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Deliberação nº 273/2017

Modifica o Regimento Interno no que concerne à competência monocrática do Conselheiro-Relator, criada pela Deliberação TCE-RJ nº 272, de 16 de maio 2017, e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO Nº 273, 13 DE JUNHO DE 2017.

Modifica o Regimento Interno no que concerne à competência monocrática do Conselheiro-Relator, criada pela Deliberação TCE-RJ nº 272 , de 16 de maio 2017, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e no art. 5º, inciso V, e art. 115, inciso I, alínea a, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992,

DELIBERA:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 93 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro passa a viger com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nas hipóteses de não conhecimento e de não provimento de recurso, o responsável recolherá o débito ou a multa atualizados, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação. "

Art. 2º O caput do artigo 123 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro passa a viger com a seguinte redação, mantidos os seus incisos e parágrafos:

"Art. 123. Os processos de prestação de contas ou de tomada de Contas, em que o Relator, o representante do Ministério Público ou o Secretário-Geral de Controle Externo concluir pelo débito ou alcance do responsável, e os que versarem sobre recursos, à exceção da hipótese do artigo 131-A, inciso V, constarão de pauta especial, observado o disposto nos parágrafos seguintes."

Art. 3º O caput e o

§3º do artigo 131-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro passam a viger com as seguintes redações, mantidos os seus incisos e demais parágrafos:

"Art. 131-A. O Conselheiro-Relator poderá adotar decisão monocrática, desde que esteja de acordo com as informações do Secretário-Geral das Sessões, do Secretário-Geral de Controle Externo e com o parecer do representante do Ministério Público junto ao Tribunal, nos casos em que houver suas manifestações, observadas as seguintes hipóteses:

(...)

§ 3º Nas hipóteses de decisão monocrática, os autos baixarão à Secretaria-Geral das Sessões para expedição do ofício de comunicação para ciência."

Art. 4º Fica acrescido o

§6º ao artigo 131-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

"§ 6º As decisões monocráticas adotadas pelo Conselheiro-Relator serão publicadas."

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de junho de 2017.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

NOTA:

* Publicado no DORJ de 22.06.17.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor