Tribunal informações sobre andamento de suas atividades;

VII - exercer outras atribuições conferidas por lei ou por regulamento.

Art. 146-D A atuação do Corregedor-Geral tem por finalidade:

I - contribuir para a melhoria de desempenho e aperfeiçoamento de processos de trabalho dos órgãos auxiliares do Tribunal;

II - contribuir para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais do Tribunal;

III - contribuir para o desenvolvimento das atividades dos órgãos auxiliares do Tribunal dentro de elevados padrões éticos e em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes;

IV - desenvolver outras atividades inerentes às suas finalidades;

V - apurar infrações de dever funcional cometidas por servidores dos órgãos auxiliares do Tribunal; e

VI - auxiliar o Presidente na fiscalização e na supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal e de seus órgãos auxiliares.

§ 1º O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Presidente apoio técnico e recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho de tarefas específicas e à realização de correição ou inspeção.

§ 2º Os órgãos auxiliares do Tribunal, responsáveis pelas atividades de desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados, pelas atividades de planejamento e gestão de recursos, pela realização das atividades de controle externo, bem como a Escola de Contas e Gestão devem assegurar o acesso e o treinamento necessários ao uso de técnicas, metodologias, sistemas eletrônicos de informação, processos, relatórios gerenciais, planos institucionais, papéis e documentos empregados pela Corregedoria-Geral.

Art. 146-E Os Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro estão sujeitos a procedimento administrativo disciplinar nos estritos termos da Lei Complementar federal relativa à Magistratura Nacional e de Resolução do Conselho Nacional de Justiça com idêntico objeto.

Art. 146-F A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar contra servidor dos órgãos auxiliares do Tribunal obedece ao disposto no Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975, no Decreto nº 2.479 , de 8 de março de 1979, e nas alterações posteriores de ambas e em deliberação específica.

Art. 146-G Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas expedir os atos visando a regulamentar e organizar a atividade de correição dos membros do Ministério Público que atuam junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. "

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Sala das Sessões, 28 de março de 2017.

ALOYSIO NEVES

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 29.03.17.

* Retificada no DORJ de 30.03.17.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 338/2023 de 08/02/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 474213 AND idambito = 4 LIMIT 1