Texto vigenteTCERJ · RJ

Deliberação nº 271/2017

Estabelece normas relativas ao encaminhamento de informações que permitam a apuração de índices de efetividade da gestão pública, e acrescenta o inciso X, no artigo 3º, da Deliberação TCE-RJ nº 199, de 23 de janeiro de 1996.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 271, 16 DE MAIO DE 2017

Estabelece normas relativas ao encaminhamento de informações que permitam a apuração de índices de efetividade da gestão pública, e acrescenta o inciso X, no artigo 3º, da Deliberação TCE-RJ nº 199 , de 23 de janeiro de 1996.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos do

Art. 115, I, c, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992 e;

CONSIDERANDO a adesão deste Tribunal de Contas ao Acordo de Cooperação Técnica e Operacional nº 001/2016 junto ao Instituto Rui Barbosa - IRB, que dispõe sobre o estabelecimento da Rede Nacional de Indicadores Públicos - REDE INDICON;

CONSIDERANDO que a efetividade da gestão pública depende da implantação de indicadores e índices para a verificação da qualidade dos gastos públicos;

CONSIDERANDO que a implantação de indicadores e índices de gestão permitirá tanto ao Tribunal de Contas, quanto aos entes fiscalizados, medir e acompanhar o desenvolvimento e os resultados da gestão pública e instrumentalizar o controle social;

CONSIDERANDO que a qualidade dos gastos públicos deve ser o principal objetivo no uso dos recursos públicos;

CONSIDERANDO que a apuração de índices de efetividade da gestão pública indicam os setores que merecem maior atenção do gestor público, colaborando para o aperfeiçoamento das ações governamentais,

DELIBERA:

Art. 1º Os órgãos executivos dos entes sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro deverão responder, em caráter obrigatório, aos questionários para a apuração de índices de efetividade da gestão, anexando evidências comprobatórias quando couber.

§ 1º A aplicação e o encaminhamento do questionário ao TCE-RJ dar - se-á, exclusivamente, na forma eletrônica.

§ 2º Os questionários, os prazos e os procedimentos serão estabelecidos em ato a ser expedido pelo Presidente do Tribunal.

Art. 2º As respostas aos quesitos passíveis de comprovação com evidências deverão ser validadas pelo responsável pelo órgão central de controle interno, em observação ao disposto no

Art. 53, inciso IV, da Lei Complementar nº 63 /90, mediante a emissão de certificado seguindo o modelo proposto pelo Anexo Único desta deliberação.

Parágrafo único. A partir do exercício de 2018, ano-base 2017, o certificado de validação das respostas deverá integrar as prestações de contas de governo.

Art. 3º Fica incluído o inciso X no artigo 3º da Deliberação TCE-RJ nº 199 , de 23 de janeiro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º [ ... ]

X - certificado de validação de que trata o

Art. 2º da Deliberação TCE - RJ nº 271/17 (NR)."

Art. 4º Caberá à Secretaria-Geral de Planejamento do Tribunal de Contas a coordenação da aplicação do questionário, a orientação e treinamento, a apuração dos indicadores e dos índices, a análise dos resultados e a elaboração dos relatórios.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Controle Externo, a Escola de Contas e Gestão e a Diretoria Geral de Informática deverão apoiar a Secretaria-Geral de Planejamento na execução do determinado no caput deste artigo.

Art. 4º Caberá à Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas a coordenação da aplicação do questionário, a orientação e treinamento, a apuração dos indicadores e dos índices, a análise dos resultados e elaboração dos relatórios.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Planejamento, a Escola de Contas e Gestão e a Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação apoiarão a Secretaria-Geral de Controle Externo na execução do determinado no caput deste artigo. (Redação dada pela Deliberação nº 318 /2020)

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de maio de 2017.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

NOTAS:

* Publicado no DORJ de 19.05.17.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 318/2020 de 08/09/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 199/1996 de 23/01/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465125 AND idambito = 4 LIMIT 1